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0000877-10.2025.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000877-10.2025.5.18.0010 AUTOR: MARLUCE SILVA LIMA RÉU: VP SILVA E OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397b135 proferido nos autos. DESPACHO Marluce Silva Lima propôs reclamação trabalhista em face de VP Silva e Oliveira Ltda, a qual foi julgada parcialmente procedente conforme sentença de ID 04a70c9. A decisão de primeiro grau reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado integral, fixando critérios específicos de atualização monetária e juros de mora. Tais critérios estabeleceram a aplicação do IPCA-E com juros da TR na fase pré-judicial, a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária acrescido de juros equivalentes à SELIC deduzida da variação do IPCA, em observância à Lei 14.905/2024. Após a interposição de recursos ordinários pelas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região proferiu acórdão sob o ID 00d6066, reformando a sentença para reconhecer a rescisão contratual por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT. Em consequência, o aviso prévio indenizado foi reduzido à metade, sendo deferida, ainda, a multa prevista no artigo 467 da CLT incidente sobre essa parcela incontroversa. A parte autora apresentou cálculos de liquidação no ID 989f914, apurando os valores nominais das verbas deferidas. Pois bem. O exame da planilha de ID 989f914 revela que, embora a parte exequente tenha observado corretamente a modalidade rescisória e os valores principais determinados no v. acórdão de ID 00d6066, a metodologia de atualização monetária e juros de mora está em desacordo com o título executivo. A sentença de ID 04a70c9, mantida quanto aos critérios de liquidação, determinou expressamente o fracionamento dos índices de atualização, prevendo a aplicação da nova sistemática da Lei 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. O cálculo apresentado, todavia, não realizou a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC para apuração dos juros a partir da referida data, nem observou a incidência isolada do IPCA como índice de correção no mesmo interregno. Assim, a conta não guarda a fidelidade necessária ao comando judicial, violando a coisa julgada estabelecida nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar nova planilha de cálculos. A retificação deverá observar estritamente os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença de ID 04a70c9, especialmente no que tange à aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Após a apresentação, voltem-me os autos conclusos. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000877-10.2025.5.18.0010 AUTOR: MARLUCE SILVA LIMA RÉU: VP SILVA E OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397b135 proferido nos autos. DESPACHO Marluce Silva Lima propôs reclamação trabalhista em face de VP Silva e Oliveira Ltda, a qual foi julgada parcialmente procedente conforme sentença de ID 04a70c9. A decisão de primeiro grau reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado integral, fixando critérios específicos de atualização monetária e juros de mora. Tais critérios estabeleceram a aplicação do IPCA-E com juros da TR na fase pré-judicial, a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária acrescido de juros equivalentes à SELIC deduzida da variação do IPCA, em observância à Lei 14.905/2024. Após a interposição de recursos ordinários pelas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região proferiu acórdão sob o ID 00d6066, reformando a sentença para reconhecer a rescisão contratual por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT. Em consequência, o aviso prévio indenizado foi reduzido à metade, sendo deferida, ainda, a multa prevista no artigo 467 da CLT incidente sobre essa parcela incontroversa. A parte autora apresentou cálculos de liquidação no ID 989f914, apurando os valores nominais das verbas deferidas. Pois bem. O exame da planilha de ID 989f914 revela que, embora a parte exequente tenha observado corretamente a modalidade rescisória e os valores principais determinados no v. acórdão de ID 00d6066, a metodologia de atualização monetária e juros de mora está em desacordo com o título executivo. A sentença de ID 04a70c9, mantida quanto aos critérios de liquidação, determinou expressamente o fracionamento dos índices de atualização, prevendo a aplicação da nova sistemática da Lei 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. O cálculo apresentado, todavia, não realizou a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC para apuração dos juros a partir da referida data, nem observou a incidência isolada do IPCA como índice de correção no mesmo interregno. Assim, a conta não guarda a fidelidade necessária ao comando judicial, violando a coisa julgada estabelecida nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar nova planilha de cálculos. A retificação deverá observar estritamente os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença de ID 04a70c9, especialmente no que tange à aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Após a apresentação, voltem-me os autos conclusos. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VP SILVA E OLIVEIRA LTDA

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