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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000877-45.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 0004719-87.2008.8.26.0020) (processo principal 0004719-87.2008.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.S. - Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por B.D.S. em face de C.A.D.S., objetivando a satisfação de prestações alimentares pretéritas. Sobreveio o falecimento do executado, sendo informado e comprovado nos autos que C.A.D.S. é o único herdeiro de B.D.S. Nessa circunstância, opera-se a confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil, uma vez que o patrimônio transmissível do executado reverte em favor do próprio exequente, tornando inexigível a obrigação perseguida nesta execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da obrigação por confusão (artigo 381 do Código Civil). Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BIANCA SILVA DE ASSUNÇÃO (OAB 418808/SP)
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