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0000877-20.2012.5.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv AIRR 0000877-20.2012.5.12.0014 EMBARGANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA EMBARGADO: DAVID CARREIRAO FILHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc1d1ef) proferida nos autos do processo 0000877-20.2012.5.12.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000877-20.2012.5.12.0014 EMBARGANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BORBA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DANIEL SILVA NAPOLEAO EMBARGADO: DAVID CARREIRAO FILHO ADVOGADO: Dr. ROBERTO DE BEM RAMOS ADVOGADO: Dr. FABIANO PINHEIRO GUIMARAES GMMAR/fbcl D E C I S Ã O A parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Pois bem. No caso, depreende-se dos fundamentos da decisão embargada, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende ter havido error in judicando, ou que o entendimento adotado destoa das provas produzidas ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118384897000000201973140. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118384897000000201973140?instancia=3 BRUNA VIEIRA DE MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv AIRR 0000877-20.2012.5.12.0014 EMBARGANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA EMBARGADO: DAVID CARREIRAO FILHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc1d1ef) proferida nos autos do processo 0000877-20.2012.5.12.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000877-20.2012.5.12.0014 EMBARGANTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BORBA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. DANIEL SILVA NAPOLEAO EMBARGADO: DAVID CARREIRAO FILHO ADVOGADO: Dr. ROBERTO DE BEM RAMOS ADVOGADO: Dr. FABIANO PINHEIRO GUIMARAES GMMAR/fbcl D E C I S Ã O A parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Pois bem. No caso, depreende-se dos fundamentos da decisão embargada, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende ter havido error in judicando, ou que o entendimento adotado destoa das provas produzidas ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118384897000000201973140. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118384897000000201973140?instancia=3 BRUNA VIEIRA DE MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARREIRAO FILHO

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