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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000877-20.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: DANIELE VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ea7cb proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos presentes autos. Consoante a Decisão de Impugnação aos Cálculos (Id f9ae12e), determinou-se à parte reclamante a retificação de sua conta de liquidação para readequação aos parâmetros da coisa julgada, com comandos específicos para a exclusão do adicional de insalubridade apenas nos períodos de efetivo gozo de férias, a abstenção de dedução de dias de atestados médicos curtos, e a aplicação estrita do IPCA-E na fase pré-judicial com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (08/07/2025). Intimada, a reclamante apresentou os cálculos retificados (Id be37357). Ato contínuo, foram elaborados os cálculos judiciais pela Contadoria do Juízo (Id f9f4e48). Da Análise da Conta Retificada da Reclamante Verifica-se que a exequente, em sua planilha retificada, cumpriu as determinações referentes ao correto abatimento das férias na base da insalubridade e à manutenção da base de cálculo nos meses com atestados médicos curtos. Todavia, a conta obreira apresenta erro material insanável no que tange à atualização monetária. O sistema PJe-Calc Cidadão foi parametrizado pela exequente mantendo a incidência do índice IPCA-E de forma cumulada com a taxa SELIC a partir de 08/07/2025. Esta sobreposição de índices configura bis in idem e afronta diretamente a modulação estabelecida pelo STF na ADC 58, bem como desrespeita a determinação expressa no item "c" da decisão pretérita, o que inflaciona indevidamente o montante exequendo. Dos Cálculos Judiciais Diante da inconsistência apresentada pela parte credora, o Juízo valeu-se da liquidação elaborada pela Contadoria desta 2ª Vara do Trabalho de Manaus (Id f9f4e48). A referida planilha observou com absoluto rigor técnico as balizas do título executivo judicial e as diretrizes da Decisão de Impugnação. Os afastamentos a título de férias foram estritamente deduzidos, a base de cálculo da insalubridade foi integralmente preservada nos períodos de atestados curtos e, adequadamente, o sistema PJe-Calc foi travado sob o comando "Sem Correção" a partir do ajuizamento da ação (08/07/2025). A partir desse marco temporal, incidiu unicamente a taxa SELIC (Receita Federal), refletindo de modo escorreito a expressão econômica do título executivo e evitando qualquer anatocismo. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os cálculos apresentados pela reclamante e HOMOLOGO os cálculos judiciais (Id f9f4e48), elaborados em estrita observância à coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 27.400,92, atualizado até 30/09/2026. CITE-SE a reclamada, ATACADAO S.A., nos termos do art. 880 da CLT, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 27.400,92, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000877-20.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: DANIELE VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ea7cb proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos presentes autos. Consoante a Decisão de Impugnação aos Cálculos (Id f9ae12e), determinou-se à parte reclamante a retificação de sua conta de liquidação para readequação aos parâmetros da coisa julgada, com comandos específicos para a exclusão do adicional de insalubridade apenas nos períodos de efetivo gozo de férias, a abstenção de dedução de dias de atestados médicos curtos, e a aplicação estrita do IPCA-E na fase pré-judicial com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (08/07/2025). Intimada, a reclamante apresentou os cálculos retificados (Id be37357). Ato contínuo, foram elaborados os cálculos judiciais pela Contadoria do Juízo (Id f9f4e48). Da Análise da Conta Retificada da Reclamante Verifica-se que a exequente, em sua planilha retificada, cumpriu as determinações referentes ao correto abatimento das férias na base da insalubridade e à manutenção da base de cálculo nos meses com atestados médicos curtos. Todavia, a conta obreira apresenta erro material insanável no que tange à atualização monetária. O sistema PJe-Calc Cidadão foi parametrizado pela exequente mantendo a incidência do índice IPCA-E de forma cumulada com a taxa SELIC a partir de 08/07/2025. Esta sobreposição de índices configura bis in idem e afronta diretamente a modulação estabelecida pelo STF na ADC 58, bem como desrespeita a determinação expressa no item "c" da decisão pretérita, o que inflaciona indevidamente o montante exequendo. Dos Cálculos Judiciais Diante da inconsistência apresentada pela parte credora, o Juízo valeu-se da liquidação elaborada pela Contadoria desta 2ª Vara do Trabalho de Manaus (Id f9f4e48). A referida planilha observou com absoluto rigor técnico as balizas do título executivo judicial e as diretrizes da Decisão de Impugnação. Os afastamentos a título de férias foram estritamente deduzidos, a base de cálculo da insalubridade foi integralmente preservada nos períodos de atestados curtos e, adequadamente, o sistema PJe-Calc foi travado sob o comando "Sem Correção" a partir do ajuizamento da ação (08/07/2025). A partir desse marco temporal, incidiu unicamente a taxa SELIC (Receita Federal), refletindo de modo escorreito a expressão econômica do título executivo e evitando qualquer anatocismo. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os cálculos apresentados pela reclamante e HOMOLOGO os cálculos judiciais (Id f9f4e48), elaborados em estrita observância à coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 27.400,92, atualizado até 30/09/2026. CITE-SE a reclamada, ATACADAO S.A., nos termos do art. 880 da CLT, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 27.400,92, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE VIEIRA DA COSTA
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