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0000877-35.2025.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000877-35.2025.5.06.0142 RECORRENTE: HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. FURTO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% pelo uso de motocicleta, com reflexos legais, e para determinar, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária ao regime da Lei nº 14.905/2024. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, ante o furto da motocicleta do autor em 12/01/2023, e erro material nos marcos temporais fixados para a incidência da taxa Selic e do IPCA, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, à vista do furto da motocicleta do autor no curso do contrato de trabalho; (ii) se há erro material nos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados de ofício, considerando a data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou a condenação ao adicional de periculosidade no uso incontroverso de motocicleta própria pelo autor durante o contrato de trabalho. O furto de uma motocicleta específica, ocorrido em 12/01/2023, não implica, por si só, a cessação do uso de motocicleta pelo autor, sobretudo porque a própria petição inicial alega a utilização de veículo particular durante toda a contratualidade, para fins de ressarcimento de despesas, sem que a ré tenha impugnado especificamente a continuidade desse uso. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida quanto à limitação temporal pretendida, cuja pretensão importaria rediscussão de matéria fática não enfrentada nessa extensão pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de embargos de declaração. A Lei nº 14.905/2024 instituiu regime de transição que pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024, período em que remanesce aplicável a taxa Selic isolada, na forma consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Ajuizada a ação em 14/03/2025, inexiste, nestes autos, qualquer intervalo de fase judicial anterior a 30/08/2024, de modo que a menção à incidência da Selic entre o ajuizamento e 29/08/2024 configura erro material, a ser corrigido sem repercussão sobre o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação ao adicional de periculosidade abrange todo o período contratual e para corrigir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, mantido o acórdão embargado em seus exatos termos quanto ao mais. TESE DE JULGAMENTO: 1. O reconhecimento, em capítulo diverso do julgado, do furto de motocicleta utilizada pelo autor no curso do contrato de trabalho não configura, por si só, omissão apta a limitar o termo final de condenação ao adicional de periculosidade fixada para todo o período contratual, quando inexistente nos autos prova ou alegação de cessação do uso do veículo. 2. O regime de transição da Lei nº 14.905/2024 pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024; ajuizada a ação em data posterior, a menção à incidência isolada da taxa Selic nesse intervalo constitui erro material, corrigível em embargos de declaração sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 193, § 4º, da CLT; art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: Tema 101 do TST; ADC 58 e ADC 59 do STF. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000877-35.2025.5.06.0142 RECORRENTE: HILDEMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. FURTO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% pelo uso de motocicleta, com reflexos legais, e para determinar, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária ao regime da Lei nº 14.905/2024. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, ante o furto da motocicleta do autor em 12/01/2023, e erro material nos marcos temporais fixados para a incidência da taxa Selic e do IPCA, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo final da condenação ao adicional de periculosidade, à vista do furto da motocicleta do autor no curso do contrato de trabalho; (ii) se há erro material nos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados de ofício, considerando a data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou a condenação ao adicional de periculosidade no uso incontroverso de motocicleta própria pelo autor durante o contrato de trabalho. O furto de uma motocicleta específica, ocorrido em 12/01/2023, não implica, por si só, a cessação do uso de motocicleta pelo autor, sobretudo porque a própria petição inicial alega a utilização de veículo particular durante toda a contratualidade, para fins de ressarcimento de despesas, sem que a ré tenha impugnado especificamente a continuidade desse uso. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida quanto à limitação temporal pretendida, cuja pretensão importaria rediscussão de matéria fática não enfrentada nessa extensão pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de embargos de declaração. A Lei nº 14.905/2024 instituiu regime de transição que pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024, período em que remanesce aplicável a taxa Selic isolada, na forma consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Ajuizada a ação em 14/03/2025, inexiste, nestes autos, qualquer intervalo de fase judicial anterior a 30/08/2024, de modo que a menção à incidência da Selic entre o ajuizamento e 29/08/2024 configura erro material, a ser corrigido sem repercussão sobre o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação ao adicional de periculosidade abrange todo o período contratual e para corrigir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, mantido o acórdão embargado em seus exatos termos quanto ao mais. TESE DE JULGAMENTO: 1. O reconhecimento, em capítulo diverso do julgado, do furto de motocicleta utilizada pelo autor no curso do contrato de trabalho não configura, por si só, omissão apta a limitar o termo final de condenação ao adicional de periculosidade fixada para todo o período contratual, quando inexistente nos autos prova ou alegação de cessação do uso do veículo. 2. O regime de transição da Lei nº 14.905/2024 pressupõe a existência de fase judicial anterior a 30/08/2024; ajuizada a ação em data posterior, a menção à incidência isolada da taxa Selic nesse intervalo constitui erro material, corrigível em embargos de declaração sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 193, § 4º, da CLT; art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: Tema 101 do TST; ADC 58 e ADC 59 do STF. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

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