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0000876-82.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000876-82.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: GLAUDER FERREIRA BENTO RECLAMADO: ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302d34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) Reconhecer a invalidade da justa causa aplicada em desfavor do reclamante e, por consequência, reconhecer que o contrato foi extinto por dispensa sem justa causa em 03/12/2025 e determinar que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS do autor no prazo, na forma e sob as penalidades indicadas na fundamentação; c) Em razão do reconhecimento supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por GLAUDER FERREIRA BENTO em face de ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . aviso prévio (36 dias); . 13º salário de 2025; . férias simples 2024/2025 acrescidas de 1/3; . férias proporcionais 2025/2026 (10/12 avos) acrescidas de 1/3; . indenização por danos morais no valor de R$ 13.832,00; . multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Determinar que a reclamada proceda ao recolhimento dos depósitos fundiários na conta do FGTS da parte autora, inclusive quanto à multa rescisória de 40%, no prazo e na forma indicados na fundamentação, sob as penalidades também já indicadas; e) Condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, conforme fundamentação; f) Julgar improcedentes os demais pedidos; g) Julgar improcedente o pedido de condenação da parte autora nas penalidades oriundas da litigância de má-fé; h) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; i) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente já recebidos pelo autor, na forma da fundamentação; j) Autorizar, após o trânsito em julgado, a habilitação da parte autora no seguro-desemprego através de ofício a ser expedido pela Secretaria. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Quanto ao dano moral, deve ser observado o entendimento da Súmula 439 do TST, sendo que, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/2024, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Por fim, destaco que a data de ajuizamento da ação (08/06/2026) deverá ser utilizada como marco divisor entre os regimes de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, observando-se, até a sua véspera, a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e, a partir de então, os critérios previstos na Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado, de modo que deve a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-las à Previdência Social, relativamente a cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada no montante de R$ 758,90, calculadas sobre R$ 37.944,98 (valor total da condenação), conforme planilha de cálculos em anexo. Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUDER FERREIRA BENTO

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000876-82.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: GLAUDER FERREIRA BENTO RECLAMADO: ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302d34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) Reconhecer a invalidade da justa causa aplicada em desfavor do reclamante e, por consequência, reconhecer que o contrato foi extinto por dispensa sem justa causa em 03/12/2025 e determinar que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS do autor no prazo, na forma e sob as penalidades indicadas na fundamentação; c) Em razão do reconhecimento supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por GLAUDER FERREIRA BENTO em face de ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . aviso prévio (36 dias); . 13º salário de 2025; . férias simples 2024/2025 acrescidas de 1/3; . férias proporcionais 2025/2026 (10/12 avos) acrescidas de 1/3; . indenização por danos morais no valor de R$ 13.832,00; . multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Determinar que a reclamada proceda ao recolhimento dos depósitos fundiários na conta do FGTS da parte autora, inclusive quanto à multa rescisória de 40%, no prazo e na forma indicados na fundamentação, sob as penalidades também já indicadas; e) Condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, conforme fundamentação; f) Julgar improcedentes os demais pedidos; g) Julgar improcedente o pedido de condenação da parte autora nas penalidades oriundas da litigância de má-fé; h) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; i) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente já recebidos pelo autor, na forma da fundamentação; j) Autorizar, após o trânsito em julgado, a habilitação da parte autora no seguro-desemprego através de ofício a ser expedido pela Secretaria. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Quanto ao dano moral, deve ser observado o entendimento da Súmula 439 do TST, sendo que, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/2024, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Por fim, destaco que a data de ajuizamento da ação (08/06/2026) deverá ser utilizada como marco divisor entre os regimes de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, observando-se, até a sua véspera, a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e, a partir de então, os critérios previstos na Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado, de modo que deve a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-las à Previdência Social, relativamente a cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada no montante de R$ 758,90, calculadas sobre R$ 37.944,98 (valor total da condenação), conforme planilha de cálculos em anexo. Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI

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