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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000876-91.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: CLAUDIA BARRETO DE JESUS CRUZ RECLAMADO: IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7abd868 proferida nos autos. VISTOS, ETC. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos em que são partes CLAUDIA BARRETO DE JESUS CRUZ, reclamante, e IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA, reclamado. A Reclamante sustenta a configuração de limbo previdenciário e a responsabilidade da empregadora pelo pagamento da remuneração desde a tentativa de retorno. Pretende, em sede de tutela de urgência, a reinserção laboral com as devidas restrições ou readaptação, além do restabelecimento do pagamento salarial mensal. Postula também o pagamento dos salários vencidos de 09/06/2026 a 04/09/2026, data do ajuizamento da presente reclamatória, bem como dos salários vincendos até a efetiva reinserção, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A reclamante foi admitida em 22/04/2024 (Id ab7e2f6 – CTPS) e sofreu acidente de trabalho em 07/07/2025, ficando inicialmente afastada do trabalho por 4 dias (Id ea6fef5 – ATESTADO e Id 878fb7f – CAT). Sustenta que, após o indeferimento do benefício por incapacidade temporária pelo INSS, em 05/06/2026 (Id 22fad7e – CARTA INSS), foi impedida de retornar às atividades pela Reclamada, apesar de declarada apta, com restrições, por médico ocupacional (Id ef0b2b4 – ASO APTO). Vejamos. Para o deferimento da tutela antecipada, exige-se a probabilidade do direito, evidenciada por prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, consistente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, caput, do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O denominado limbo previdenciário ocorre quando o trabalhador, após a cessação ou o indeferimento do benefício por incapacidade pelo INSS, permanece sem retomar o trabalho e sem receber salário ou benefício. A jurisprudência majoritária do TST, contudo, não presume a recusa patronal ao retorno apenas pela negativa do INSS: cabe ao empregado comprovar que se colocou à disposição da empresa e que esta se recusou a recebê-lo (TST, RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, DEJT de 04/02/2022). Comprovada a configuração do limbo, é da empresa a responsabilidade por buscar a solução do impasse — inclusive mediante readaptação ou reavaliação ocupacional — e por efetivar o pagamento dos salários até a solução da pendência. Nos presentes autos, foi produzida a seguinte prova documental: atestado médico (Id ea6fef5) e receita médica (Id ab4efc4), relativos ao acidente ocorrido em 07/07/2025;CAT emitida pelo Empregador em 18/07/2026 (Id 878fb7f) [CONFERIR a data — mais de um ano após o acidente];exame de ressonância magnética da coluna cervical, datado de 11/06/2025, anterior ao acidente (Id 50afb3c);relatório médico datado de 20/07/2026, aproximadamente um ano após o acidente (Id 30964c0);ASO com conclusão de aptidão, com restrições, datado de 07/07/2026 (Id ef0b2b4). Essa documentação demonstra tão somente a ocorrência do acidente de trabalho, com restrição temporária da capacidade laboral até 07/07/2026. No caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na medida em que não há, nos autos, comprovação de que a Reclamante se colocou à disposição da Reclamada para o retorno ao trabalho, tampouco de que esta tenha se recusado a recebê-la. Diante desse conjunto probatório, não se constata, neste momento, verossimilhança suficiente para amparar a pretensão, a qual depende de dilação probatória incompatível com a via da antecipação de tutela. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Designe-se audiência e notifiquem-se as partes para comparecerem, sob as cominações do art. 844, da CLT, bem como acerca do teor desta decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA BARRETO DE JESUS CRUZ
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Distribuição
Processo 0000876-91.2026.5.05.0029 distribuído para 29ª Vara do Trabalho de Salvador na data 04/09/2026
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