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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000877-34.2025.5.07.0004 RECORRENTE: SALOMAO DA SILVA BRAGA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLONHA RESIDENCE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. ART. 611-A DA CLT. ART. 71, § 4º, DA CLT. REFLEXOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os reflexos das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a cláusula de convenção coletiva, ao prever o pagamento do intervalo suprimido "como hora extra", conferiu natureza remuneratória à parcela, impondo sua integração às demais verbas trabalhistas em razão da prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de convenção coletiva que determina o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "como hora extra" atribui natureza remuneratória à parcela e afasta a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento dos respectivos reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, atribui natureza indenizatória à parcela devida pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, restringindo o pagamento ao período suprimido acrescido do adicional legal. 4. A prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT exige previsão convencional clara e inequívoca para afastar o regime jurídico estabelecido em lei. 5. A expressão "pagamento como hora extra" constante da cláusula coletiva refere-se apenas ao critério de cálculo da parcela e não contém disposição expressa que lhe atribua natureza salarial ou determine sua integração à remuneração e repercussão nas demais verbas trabalhistas. 6. A manutenção da redação da cláusula coletiva após a Reforma Trabalhista, desacompanhada de previsão expressa de natureza remuneratória e de incidência de reflexos, não autoriza interpretação ampliativa capaz de afastar a disciplina legal do art. 71, § 4º, da CLT. 7. Inexistindo disposição convencional expressa em sentido diverso, permanecem indevidos os reflexos da parcela sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula coletiva que prevê o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "como hora extra" disciplina apenas a forma de cálculo da parcela e não lhe confere natureza remuneratória. 2. A prevalência da negociação coletiva sobre a lei exige previsão expressa e inequívoca para afastar a natureza indenizatória estabelecida no art. 71, § 4º, da CLT. 3. A ausência de cláusula convencional expressa atribuindo natureza salarial à parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada impede sua integração à remuneração e o deferimento de reflexos nas demais verbas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, e 611-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 437 do TST. RELATÓRIO A Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Drª Maria Rosa de Araújo Mestres, nos termos da sentença ao Id d2f914e, proferida em 12 de dezembro de 2025, após expor as razões que formaram seu convencimento, decidiu: "REJEITAR as preliminares suscitadas pelo (a) Reclamado(a), PRONUNCIAR a prescrição dos créditos anteriores a 06/06/2020, extinguindo o feito, quanto aos mesmos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por SALOMAO DA SILVA BRAGA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLONHA RESIDENCE para CONDENAR o(a) Reclamado(a) a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento ao(à) Reclamante dos valores que, ao final, se apurar em liquidação de sentença, correspondentes às parcelas abaixo discriminadas: I) Reflexos do Adicional Noturno e das Horas Extras habituais sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), durante o período imprescrito. II) Diferenças de Verbas Rescisórias (Aviso Prévio,Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3, 13º Salário Proporcional, etc.) III) FGTS (8%) sobre as parcelas salariais deferidas (itens I, II e III), a ser apurado com base na evolução salarial do Reclamante no mesmo período. IV) Multa de 40% sobre FGTS - Verba a ser apurada considerando os montantes relativos ao pacto e rescisão, depositados ou não. Também, condena-se no pagamento, pela demandada, de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação." Dispensado o relatório circunstanciado, por força do disposto no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Inexigível a oitiva do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como demonstram a certidão e o despacho insertos nos autos ao Id 9f0ef96, conheço do vertente recurso ordinário. MÉRITO DAS HORAS INTERVALARES. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. ART. 611-A DA CLT A sentença indeferiu os reflexos das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ao fundamento de que, para o período contratual abrangido pela demanda, a parcela possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O reclamante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que a Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu o pagamento do intervalo suprimido "como hora extra", circunstância que, segundo defende, teria atribuído natureza remuneratória à parcela, impondo o reconhecimento dos respectivos reflexos, em razão da prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT. Sem razão. É incontroverso que a reclamada não concedia integralmente o intervalo intrajornada e efetuava o pagamento da parcela correspondente sob a rubrica "Hora Extra Artigo 71 CLT", circunstância expressamente reconhecida na sentença. A controvérsia limita-se, portanto, à natureza jurídica da verba e à possibilidade de repercussão nas demais parcelas trabalhistas. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional legal, conferindo expressamente natureza indenizatória à parcela. É certo que o art. 611-A da CLT prestigia a autonomia coletiva e confere prevalência às convenções e acordos coletivos em diversas matérias, dentre elas o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo legal. Todavia, para que a negociação coletiva afaste o regime jurídico estabelecido em lei, é necessária previsão convencional clara e inequívoca nesse sentido. Na hipótese, a Cláusula 25ª da Convenção Coletiva limita-se a estabelecer que será devido o pagamento do intervalo suprimido "como hora extra", reproduzindo, inclusive, a sistemática anteriormente consolidada na Súmula nº 437 do TST. Tal redação, entretanto, não contém disposição expressa atribuindo natureza salarial à parcela, tampouco determina sua integração à remuneração para todos os efeitos legais ou a incidência de reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, FGTS ou demais verbas. A expressão "pagamento como hora extra" refere-se ao critério de cálculo da parcela, vale dizer, remuneração do período suprimido com o adicional correspondente, não sendo suficiente, por si só, para modificar sua natureza jurídica, especialmente diante da disciplina atualmente prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Também não prospera a alegação de que a manutenção da redação da cláusula coletiva após a Reforma Trabalhista evidenciaria a intenção dos sindicatos de preservar a natureza salarial da verba. A permanência da cláusula, desacompanhada de previsão expressa de integração da parcela ao salário e de repercussão nas demais verbas trabalhistas, não autoriza interpretação ampliativa capaz de afastar o regime jurídico estabelecido pela legislação. Assim, inexistindo disposição convencional expressa atribuindo natureza remuneratória à verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada, permanece aplicável a disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual são indevidos os reflexos postulados sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu os reflexos das horas intervalares, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados pelo Juízo de origem. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamento parcialmente diverso. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, para manter, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados pelo Juízo de origem, a sentença que indeferiu os reflexos das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLONHA RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000877-34.2025.5.07.0004 RECORRENTE: SALOMAO DA SILVA BRAGA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLONHA RESIDENCE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. ART. 611-A DA CLT. ART. 71, § 4º, DA CLT. REFLEXOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os reflexos das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a cláusula de convenção coletiva, ao prever o pagamento do intervalo suprimido "como hora extra", conferiu natureza remuneratória à parcela, impondo sua integração às demais verbas trabalhistas em razão da prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de convenção coletiva que determina o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "como hora extra" atribui natureza remuneratória à parcela e afasta a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento dos respectivos reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, atribui natureza indenizatória à parcela devida pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, restringindo o pagamento ao período suprimido acrescido do adicional legal. 4. A prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT exige previsão convencional clara e inequívoca para afastar o regime jurídico estabelecido em lei. 5. A expressão "pagamento como hora extra" constante da cláusula coletiva refere-se apenas ao critério de cálculo da parcela e não contém disposição expressa que lhe atribua natureza salarial ou determine sua integração à remuneração e repercussão nas demais verbas trabalhistas. 6. A manutenção da redação da cláusula coletiva após a Reforma Trabalhista, desacompanhada de previsão expressa de natureza remuneratória e de incidência de reflexos, não autoriza interpretação ampliativa capaz de afastar a disciplina legal do art. 71, § 4º, da CLT. 7. Inexistindo disposição convencional expressa em sentido diverso, permanecem indevidos os reflexos da parcela sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula coletiva que prevê o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "como hora extra" disciplina apenas a forma de cálculo da parcela e não lhe confere natureza remuneratória. 2. A prevalência da negociação coletiva sobre a lei exige previsão expressa e inequívoca para afastar a natureza indenizatória estabelecida no art. 71, § 4º, da CLT. 3. A ausência de cláusula convencional expressa atribuindo natureza salarial à parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada impede sua integração à remuneração e o deferimento de reflexos nas demais verbas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, e 611-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 437 do TST. RELATÓRIO A Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Drª Maria Rosa de Araújo Mestres, nos termos da sentença ao Id d2f914e, proferida em 12 de dezembro de 2025, após expor as razões que formaram seu convencimento, decidiu: "REJEITAR as preliminares suscitadas pelo (a) Reclamado(a), PRONUNCIAR a prescrição dos créditos anteriores a 06/06/2020, extinguindo o feito, quanto aos mesmos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por SALOMAO DA SILVA BRAGA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLONHA RESIDENCE para CONDENAR o(a) Reclamado(a) a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento ao(à) Reclamante dos valores que, ao final, se apurar em liquidação de sentença, correspondentes às parcelas abaixo discriminadas: I) Reflexos do Adicional Noturno e das Horas Extras habituais sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), durante o período imprescrito. II) Diferenças de Verbas Rescisórias (Aviso Prévio,Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3, 13º Salário Proporcional, etc.) III) FGTS (8%) sobre as parcelas salariais deferidas (itens I, II e III), a ser apurado com base na evolução salarial do Reclamante no mesmo período. IV) Multa de 40% sobre FGTS - Verba a ser apurada considerando os montantes relativos ao pacto e rescisão, depositados ou não. Também, condena-se no pagamento, pela demandada, de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação." Dispensado o relatório circunstanciado, por força do disposto no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Inexigível a oitiva do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como demonstram a certidão e o despacho insertos nos autos ao Id 9f0ef96, conheço do vertente recurso ordinário. MÉRITO DAS HORAS INTERVALARES. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. ART. 611-A DA CLT A sentença indeferiu os reflexos das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ao fundamento de que, para o período contratual abrangido pela demanda, a parcela possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O reclamante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que a Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu o pagamento do intervalo suprimido "como hora extra", circunstância que, segundo defende, teria atribuído natureza remuneratória à parcela, impondo o reconhecimento dos respectivos reflexos, em razão da prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT. Sem razão. É incontroverso que a reclamada não concedia integralmente o intervalo intrajornada e efetuava o pagamento da parcela correspondente sob a rubrica "Hora Extra Artigo 71 CLT", circunstância expressamente reconhecida na sentença. A controvérsia limita-se, portanto, à natureza jurídica da verba e à possibilidade de repercussão nas demais parcelas trabalhistas. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional legal, conferindo expressamente natureza indenizatória à parcela. É certo que o art. 611-A da CLT prestigia a autonomia coletiva e confere prevalência às convenções e acordos coletivos em diversas matérias, dentre elas o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo legal. Todavia, para que a negociação coletiva afaste o regime jurídico estabelecido em lei, é necessária previsão convencional clara e inequívoca nesse sentido. Na hipótese, a Cláusula 25ª da Convenção Coletiva limita-se a estabelecer que será devido o pagamento do intervalo suprimido "como hora extra", reproduzindo, inclusive, a sistemática anteriormente consolidada na Súmula nº 437 do TST. Tal redação, entretanto, não contém disposição expressa atribuindo natureza salarial à parcela, tampouco determina sua integração à remuneração para todos os efeitos legais ou a incidência de reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, FGTS ou demais verbas. A expressão "pagamento como hora extra" refere-se ao critério de cálculo da parcela, vale dizer, remuneração do período suprimido com o adicional correspondente, não sendo suficiente, por si só, para modificar sua natureza jurídica, especialmente diante da disciplina atualmente prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Também não prospera a alegação de que a manutenção da redação da cláusula coletiva após a Reforma Trabalhista evidenciaria a intenção dos sindicatos de preservar a natureza salarial da verba. A permanência da cláusula, desacompanhada de previsão expressa de integração da parcela ao salário e de repercussão nas demais verbas trabalhistas, não autoriza interpretação ampliativa capaz de afastar o regime jurídico estabelecido pela legislação. Assim, inexistindo disposição convencional expressa atribuindo natureza remuneratória à verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada, permanece aplicável a disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual são indevidos os reflexos postulados sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu os reflexos das horas intervalares, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados pelo Juízo de origem. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamento parcialmente diverso. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, para manter, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados pelo Juízo de origem, a sentença que indeferiu os reflexos das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- SALOMAO DA SILVA BRAGA