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0000876-96.2022.8.27.2736

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000876-96.2022.8.27.2736/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMAS 929 E 1.116 DO STJ. IRDR Nº 2/TJTO. ATO PROCESSUAL VEDADO. VÍCIO RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. A Autora, pessoa analfabeta, requer a reforma parcial da sentença, exclusivamente no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.. 2. Verificou-se, de ofício, que a sentença foi proferida quando o processo deveria permanecer suspenso em razão dos Temas 929 e 1.116 do STJ e do IRDR nº 2/TJTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão processual e se esse vício pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, ressalvadas apenas as medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável. 5. A sentença de mérito não se enquadra nessa exceção, pois encerra a fase cognitiva e pressupõe o regular desenvolvimento do processo. 6. O art. 982, I, do CPC prevê a suspensão dos processos submetidos a incidente de resolução de demandas repetitivas, com o objetivo de assegurar tratamento uniforme às controvérsias repetitivas e evitar decisões conflitantes. 7. A sentença proferida quando o processo deveria permanecer suspenso em razão dos Temas 929 e 1.116 do STJ e do IRDR nº 2/TJTO viola os arts. 314 e 982, I, do CPC e deve ser desconstituída. 8. O Tribunal pode reconhecer o vício de ofício, pois a questão diz respeito à validade da própria sentença e antecede o exame das matérias devolvidas pela apelação. 9. A desconstituição da sentença prejudica o exame das demais questões recursais, inclusive da alegação de cerceamento de defesa, e impõe o retorno dos autos à origem para observância do regime de suspensão aplicável. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença desconstituída de ofício, por violação aos arts. 314 e 982, I, do CPC, com retorno dos autos ao Juízo de origem e prejuízo do exame das demais questões suscitadas na apelação. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, por ter sido proferida durante período de suspensão processual decorrente dos Temas 929 e 1.116 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 2/TJTO, em violação aos arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o processo observe o regime de suspensão aplicável e permaneça sobrestado enquanto subsistir a causa suspensiva, até a solução definitiva do incidente e dos temas repetitivos pertinentes, ou até ulterior determinação que autorize o regular prosseguimento do feito. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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