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0000877-22.2026.5.07.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000877-22.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: JOAO PEDRO LIMA ARAUJO RECLAMADO: SUSHICOACOARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51763f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista que o acordo de ID 76d2d7e1 (Fls. 92/101) expressa a livre vontade das partes, encontra-se firmado por ambas devidamente assistidas por seus advogados e não ofende a legislação pátria, ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: SUSHICOACOARA LTDA. pagará a JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia global de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondentes ao crédito do reclamante e R$ 1.000,00 (mil reais) correspondentes a honorários advocatícios devidos diretamente ao patrono do reclamante, em 06 (seis) parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 21/09/2026 (nela compreendido o recolhimento fundiário de R$ 1.920,00, a ser realizado até 15/09/2026 na conta vinculada do FGTS do reclamante); 2ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 20/10/2026; 3ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 20/11/2026; 4ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 21/12/2026; 5ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 21/01/2027; 6ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 22/02/2027. Do crédito de R$ 8.000,00 do reclamante, R$ 1.920,00 serão satisfeitos mediante recolhimento na conta vinculada do FGTS e R$ 6.080,00 mediante depósito na conta do patrono, que, somados aos R$ 1.000,00 de honorários, totalizam R$ 7.080,00 pagos na conta bancária abaixo indicada. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor: Titular: MANOEL RIBEIRO HOLANDA, CPF: 383.297.513-68, Chave PIX: mnlholanda@hotmail.com, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 0031 – Conta poupança nº 789388885-8. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CTPS DIGITAL: A empresa reconhece o vínculo empregatício do trabalhador na função de Sushiman, no período de 21/09/2025 a 18/03/2026, com salário mensal de R$ 3.000,00 e ruptura por dispensa sem justa causa, comprometendo-se a proceder à devida anotação na CTPS Digital, com projeção do aviso-prévio indenizado até 17/04/2026 para fins de data de saída, no prazo de 07 (sete) dias úteis contado da ciência da homologação, comprovando o cumprimento nos autos. A reclamada compromete-se, ainda, a adotar todas as providências necessárias para a efetivação da baixa do contrato de trabalho junto aos cadastros oficiais competentes (CAGED, eSocial, dentre outros), no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente demonstrada, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar ou viabilizar as anotações necessárias. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, no prazo legal, importará na execução forçada da dívida, independentemente de posterior notificação à parte devedora; 7) O recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária deverá ser efetuado até 48h após o pagamento da última parcela do acordo; 8) A parcela depositada é recebida pela parte interessada, por alvará, no dia seguinte ao depósito. O advogado tem preferência no recebimento, até às 12:00 horas deste dia; após o que a entrega será efetuada à parte destinatária do depósito. 9) A parte de logo requer a execução nos termos do art. 880 da CLT. 10) Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, fica acordado o seguinte: As partes acordam que, em caso de inadimplemento do acordo, bem como em caso de não recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais decorrentes da presente transação, a execução será processada de imediato. 11) Ficam a reclamada e seus sócios cientes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, CCS e BNDT. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução. LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO: O JUÍZO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRT. GP.CRJT. Nº 01/2009, QUE CONFERE ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NESTE TERMO o Senhor Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, MANDA, ou quem suas vezes fizer, que efetue PAGAMENTO exclusivamente AO(À) RECLAMANTE: NOME: JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO - CPF: 079.822.793-17, a teor do disposto no art. 20, I, §18 da lei 8.036/90, da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS, mais correção monetária e juros, nos termos do art. 36, do DEC. Nº 99.684, de 08.11.90, que regulamentou o FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO. Esta sentença supre a inexistência do TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Ressalta-se que este alvará destina-se ao cumprimento de ordem judicial, ressalvando-se a hipótese do trabalhador ter realizado saque aniversário, hipótese em que a CEF está obrigada a cumprir o alvará, nos termos da legislação do saque aniversário, sendo possível a liberação da multa de 40% do FGTS (art. 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/1990), depositada conforme os termos deste acordo. a) DADOS DO AUTOR: NOME: JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO - CPF: 079.822.793-17 b) DADOS DO(A) EMPREGADOR(A): NOME: SUSHICOACOARA LTDA - CNPJ: 61.969.968/0001-15 SEGURO DESEMPREGO: O JUÍZO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRT. GP. CRJT. Nº 01/2009, DETERMINA ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, a vista do presente expediente, proceda à inclusão do(a) reclamante: NOME: JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO - CPF: 079.822.793-17, no PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo este Termo de Acordo apenas os efeitos das guias do Seguro Desemprego não emitidas oportunamente pelo(a) empregador(a). Esta sentença supre a inexistência do TRCT, do recolhimento dos 40% do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. CNPJ DA EMPRESA: 61.969.968/0001-15 DADOS DA CTPS: admissão (21/09/2025), saída (18/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 17/04/2026), remuneração (R$ 3.000,00), cargo (Sushiman), tipo de rescisão (dispensa sem justa causa). NATUREZA DAS VERBAS: As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a: a) indenização por aviso prévio indenizado (R$ 3.000,00); b) indenização por férias proporcionais + 1/3 (R$ 2.000,00); c) FGTS de todo o período reconhecido + multa de 40% (R$ 1.920,00, de natureza fundiária, recolhido em conta vinculada); d) indenização por danos morais (R$ 1.080,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária, ante a ausência de parcela de natureza remuneratória, excluídos ainda os honorários advocatícios da base de cálculo. CUSTAS: Custas processuais no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo do reclamante, dispensadas, posto que defiro em seu favor a gratuidade judiciária. Retire-se o feito da pauta de 03/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSHICOACOARA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000877-22.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: JOAO PEDRO LIMA ARAUJO RECLAMADO: SUSHICOACOARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51763f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista que o acordo de ID 76d2d7e1 (Fls. 92/101) expressa a livre vontade das partes, encontra-se firmado por ambas devidamente assistidas por seus advogados e não ofende a legislação pátria, ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: SUSHICOACOARA LTDA. pagará a JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia global de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondentes ao crédito do reclamante e R$ 1.000,00 (mil reais) correspondentes a honorários advocatícios devidos diretamente ao patrono do reclamante, em 06 (seis) parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 21/09/2026 (nela compreendido o recolhimento fundiário de R$ 1.920,00, a ser realizado até 15/09/2026 na conta vinculada do FGTS do reclamante); 2ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 20/10/2026; 3ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 20/11/2026; 4ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 21/12/2026; 5ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 21/01/2027; 6ª parcela, no valor de R$ 1.400,00, até 22/02/2027. Do crédito de R$ 8.000,00 do reclamante, R$ 1.920,00 serão satisfeitos mediante recolhimento na conta vinculada do FGTS e R$ 6.080,00 mediante depósito na conta do patrono, que, somados aos R$ 1.000,00 de honorários, totalizam R$ 7.080,00 pagos na conta bancária abaixo indicada. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor: Titular: MANOEL RIBEIRO HOLANDA, CPF: 383.297.513-68, Chave PIX: mnlholanda@hotmail.com, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 0031 – Conta poupança nº 789388885-8. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CTPS DIGITAL: A empresa reconhece o vínculo empregatício do trabalhador na função de Sushiman, no período de 21/09/2025 a 18/03/2026, com salário mensal de R$ 3.000,00 e ruptura por dispensa sem justa causa, comprometendo-se a proceder à devida anotação na CTPS Digital, com projeção do aviso-prévio indenizado até 17/04/2026 para fins de data de saída, no prazo de 07 (sete) dias úteis contado da ciência da homologação, comprovando o cumprimento nos autos. A reclamada compromete-se, ainda, a adotar todas as providências necessárias para a efetivação da baixa do contrato de trabalho junto aos cadastros oficiais competentes (CAGED, eSocial, dentre outros), no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente demonstrada, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar ou viabilizar as anotações necessárias. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, no prazo legal, importará na execução forçada da dívida, independentemente de posterior notificação à parte devedora; 7) O recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária deverá ser efetuado até 48h após o pagamento da última parcela do acordo; 8) A parcela depositada é recebida pela parte interessada, por alvará, no dia seguinte ao depósito. O advogado tem preferência no recebimento, até às 12:00 horas deste dia; após o que a entrega será efetuada à parte destinatária do depósito. 9) A parte de logo requer a execução nos termos do art. 880 da CLT. 10) Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, fica acordado o seguinte: As partes acordam que, em caso de inadimplemento do acordo, bem como em caso de não recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais decorrentes da presente transação, a execução será processada de imediato. 11) Ficam a reclamada e seus sócios cientes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, CCS e BNDT. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução. LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO: O JUÍZO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRT. GP.CRJT. Nº 01/2009, QUE CONFERE ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NESTE TERMO o Senhor Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, MANDA, ou quem suas vezes fizer, que efetue PAGAMENTO exclusivamente AO(À) RECLAMANTE: NOME: JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO - CPF: 079.822.793-17, a teor do disposto no art. 20, I, §18 da lei 8.036/90, da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS, mais correção monetária e juros, nos termos do art. 36, do DEC. Nº 99.684, de 08.11.90, que regulamentou o FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO. Esta sentença supre a inexistência do TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Ressalta-se que este alvará destina-se ao cumprimento de ordem judicial, ressalvando-se a hipótese do trabalhador ter realizado saque aniversário, hipótese em que a CEF está obrigada a cumprir o alvará, nos termos da legislação do saque aniversário, sendo possível a liberação da multa de 40% do FGTS (art. 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/1990), depositada conforme os termos deste acordo. a) DADOS DO AUTOR: NOME: JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO - CPF: 079.822.793-17 b) DADOS DO(A) EMPREGADOR(A): NOME: SUSHICOACOARA LTDA - CNPJ: 61.969.968/0001-15 SEGURO DESEMPREGO: O JUÍZO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRT. GP. CRJT. Nº 01/2009, DETERMINA ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, a vista do presente expediente, proceda à inclusão do(a) reclamante: NOME: JOÃO PEDRO LIMA ARAÚJO - CPF: 079.822.793-17, no PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo este Termo de Acordo apenas os efeitos das guias do Seguro Desemprego não emitidas oportunamente pelo(a) empregador(a). Esta sentença supre a inexistência do TRCT, do recolhimento dos 40% do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. CNPJ DA EMPRESA: 61.969.968/0001-15 DADOS DA CTPS: admissão (21/09/2025), saída (18/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 17/04/2026), remuneração (R$ 3.000,00), cargo (Sushiman), tipo de rescisão (dispensa sem justa causa). NATUREZA DAS VERBAS: As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a: a) indenização por aviso prévio indenizado (R$ 3.000,00); b) indenização por férias proporcionais + 1/3 (R$ 2.000,00); c) FGTS de todo o período reconhecido + multa de 40% (R$ 1.920,00, de natureza fundiária, recolhido em conta vinculada); d) indenização por danos morais (R$ 1.080,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária, ante a ausência de parcela de natureza remuneratória, excluídos ainda os honorários advocatícios da base de cálculo. CUSTAS: Custas processuais no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo do reclamante, dispensadas, posto que defiro em seu favor a gratuidade judiciária. Retire-se o feito da pauta de 03/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO LIMA ARAUJO

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