Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000877-35.2025.5.06.0142 RECORRENTE: HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. FURTO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% pelo uso de motocicleta, com reflexos legais, e para determinar, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária ao regime da Lei nº 14.905/2024. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, ante o furto da motocicleta do autor em 12/01/2023, e erro material nos marcos temporais fixados para a incidência da taxa Selic e do IPCA, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, à vista do furto da motocicleta do autor no curso do contrato de trabalho; (ii) se há erro material nos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados de ofício, considerando a data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou a condenação ao adicional de periculosidade no uso incontroverso de motocicleta própria pelo autor durante o contrato de trabalho. O furto de uma motocicleta específica, ocorrido em 12/01/2023, não implica, por si só, a cessação do uso de motocicleta pelo autor, sobretudo porque a própria petição inicial alega a utilização de veículo particular durante toda a contratualidade, para fins de ressarcimento de despesas, sem que a ré tenha impugnado especificamente a continuidade desse uso. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida quanto à limitação temporal pretendida, cuja pretensão importaria rediscussão de matéria fática não enfrentada nessa extensão pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de embargos de declaração. A Lei nº 14.905/2024 instituiu regime de transição que pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024, período em que remanesce aplicável a taxa Selic isolada, na forma consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Ajuizada a ação em 14/03/2025, inexiste, nestes autos, qualquer intervalo de fase judicial anterior a 30/08/2024, de modo que a menção à incidência da Selic entre o ajuizamento e 29/08/2024 configura erro material, a ser corrigido sem repercussão sobre o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação ao adicional de periculosidade abrange todo o período contratual e para corrigir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, mantido o acórdão embargado em seus exatos termos quanto ao mais. TESE DE JULGAMENTO: 1. O reconhecimento, em capítulo diverso do julgado, do furto de motocicleta utilizada pelo autor no curso do contrato de trabalho não configura, por si só, omissão apta a limitar o termo final de condenação ao adicional de periculosidade fixada para todo o período contratual, quando inexistente nos autos prova ou alegação de cessação do uso do veículo. 2. O regime de transição da Lei nº 14.905/2024 pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024; ajuizada a ação em data posterior, a menção à incidência isolada da taxa Selic nesse intervalo constitui erro material, corrigível em embargos de declaração sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 193, § 4º, da CLT; art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: Tema 101 do TST; ADC 58 e ADC 59 do STF. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000877-35.2025.5.06.0142 RECORRENTE: HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. FURTO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% pelo uso de motocicleta, com reflexos legais, e para determinar, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária ao regime da Lei nº 14.905/2024. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, ante o furto da motocicleta do autor em 12/01/2023, e erro material nos marcos temporais fixados para a incidência da taxa Selic e do IPCA, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, à vista do furto da motocicleta do autor no curso do contrato de trabalho; (ii) se há erro material nos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados de ofício, considerando a data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou a condenação ao adicional de periculosidade no uso incontroverso de motocicleta própria pelo autor durante o contrato de trabalho. O furto de uma motocicleta específica, ocorrido em 12/01/2023, não implica, por si só, a cessação do uso de motocicleta pelo autor, sobretudo porque a própria petição inicial alega a utilização de veículo particular durante toda a contratualidade, para fins de ressarcimento de despesas, sem que a ré tenha impugnado especificamente a continuidade desse uso. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida quanto à limitação temporal pretendida, cuja pretensão importaria rediscussão de matéria fática não enfrentada nessa extensão pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de embargos de declaração. A Lei nº 14.905/2024 instituiu regime de transição que pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024, período em que remanesce aplicável a taxa Selic isolada, na forma consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Ajuizada a ação em 14/03/2025, inexiste, nestes autos, qualquer intervalo de fase judicial anterior a 30/08/2024, de modo que a menção à incidência da Selic entre o ajuizamento e 29/08/2024 configura erro material, a ser corrigido sem repercussão sobre o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação ao adicional de periculosidade abrange todo o período contratual e para corrigir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, mantido o acórdão embargado em seus exatos termos quanto ao mais. TESE DE JULGAMENTO: 1. O reconhecimento, em capítulo diverso do julgado, do furto de motocicleta utilizada pelo autor no curso do contrato de trabalho não configura, por si só, omissão apta a limitar o termo final de condenação ao adicional de periculosidade fixada para todo o período contratual, quando inexistente nos autos prova ou alegação de cessação do uso do veículo. 2. O regime de transição da Lei nº 14.905/2024 pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024; ajuizada a ação em data posterior, a menção à incidência isolada da taxa Selic nesse intervalo constitui erro material, corrigível em embargos de declaração sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 193, § 4º, da CLT; art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: Tema 101 do TST; ADC 58 e ADC 59 do STF. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.