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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0000877-03.2026.5.07.0003 AUTOR: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDAERO-CEARA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47da942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO SWISSPORT BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração (ID 6034726) em face da sentença de ID 2390f24, proferida em 07/08/2026, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de carência de ação, indeferiu o pedido de sobrestamento e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (SINDAERO/SNEA) aos contratos de trabalho dos empregados da ré na base territorial do Estado do Ceará, condenando-a ao pagamento das contribuições assistenciais de fevereiro, março e abril de 2026, da multa convencional da Cláusula 09 e de honorários advocatícios, além de determinar a apresentação de documentos na fase de liquidação. A embargante aponta quatro vícios. Primeiro, omissão quanto à apreciação do Ofício SNEA nº Pres-010/2026, juntado como prova emprestada (ID cf280d4, fls. 185 do referido ID; fls. 489 da cópia integral), no qual o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias declara não representar as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Segundo, contradição consistente em reconhecer a representação patronal pelo SINEATA e, simultaneamente, impor o cumprimento de norma coletiva firmada pelo SNEA, com violação à Súmula nº 374 do TST, bem como omissão quanto ao exame da Resolução ANAC nº 116/2009 e do Código Brasileiro de Aeronáutica, arguidos em contestação. Terceiro, obscuridade da expressão "por empregado prejudicado no período", empregada na fixação da multa convencional de R$ 156,06. Quarto, erro material na inclusão do mês de abril de 2026 na condenação, porquanto a Cláusula 66 da Convenção Coletiva de Trabalho contemplaria apenas as competências de fevereiro e março. Requer o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. Intimado o embargado, apresentou contrarrazões (ID 28548e4), pugnando pelo não acolhimento integral do recurso. Sustenta que a sentença enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide nos tópicos 4.1 e 4.2, que a discordância quanto ao valor probatório do ofício não configura omissão, que inexiste incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos, que o critério da multa é objetivo e será apenas quantificado em liquidação, e que a inclusão de abril de 2026 decorreu de conclusão judicial deliberada, e não de lapso manifesto, tratando-se de tentativa de reforma do julgado por via inadequada. Os embargos são tempestivos, subscritos por procuradores regularmente constituídos, e não se sujeitam a preparo, motivo pelo qual deles se conhece. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos embargos de declaração de ID 6034726, opostos com fundamento nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO AO OFÍCIO SNEA Nº PRES-010/2026 Assiste razão parcial à embargante neste tópico. Compulsando a sentença de ID 2390f24, verifica-se que o Ofício SNEA nº Pres-010/2026 (ID cf280d4, fls. 185) não foi objeto de qualquer referência expressa na fundamentação. Trata-se de documento cuja relevância é aferível de plano, porquanto emanado da própria entidade sindical patronal signatária do instrumento coletivo cuja aplicabilidade constitui o núcleo do pedido declaratório acolhido, versando precisamente sobre o âmbito subjetivo de sua representação. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Ainda que o órgão julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024), o documento em questão não se enquadra na categoria de argumento secundário ou acessório: ele foi apresentado como elemento de prova destinado a infirmar diretamente a premissa maior da condenação. Impõe-se, pois, a integração da fundamentação. Sanada a omissão, acresce-se à fundamentação da sentença embargada, no tópico 4.2, o seguinte fundamento: A manifestação unilateral do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, veiculada no Ofício nº Pres-010/2026 (ID cf280d4, fls. 185), no sentido de que a representação das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo não deveria constar das cláusulas de abrangência dos instrumentos coletivos por ele firmados, não tem aptidão para afastar a incidência da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 sobre os contratos de trabalho objeto desta ação, por três ordens de razões. A primeira é que o enquadramento sindical, tanto profissional quanto econômico, decorre de imperativo legal, e não da vontade declarada das entidades sindicais. Os artigos 511, § 2º, 570, 577 e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho vinculam o enquadramento à atividade preponderante do empregador e à similaridade das condições de vida oriundas da profissão, não facultando às entidades sindicais delimitar, por ato de vontade, o universo de representados que a lei lhes atribui. Admitir o contrário permitiria que a categoria econômica escolhesse, a seu talante, submeter-se ou não à negociação coletiva, esvaziando o comando do artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. A segunda é que o ofício constitui declaração unilateral, produzida por terceiro estranho à relação processual, de conteúdo meramente opinativo quanto ao alcance de sua própria base de representação. Não se trata de instrumento de denúncia, revisão ou revogação da norma coletiva, tampouco de ato jurídico apto a modificar retroativamente a abrangência de convenção já celebrada e vigente. A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 contém cláusula expressa de abrangência aplicável a todos os aeroviários adstritos ao sindicato profissional no Estado do Ceará (ID 437521c, fl. 59), e o instrumento coletivo regularmente firmado e depositado produz efeitos normativos durante todo o seu prazo de vigência, na forma do artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser esvaziado por declaração administrativa superveniente de um dos convenentes. A terceira é que a controvérsia dos autos não se resolve pelo âmbito de representação econômica declarado pelo SNEA, mas pelo enquadramento profissional dos trabalhadores substituídos. Reconhecido, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.232/1962 e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho transcrita no tópico 4.1, que os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo integram a categoria profissional dos aeroviários, e sendo o SINDAERO-CE o único sindicato com registro deferido para representar essa categoria na base territorial do Estado do Ceará (ID fa8a609, fl. 25), a norma coletiva por ele negociada incide sobre os contratos de trabalho dos substituídos por força do princípio da unicidade sindical. Acolhem-se, portanto, os embargos neste ponto, exclusivamente para integrar a fundamentação, sem efeito modificativo, mantido o resultado do julgamento. 2.3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À SÚMULA Nº 374 DO TST E DA OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO ANAC Nº 116/2009 E AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Quanto à alegada contradição, os embargos não prosperam. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre proposições, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a contrariedade entre a decisão e a tese sustentada pela parte. A premissa de que parte a embargante é equivocada. A sentença de ID 2390f24 em momento algum reconheceu que a ré é representada pelo SINEATA. Ao contrário, o tópico 4.1 registrou expressamente que a alegação de vinculação ao SINEATA e à FENASCON constituía tese defensiva, e o tópico 4.2 a rechaçou de forma categórica, ao consignar que "a celebração de instrumentos coletivos por entidades federativas desprovidas de representação exclusiva na base territorial não prevalece sobre a norma coletiva negociada pelo sindicato local regularmente registrado". Não há, pois, duas proposições inconciliáveis, mas uma única linha argumentativa coerente, contrária ao interesse da embargante. Igualmente inexiste violação à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja inaplicabilidade foi objeto de capítulo próprio e fundamentação específica no tópico 4.2 da sentença, no qual se assentou que o verbete pressupõe discussão sobre categoria profissional diferenciada, hipótese não configurada nos autos. A discordância quanto ao acerto dessa conclusão constitui matéria de mérito, sindicável pela via recursal própria, e não vício de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a Resolução ANAC nº 116/2009 e o Código Brasileiro de Aeronáutica, embora a sentença tenha registrado a invocação desses diplomas pela defesa no tópico 4.1, não os enfrentou de modo expresso. Considerando o requerimento de prequestionamento formulado pela embargante e em atenção ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, acresce-se à fundamentação da sentença embargada, no tópico 4.1, o seguinte fundamento: A Resolução ANAC nº 116/2009 e a Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) constituem diplomas de regulação administrativa e técnica da atividade de aviação civil, disciplinando o registro, a autorização e a fiscalização dos operadores de serviços auxiliares de transporte aéreo. Não veiculam, contudo, norma de enquadramento sindical, matéria reservada aos artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e, quanto à categoria dos aeroviários, ao Decreto-Lei nº 1.232/1962. A circunstância de a regulação setorial identificar os serviços auxiliares como segmento economicamente distinto não implica, no plano juslaboral, a criação de categoria profissional autônoma, tanto mais quando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.232/1962 estabelece que qualquer outra denominação atribuída ao trabalhador não lhe retira a classificação de aeroviário. Não há, ademais, revogação ou derrogação do Decreto-Lei nº 1.232/1962 por norma posterior, seja porque a Lei nº 7.565/1986 não disciplina a mesma matéria, seja porque resolução de agência reguladora não possui hierarquia normativa para tanto. Rejeitam-se os embargos quanto à alegada contradição e acolhem-se, quanto à omissão, exclusivamente para integrar a fundamentação com fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. 2.4. DA OBSCURIDADE NO CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença condenou a ré ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, "no valor de R$ 156,06 por empregado substituído prejudicado". Embora o comando seja compreensível em sua estrutura, o título executivo não delimita dois elementos indispensáveis à liquidação: (i) se a penalidade incide uma única vez por empregado ou se se multiplica pelo número de competências inadimplidas; e (ii) se alcança os empregados que exerceram o direito de oposição, ressalvados expressamente no capítulo das contribuições assistenciais, mas não no da multa. Trata-se de indefinição objetiva de critério de cálculo, que efetivamente compromete a exequibilidade do comando e tende a gerar controvérsia na fase de liquidação. Cabe ao juízo sentenciante, e não ao perito ou às partes, fixar os parâmetros do título. Impõe-se, pois, o esclarecimento. Sanada a obscuridade, esclarece-se que a multa convencional de R$ 156,06 prevista na Cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 é devida em incidência única por empregado substituído prejudicado, sem cumulação por competência, alcançando exclusivamente os empregados da ré em atividade na base territorial do Estado do Ceará nas competências objeto da condenação, excluídos aqueles que comprovadamente exerceram o direito de oposição perante a entidade autora no prazo convencional, os quais, por não terem sofrido prejuízo decorrente da omissão patronal, não integram a base de cálculo da penalidade. A identificação nominal dos empregados abrangidos far-se-á em liquidação, com base na documentação cuja apresentação foi determinada no item b.IV do dispositivo. Acolhem-se os embargos neste ponto, com efeito integrativo e sem alteração do resultado do julgamento. 2.5. DO ERRO MATERIAL QUANTO À COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2026 Assiste razão à embargante. A sentença registrou, no tópico 4.3, que a Cláusula 66 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 estabelece o desconto "na proporção de 1% do salário do mês de fevereiro, 1% no mês de março e 1% no mês de abril de 2026". O cotejo com o teor literal da cláusula, reproduzido nos embargos e não impugnado pelo embargado em contrarrazões, revela que o instrumento normativo prevê o desconto de 1% do salário do mês de fevereiro, 1% no mês de março e 1% no mês de março de 2026, sem qualquer menção à competência de abril. Configura-se, portanto, erro material objetivo e demonstrável na leitura do documento que serviu de suporte à condenação. Não se trata de reexame de prova nem de revisão de critério interpretativo, mas de divergência aritmética e literal entre o texto da norma aplicada e o registrado na sentença, sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Não socorre o embargado o argumento de que a inclusão de abril teria sido incorporada à conclusão judicial após exame da cláusula normativa. Precisamente porque a condenação se fundou na literalidade da Cláusula 66, e porque a obrigação de descontar e repassar contribuição assistencial é de origem exclusivamente convencional, não pode o Juízo estendê-la a competência não contemplada no instrumento coletivo, sob pena de criação judicial de obrigação sem fonte normativa, em afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Eventual equívoco redigido no próprio texto convencional — a repetição do mês de março — não autoriza correção de ofício em prejuízo do devedor, devendo a cláusula ser interpretada restritivamente no ponto, à luz do artigo 114 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Impõe-se, pois, a correção do erro material, com a consequente exclusão da competência de abril de 2026 da condenação, o que confere aos embargos, neste ponto específico e apenas nele, efeito modificativo. Registre-se que o embargado teve prévia oportunidade de manifestação sobre a pretensão, tendo apresentado contrarrazões (ID 28548e4), restando observado o contraditório exigido pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, a multa convencional esclarecida no tópico 2.4 desta decisão terá por referência as competências de fevereiro e março de 2026. 2.6. DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO Embora parte das alegações veicule inconformismo com o mérito do julgado, os embargos apontaram vícios reais e objetivos, notadamente a ausência de enfrentamento de prova documental relevante, a indefinição do critério de cálculo da multa e o erro material quanto à competência de abril de 2026, todos acolhidos nesta decisão. Afastada, por conseguinte, a hipótese de litigância de má-fé prevista nos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.7. DOS EFEITOS PROCESSUAIS Tendo o acolhimento parcial produzido alteração no dispositivo da sentença, com supressão de parcela da condenação, reabre-se integralmente o prazo recursal para ambas as partes, a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Desnecessária a republicação da sentença, que permanece hígida nos demais capítulos, integrando-se a ela esta decisão para todos os fins de direito. 3. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por SWISSPORT BRASIL LTDA. (ID 6034726), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) Sanar a omissão apontada quanto ao Ofício SNEA nº Pres-010/2026 (ID cf280d4, fls. 185), acrescendo à fundamentação da sentença de ID 2390f24, no tópico 4.2, os fundamentos expostos no item 2.2 desta decisão, sem efeito modificativo; b) Sanar a omissão apontada quanto à Resolução ANAC nº 116/2009 e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, acrescendo à fundamentação da sentença de ID 2390f24, no tópico 4.1, os fundamentos expostos no item 2.3 desta decisão, para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo; c) Sanar a obscuridade apontada, esclarecer que a multa convencional prevista na Cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, no valor de R$ 156,06, é devida em incidência única por empregado substituído prejudicado, sem cumulação por competência, excluídos aqueles que comprovadamente exerceram o direito de oposição perante a entidade autora; d) Corrigir o erro material apontado, determinando que, no tópico 4.3 da fundamentação, onde se lê "na proporção de 1% do salário do mês de fevereiro, 1% no mês de março e 1% no mês de abril de 2026", leia-se "na proporção de 1% do salário do mês de fevereiro e 1% no mês de março de 2026"; e que, no item b.II do dispositivo, onde se lê "contribuições assistenciais dos meses de fevereiro, março e abril de 2026", leia-se "contribuições assistenciais dos meses de fevereiro e março de 2026", excluindo-se a competência de abril de 2026 da condenação, com efeito modificativo restrito a este capítulo; e) REJEITAR os embargos quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da representação patronal pelo SINEATA e a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SNEA, bem como quanto à alegada violação à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. Deixa-se de aplicar a multa por embargos protelatórios, nos termos do item 2.6 da fundamentação. Reaberto o prazo recursal para ambas as partes, na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0000877-03.2026.5.07.0003 AUTOR: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDAERO-CEARA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47da942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO SWISSPORT BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração (ID 6034726) em face da sentença de ID 2390f24, proferida em 07/08/2026, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de carência de ação, indeferiu o pedido de sobrestamento e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (SINDAERO/SNEA) aos contratos de trabalho dos empregados da ré na base territorial do Estado do Ceará, condenando-a ao pagamento das contribuições assistenciais de fevereiro, março e abril de 2026, da multa convencional da Cláusula 09 e de honorários advocatícios, além de determinar a apresentação de documentos na fase de liquidação. A embargante aponta quatro vícios. Primeiro, omissão quanto à apreciação do Ofício SNEA nº Pres-010/2026, juntado como prova emprestada (ID cf280d4, fls. 185 do referido ID; fls. 489 da cópia integral), no qual o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias declara não representar as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Segundo, contradição consistente em reconhecer a representação patronal pelo SINEATA e, simultaneamente, impor o cumprimento de norma coletiva firmada pelo SNEA, com violação à Súmula nº 374 do TST, bem como omissão quanto ao exame da Resolução ANAC nº 116/2009 e do Código Brasileiro de Aeronáutica, arguidos em contestação. Terceiro, obscuridade da expressão "por empregado prejudicado no período", empregada na fixação da multa convencional de R$ 156,06. Quarto, erro material na inclusão do mês de abril de 2026 na condenação, porquanto a Cláusula 66 da Convenção Coletiva de Trabalho contemplaria apenas as competências de fevereiro e março. Requer o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. Intimado o embargado, apresentou contrarrazões (ID 28548e4), pugnando pelo não acolhimento integral do recurso. Sustenta que a sentença enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide nos tópicos 4.1 e 4.2, que a discordância quanto ao valor probatório do ofício não configura omissão, que inexiste incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos, que o critério da multa é objetivo e será apenas quantificado em liquidação, e que a inclusão de abril de 2026 decorreu de conclusão judicial deliberada, e não de lapso manifesto, tratando-se de tentativa de reforma do julgado por via inadequada. Os embargos são tempestivos, subscritos por procuradores regularmente constituídos, e não se sujeitam a preparo, motivo pelo qual deles se conhece. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos embargos de declaração de ID 6034726, opostos com fundamento nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO AO OFÍCIO SNEA Nº PRES-010/2026 Assiste razão parcial à embargante neste tópico. Compulsando a sentença de ID 2390f24, verifica-se que o Ofício SNEA nº Pres-010/2026 (ID cf280d4, fls. 185) não foi objeto de qualquer referência expressa na fundamentação. Trata-se de documento cuja relevância é aferível de plano, porquanto emanado da própria entidade sindical patronal signatária do instrumento coletivo cuja aplicabilidade constitui o núcleo do pedido declaratório acolhido, versando precisamente sobre o âmbito subjetivo de sua representação. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Ainda que o órgão julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024), o documento em questão não se enquadra na categoria de argumento secundário ou acessório: ele foi apresentado como elemento de prova destinado a infirmar diretamente a premissa maior da condenação. Impõe-se, pois, a integração da fundamentação. Sanada a omissão, acresce-se à fundamentação da sentença embargada, no tópico 4.2, o seguinte fundamento: A manifestação unilateral do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, veiculada no Ofício nº Pres-010/2026 (ID cf280d4, fls. 185), no sentido de que a representação das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo não deveria constar das cláusulas de abrangência dos instrumentos coletivos por ele firmados, não tem aptidão para afastar a incidência da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 sobre os contratos de trabalho objeto desta ação, por três ordens de razões. A primeira é que o enquadramento sindical, tanto profissional quanto econômico, decorre de imperativo legal, e não da vontade declarada das entidades sindicais. Os artigos 511, § 2º, 570, 577 e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho vinculam o enquadramento à atividade preponderante do empregador e à similaridade das condições de vida oriundas da profissão, não facultando às entidades sindicais delimitar, por ato de vontade, o universo de representados que a lei lhes atribui. Admitir o contrário permitiria que a categoria econômica escolhesse, a seu talante, submeter-se ou não à negociação coletiva, esvaziando o comando do artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. A segunda é que o ofício constitui declaração unilateral, produzida por terceiro estranho à relação processual, de conteúdo meramente opinativo quanto ao alcance de sua própria base de representação. Não se trata de instrumento de denúncia, revisão ou revogação da norma coletiva, tampouco de ato jurídico apto a modificar retroativamente a abrangência de convenção já celebrada e vigente. A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 contém cláusula expressa de abrangência aplicável a todos os aeroviários adstritos ao sindicato profissional no Estado do Ceará (ID 437521c, fl. 59), e o instrumento coletivo regularmente firmado e depositado produz efeitos normativos durante todo o seu prazo de vigência, na forma do artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser esvaziado por declaração administrativa superveniente de um dos convenentes. A terceira é que a controvérsia dos autos não se resolve pelo âmbito de representação econômica declarado pelo SNEA, mas pelo enquadramento profissional dos trabalhadores substituídos. Reconhecido, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.232/1962 e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho transcrita no tópico 4.1, que os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo integram a categoria profissional dos aeroviários, e sendo o SINDAERO-CE o único sindicato com registro deferido para representar essa categoria na base territorial do Estado do Ceará (ID fa8a609, fl. 25), a norma coletiva por ele negociada incide sobre os contratos de trabalho dos substituídos por força do princípio da unicidade sindical. Acolhem-se, portanto, os embargos neste ponto, exclusivamente para integrar a fundamentação, sem efeito modificativo, mantido o resultado do julgamento. 2.3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À SÚMULA Nº 374 DO TST E DA OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO ANAC Nº 116/2009 E AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Quanto à alegada contradição, os embargos não prosperam. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre proposições, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a contrariedade entre a decisão e a tese sustentada pela parte. A premissa de que parte a embargante é equivocada. A sentença de ID 2390f24 em momento algum reconheceu que a ré é representada pelo SINEATA. Ao contrário, o tópico 4.1 registrou expressamente que a alegação de vinculação ao SINEATA e à FENASCON constituía tese defensiva, e o tópico 4.2 a rechaçou de forma categórica, ao consignar que "a celebração de instrumentos coletivos por entidades federativas desprovidas de representação exclusiva na base territorial não prevalece sobre a norma coletiva negociada pelo sindicato local regularmente registrado". Não há, pois, duas proposições inconciliáveis, mas uma única linha argumentativa coerente, contrária ao interesse da embargante. Igualmente inexiste violação à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja inaplicabilidade foi objeto de capítulo próprio e fundamentação específica no tópico 4.2 da sentença, no qual se assentou que o verbete pressupõe discussão sobre categoria profissional diferenciada, hipótese não configurada nos autos. A discordância quanto ao acerto dessa conclusão constitui matéria de mérito, sindicável pela via recursal própria, e não vício de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a Resolução ANAC nº 116/2009 e o Código Brasileiro de Aeronáutica, embora a sentença tenha registrado a invocação desses diplomas pela defesa no tópico 4.1, não os enfrentou de modo expresso. Considerando o requerimento de prequestionamento formulado pela embargante e em atenção ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, acresce-se à fundamentação da sentença embargada, no tópico 4.1, o seguinte fundamento: A Resolução ANAC nº 116/2009 e a Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) constituem diplomas de regulação administrativa e técnica da atividade de aviação civil, disciplinando o registro, a autorização e a fiscalização dos operadores de serviços auxiliares de transporte aéreo. Não veiculam, contudo, norma de enquadramento sindical, matéria reservada aos artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e, quanto à categoria dos aeroviários, ao Decreto-Lei nº 1.232/1962. A circunstância de a regulação setorial identificar os serviços auxiliares como segmento economicamente distinto não implica, no plano juslaboral, a criação de categoria profissional autônoma, tanto mais quando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.232/1962 estabelece que qualquer outra denominação atribuída ao trabalhador não lhe retira a classificação de aeroviário. Não há, ademais, revogação ou derrogação do Decreto-Lei nº 1.232/1962 por norma posterior, seja porque a Lei nº 7.565/1986 não disciplina a mesma matéria, seja porque resolução de agência reguladora não possui hierarquia normativa para tanto. Rejeitam-se os embargos quanto à alegada contradição e acolhem-se, quanto à omissão, exclusivamente para integrar a fundamentação com fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. 2.4. DA OBSCURIDADE NO CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença condenou a ré ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, "no valor de R$ 156,06 por empregado substituído prejudicado". Embora o comando seja compreensível em sua estrutura, o título executivo não delimita dois elementos indispensáveis à liquidação: (i) se a penalidade incide uma única vez por empregado ou se se multiplica pelo número de competências inadimplidas; e (ii) se alcança os empregados que exerceram o direito de oposição, ressalvados expressamente no capítulo das contribuições assistenciais, mas não no da multa. Trata-se de indefinição objetiva de critério de cálculo, que efetivamente compromete a exequibilidade do comando e tende a gerar controvérsia na fase de liquidação. Cabe ao juízo sentenciante, e não ao perito ou às partes, fixar os parâmetros do título. Impõe-se, pois, o esclarecimento. Sanada a obscuridade, esclarece-se que a multa convencional de R$ 156,06 prevista na Cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 é devida em incidência única por empregado substituído prejudicado, sem cumulação por competência, alcançando exclusivamente os empregados da ré em atividade na base territorial do Estado do Ceará nas competências objeto da condenação, excluídos aqueles que comprovadamente exerceram o direito de oposição perante a entidade autora no prazo convencional, os quais, por não terem sofrido prejuízo decorrente da omissão patronal, não integram a base de cálculo da penalidade. A identificação nominal dos empregados abrangidos far-se-á em liquidação, com base na documentação cuja apresentação foi determinada no item b.IV do dispositivo. Acolhem-se os embargos neste ponto, com efeito integrativo e sem alteração do resultado do julgamento. 2.5. DO ERRO MATERIAL QUANTO À COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2026 Assiste razão à embargante. A sentença registrou, no tópico 4.3, que a Cláusula 66 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 estabelece o desconto "na proporção de 1% do salário do mês de fevereiro, 1% no mês de março e 1% no mês de abril de 2026". O cotejo com o teor literal da cláusula, reproduzido nos embargos e não impugnado pelo embargado em contrarrazões, revela que o instrumento normativo prevê o desconto de 1% do salário do mês de fevereiro, 1% no mês de março e 1% no mês de março de 2026, sem qualquer menção à competência de abril. Configura-se, portanto, erro material objetivo e demonstrável na leitura do documento que serviu de suporte à condenação. Não se trata de reexame de prova nem de revisão de critério interpretativo, mas de divergência aritmética e literal entre o texto da norma aplicada e o registrado na sentença, sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Não socorre o embargado o argumento de que a inclusão de abril teria sido incorporada à conclusão judicial após exame da cláusula normativa. Precisamente porque a condenação se fundou na literalidade da Cláusula 66, e porque a obrigação de descontar e repassar contribuição assistencial é de origem exclusivamente convencional, não pode o Juízo estendê-la a competência não contemplada no instrumento coletivo, sob pena de criação judicial de obrigação sem fonte normativa, em afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Eventual equívoco redigido no próprio texto convencional — a repetição do mês de março — não autoriza correção de ofício em prejuízo do devedor, devendo a cláusula ser interpretada restritivamente no ponto, à luz do artigo 114 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Impõe-se, pois, a correção do erro material, com a consequente exclusão da competência de abril de 2026 da condenação, o que confere aos embargos, neste ponto específico e apenas nele, efeito modificativo. Registre-se que o embargado teve prévia oportunidade de manifestação sobre a pretensão, tendo apresentado contrarrazões (ID 28548e4), restando observado o contraditório exigido pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, a multa convencional esclarecida no tópico 2.4 desta decisão terá por referência as competências de fevereiro e março de 2026. 2.6. DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO Embora parte das alegações veicule inconformismo com o mérito do julgado, os embargos apontaram vícios reais e objetivos, notadamente a ausência de enfrentamento de prova documental relevante, a indefinição do critério de cálculo da multa e o erro material quanto à competência de abril de 2026, todos acolhidos nesta decisão. Afastada, por conseguinte, a hipótese de litigância de má-fé prevista nos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.7. DOS EFEITOS PROCESSUAIS Tendo o acolhimento parcial produzido alteração no dispositivo da sentença, com supressão de parcela da condenação, reabre-se integralmente o prazo recursal para ambas as partes, a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Desnecessária a republicação da sentença, que permanece hígida nos demais capítulos, integrando-se a ela esta decisão para todos os fins de direito. 3. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por SWISSPORT BRASIL LTDA. (ID 6034726), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) Sanar a omissão apontada quanto ao Ofício SNEA nº Pres-010/2026 (ID cf280d4, fls. 185), acrescendo à fundamentação da sentença de ID 2390f24, no tópico 4.2, os fundamentos expostos no item 2.2 desta decisão, sem efeito modificativo; b) Sanar a omissão apontada quanto à Resolução ANAC nº 116/2009 e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, acrescendo à fundamentação da sentença de ID 2390f24, no tópico 4.1, os fundamentos expostos no item 2.3 desta decisão, para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo; c) Sanar a obscuridade apontada, esclarecer que a multa convencional prevista na Cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, no valor de R$ 156,06, é devida em incidência única por empregado substituído prejudicado, sem cumulação por competência, excluídos aqueles que comprovadamente exerceram o direito de oposição perante a entidade autora; d) Corrigir o erro material apontado, determinando que, no tópico 4.3 da fundamentação, onde se lê "na proporção de 1% do salário do mês de fevereiro, 1% no mês de março e 1% no mês de abril de 2026", leia-se "na proporção de 1% do salário do mês de fevereiro e 1% no mês de março de 2026"; e que, no item b.II do dispositivo, onde se lê "contribuições assistenciais dos meses de fevereiro, março e abril de 2026", leia-se "contribuições assistenciais dos meses de fevereiro e março de 2026", excluindo-se a competência de abril de 2026 da condenação, com efeito modificativo restrito a este capítulo; e) REJEITAR os embargos quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da representação patronal pelo SINEATA e a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SNEA, bem como quanto à alegada violação à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. Deixa-se de aplicar a multa por embargos protelatórios, nos termos do item 2.6 da fundamentação. Reaberto o prazo recursal para ambas as partes, na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDAERO-CEARA
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