Publicações do processo

0000876-81.2025.5.06.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000876-81.2025.5.06.0261 RECORRENTE: VALDENIO VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3192801 proferida nos autos. ROT 0000876-81.2025.5.06.0261 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENIO VELOSO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente: Advogado(s): 2. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): VALDENIO VELOSO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) RECURSO DE: VALDENIO VELOSO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id ae416cc; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id de9c3f3). Representação processual regular (Id e20584a ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, cumpre registrar que tanto o autor quanto a testemunha por ele apresentada afirmaram que todos os dias efetivamente laborados eram registrados nos controles de jornada, inclusive os sábados. Resta examinar, portanto, se a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade desses controles quanto aos horários neles consignados. A testemunha apresentada pelo autor declarou que trabalhava na mesma base operacional dele, porém em setor diverso. Relatou que diariamente o encontrava no início das atividades e, muitas vezes, ao término da jornada, afirmando que ambos cumpriam a mesma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira. Não acompanhava, contudo, a execução integral das atividades desempenhadas pelo autor ao longo do expediente, circunstância que limita a força probatória de suas declarações quanto aos horários efetivamente praticados pelo autor. Além disso, a própria descrição da jornada feita pela testemunha revela considerável variabilidade de horários. Informou que chegava à base entre 7h e 7h10, iniciava suas atividades por volta das 7h30 e encerrava a jornada entre 16h30 e 18h. O relato, portanto, não descreve uma rotina uniforme incompatível com os registros de ponto, tampouco fornece elementos suficientemente precisos para infirmar os horários neles consignados. Também não convence a alegação de que a empresa impediria o registro de jornadas superiores a determinada margem de tolerância. O autor afirmou que não poderia registrar excessos superiores a cinco minutos, ao passo que sua testemunha mencionou o limite de dez minutos. Ambos, contudo, foram confrontados, em audiência, com registros constantes dos próprios espelhos de ponto do autor que extrapolam essas margens e, diante deles, limitaram-se a afirmar que tais lançamentos deveriam ter sido corrigidos. Ocorre que tais registros não foram suprimidos nem ajustados, permanecendo consignados nos controles de jornada posteriormente juntados aos autos. A existência reiterada de marcações incompatíveis com a alegada limitação de cinco ou dez minutos fragiliza a tese de que a empresa impedisse ou inviabilizasse o registro de jornadas que ultrapassassem esses parâmetros. Tampouco altera essa conclusão o fato de a prova oral revelar a possibilidade de intervenção posterior do supervisor nos registros. Conforme esclarecido pela testemunha apresentada pela ré, eventuais ajustes ficavam registrados no sistema e permaneciam visíveis nos espelhos de ponto. Os próprios exemplos discutidos em audiência demonstram precisamente que as alterações realizadas não passavam despercebidas, uma vez que os horários originalmente lançados permaneciam identificáveis nos controles posteriormente emitidos. A mesma testemunha esclareceu, ainda, que os trabalhadores deveriam registrar corretamente os horários de entrada e saída, tanto no período em que os controles eram manuais quanto após a implantação do sistema eletrônico. Quanto ao período de utilização dos registros eletrônicos, a tese de que haveria impedimento sistemático ao lançamento de jornadas superiores às margens mencionadas mostra-se de difícil compatibilização com a dinâmica retratada nos autos. Isso porque as marcações eram realizadas em tempo real na base operacional, no início da jornada, antes da saída para o labor externo, e ao final do expediente, após o retorno à base. Nesse contexto, não se mostra plausível supor que, ao longo de anos de contrato, os horários efetivamente registrados permanecessem artificialmente limitados aos parâmetros indicados pelo autor e por sua testemunha sem que houvesse sucessivos ajustes identificáveis nos espelhos de ponto. Ao contrário, os controles revelam, em diversas oportunidades, horários de entrada e saída que extrapolam essas margens, circunstância que reforça sua credibilidade. A documentação, ademais, revela registros variáveis de entrada e saída ao longo do período contratual, o que se mostra incompatível com a alegação de que a empresa impunha a uniformização artificial dos horários registrados. A testemunha apresentada pela ré, por sua vez, prestou depoimento harmônico com a documentação dos autos. Relatou que comparecia à base operacional aproximadamente duas vezes por semana, ocasião em que presenciava o início das atividades do autor por volta das 7h e, algumas vezes, também seu encerramento, o qual situou em torno das 16h às 16h15. Embora seu campo de observação também fosse limitado, os horários por ela mencionados mostram-se compatíveis com aqueles consignados nos controles de frequência. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao autor demonstrar concretamente a existência de diferenças em seu favor. Os espelhos de ponto registram lançamentos de horas a crédito e a débito, indicativos da utilização de sistema compensatório cuja validade formal não foi impugnada na petição inicial. Cabia-lhe, portanto, apontar, ainda que por amostragem, mediante cotejo entre os controles de jornada e os correspondentes recibos salariais, a existência de horas extraordinárias não compensadas e não quitadas, ou quitadas a menor. Não se desincumbiu desse encargo. A conclusão não se altera pelo fato de o autor ter sustentado a invalidade dos controles de jornada. Em observância ao princípio da eventualidade, competia-lhe demonstrar, subsidiariamente, a existência de diferenças também para a hipótese de os registros serem considerados válidos, como ora se reconhece. Ao deixar de produzir tal demonstração, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, inexistindo prova apta a invalidar os controles de jornada e ausente demonstração de diferenças de horas extras em favor do autor, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, que usufruía uma hora de intervalo, tanto de segunda a sexta-feira quanto aos sábados. Esse reconhecimento expresso afasta a alegação de supressão parcial do intervalo mínimo legal, impondo a manutenção da improcedência do pedido correspondente. Dou provimento ao recurso da ré, no particular, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, e nego provimento ao recurso do autor." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual de atribuições distintas e estranhas ao cargo contratado, sem a correspondente contraprestação, em desequilíbrio do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Nenhum desses requisitos se verifica no caso. A condução de veículo da empresa não configurou exercício irregular de função diversa. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Dínamo Engenharia Ltda. e o SINDURB-PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco -, vigentes ao longo do período contratual imprescrito, preveem expressamente, na Cláusula 30ª, o pagamento de Gratificação de Condução aos eletricistas formalmente indicados pela empresa para conduzir veículos no exercício de suas atividades, com valores reajustados em cada instrumento coletivo sucessivo. Essa previsão revela o reconhecimento normativo consolidado da compatibilidade da atividade de condução com o cargo de eletricista, afastando a tese de alteração contratual lesiva. Tal previsão encontra amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia a autonomia privada coletiva, e no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se presume que o empregado se obrigou à execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Reforça essa conclusão a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074, transitado em julgado em 31/05/2025), segundo a qual o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. A ratio decidendi desse precedente - compatibilidade funcional entre as atividades exercidas no mesmo contexto operacional como fator excludente do direito ao acréscimo salarial - aplica-se ao caso concreto. A utilização do precedente limita-se à sua ratio decidendi, relativa à compatibilidade funcional das atribuições desempenhadas, sem pressupor identidade absoluta entre os suportes fáticos, consideradas as particularidades do presente caso. O suporte fático dos autos, contudo, é ainda mais favorável à ré do que aquele que serviu de base ao precedente: enquanto no IRR Tema 128 as duas funções eram igualmente permanentes e se alternavam no mesmo contrato de trabalho, no caso sub examine a condução do veículo constituía atividade meramente instrumental e acessória ao desempenho da função principal de eletricista. O autor não dirigia veículo para realizar transporte profissional de pessoas ou cargas, como atribuição típica de motorista. A condução destinava-se apenas ao deslocamento da equipe até os locais de execução dos serviços, transportando a si próprio, o outro integrante da equipe e os equipamentos necessários à execução do trabalho - meio para a realização da atividade-fim, e não fim em si mesma. A isso se soma a previsão expressa nos ACTs firmados com o SINDURB-PE de gratificação específica para a atividade de condução, elemento ausente no suporte fático do precedente e que confere à posição da ré fundamento normativo adicional. A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha da ré esclareceu que a designação para conduzir o veículo era feita pelo supervisor a cada período, com possibilidade de rodízio entre os membros da equipe, e que a Gratificação de Condução era paga ao trabalhador designado naquele mês. Esse sistema é plenamente compatível com os requisitos normativos estabelecidos nos acordos coletivos - que condicionam o pagamento à indicação formal pela empresa - e revela o exercício eventual e remunerado da atividade de condução, não o acúmulo habitual e silencioso alegado pelo autor. Mais relevante ainda: os próprios recibos salariais do autor registram pagamentos intermitentes da rubrica "111-Adc de Motorista" ao longo do período contratual imprescrito. A intermitência desses pagamentos é inteiramente coerente com o sistema de rodízio por designação descrito pela testemunha da ré e com a exigência de indicação formal prevista nos acordos coletivos, sendo incompatível com a tese de acúmulo habitual e contínuo sem contraprestação. Quando o autor era designado para conduzir o veículo, recebia a gratificação prevista na norma coletiva. Quando não estava designado para essa atividade, a condução era exercida por outro integrante da equipe, em sistema de revezamento. Não há, portanto, enriquecimento sem causa do empregador nem desequilíbrio sinalagmático a justificar o acréscimo salarial postulado. Quanto às atividades de serviços gerais, a prova oral não demonstrou o exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo de eletricista, com complexidade ou responsabilidade superiores às da função contratada. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Improvejo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, a imposição da verba honorária em seu desfavor afronta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, postulando sua exclusão (ID 23139fe). A ré DÍNAMO, por sua vez, requer a redução do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor para 5%, ao argumento de que a demanda não apresenta elevada complexidade jurídica ou probatória. O juízo de origem, em sede de embargos de declaração, assim decidiu (ID 22ddea8): "Mantenho o percentual de 15% de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Quanto aos honorários devidos pelo autor em razão da sucumbência parcial, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, em estrita observância ao decidido pelo E. STF na ADI 5766." Delineada a controvérsia, decido. Inicialmente, não merece conhecimento o pedido formulado pelo autor de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos arts. 791-A, § 4º, 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º, da CLT. Quanto aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º, da CLT, inexiste pertinência temática com as matérias efetivamente discutidas nos autos. O controle difuso ou incidental de constitucionalidade pressupõe a necessidade de apreciação da validade da norma para a solução da controvérsia concreta submetida ao órgão jurisdicional, não se prestando à emissão de pronunciamentos abstratos sobre a constitucionalidade de dispositivos legais desvinculados da lide. A impugnação em tese da validade de normas jurídicas é matéria própria dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, observada a legitimidade restrita prevista na Constituição Federal. No tocante ao art. 791-A, § 4º, da CLT, embora haja pertinência com a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado, também não há espaço para o controle incidental pretendido. O dispositivo já foi submetido ao controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Cumpre aos órgãos jurisdicionais apenas aplicar a interpretação fixada pela Suprema Corte, não sendo cabível rediscutir, em sede de controle difuso, questão já definitivamente apreciada no âmbito do controle concentrado. Superada essa questão, não assiste razão ao autor quanto ao mérito da insurgência. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A declaração de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre os mecanismos que autorizavam a satisfação automática dessa obrigação mediante compensação com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. Permanece válida, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se a obrigação caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não seja demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Foi exatamente essa a sistemática observada pela sentença, não havendo reparo a ser feito no particular. Tampouco merece acolhimento o pedido da ré de redução do percentual fixado. A presente demanda envolveu múltiplas controvérsias jurídicas e fáticas, abrangendo temas relativos à jornada de trabalho, FGTS, acúmulo de funções, danos morais, responsabilidade da tomadora de serviços e honorários advocatícios, além de exigir ampla análise de prova documental e testemunhal. A natureza e a relevância das questões discutidas, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos das partes ao longo da instrução e da fase recursal, justificam a manutenção do percentual de 15%, que se mostra plenamente compatível com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Ademais, ausente circunstância concreta que justifique tratamento diferenciado, a manutenção do percentual de 15% para ambas as verbas honorárias observa a coerência interna da decisão e a necessária simetria na valoração do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes. Improvejo ambos os recursos." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 15976a1; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 37f01dc). Representação processual regular (Id 2d77858 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b6774cd : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b6774cd : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6228c72 : R$ 13.675,70; Custas pagas no RO: id cac217a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, cumpre registrar que tanto o autor quanto a testemunha por ele apresentada afirmaram que todos os dias efetivamente laborados eram registrados nos controles de jornada, inclusive os sábados. Resta examinar, portanto, se a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade desses controles quanto aos horários neles consignados. A testemunha apresentada pelo autor declarou que trabalhava na mesma base operacional dele, porém em setor diverso. Relatou que diariamente o encontrava no início das atividades e, muitas vezes, ao término da jornada, afirmando que ambos cumpriam a mesma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira. Não acompanhava, contudo, a execução integral das atividades desempenhadas pelo autor ao longo do expediente, circunstância que limita a força probatória de suas declarações quanto aos horários efetivamente praticados pelo autor. Além disso, a própria descrição da jornada feita pela testemunha revela considerável variabilidade de horários. Informou que chegava à base entre 7h e 7h10, iniciava suas atividades por volta das 7h30 e encerrava a jornada entre 16h30 e 18h. O relato, portanto, não descreve uma rotina uniforme incompatível com os registros de ponto, tampouco fornece elementos suficientemente precisos para infirmar os horários neles consignados. Também não convence a alegação de que a empresa impediria o registro de jornadas superiores a determinada margem de tolerância. O autor afirmou que não poderia registrar excessos superiores a cinco minutos, ao passo que sua testemunha mencionou o limite de dez minutos. Ambos, contudo, foram confrontados, em audiência, com registros constantes dos próprios espelhos de ponto do autor que extrapolam essas margens e, diante deles, limitaram-se a afirmar que tais lançamentos deveriam ter sido corrigidos. Ocorre que tais registros não foram suprimidos nem ajustados, permanecendo consignados nos controles de jornada posteriormente juntados aos autos. A existência reiterada de marcações incompatíveis com a alegada limitação de cinco ou dez minutos fragiliza a tese de que a empresa impedisse ou inviabilizasse o registro de jornadas que ultrapassassem esses parâmetros. Tampouco altera essa conclusão o fato de a prova oral revelar a possibilidade de intervenção posterior do supervisor nos registros. Conforme esclarecido pela testemunha apresentada pela ré, eventuais ajustes ficavam registrados no sistema e permaneciam visíveis nos espelhos de ponto. Os próprios exemplos discutidos em audiência demonstram precisamente que as alterações realizadas não passavam despercebidas, uma vez que os horários originalmente lançados permaneciam identificáveis nos controles posteriormente emitidos. A mesma testemunha esclareceu, ainda, que os trabalhadores deveriam registrar corretamente os horários de entrada e saída, tanto no período em que os controles eram manuais quanto após a implantação do sistema eletrônico. Quanto ao período de utilização dos registros eletrônicos, a tese de que haveria impedimento sistemático ao lançamento de jornadas superiores às margens mencionadas mostra-se de difícil compatibilização com a dinâmica retratada nos autos. Isso porque as marcações eram realizadas em tempo real na base operacional, no início da jornada, antes da saída para o labor externo, e ao final do expediente, após o retorno à base. Nesse contexto, não se mostra plausível supor que, ao longo de anos de contrato, os horários efetivamente registrados permanecessem artificialmente limitados aos parâmetros indicados pelo autor e por sua testemunha sem que houvesse sucessivos ajustes identificáveis nos espelhos de ponto. Ao contrário, os controles revelam, em diversas oportunidades, horários de entrada e saída que extrapolam essas margens, circunstância que reforça sua credibilidade. A documentação, ademais, revela registros variáveis de entrada e saída ao longo do período contratual, o que se mostra incompatível com a alegação de que a empresa impunha a uniformização artificial dos horários registrados. A testemunha apresentada pela ré, por sua vez, prestou depoimento harmônico com a documentação dos autos. Relatou que comparecia à base operacional aproximadamente duas vezes por semana, ocasião em que presenciava o início das atividades do autor por volta das 7h e, algumas vezes, também seu encerramento, o qual situou em torno das 16h às 16h15. Embora seu campo de observação também fosse limitado, os horários por ela mencionados mostram-se compatíveis com aqueles consignados nos controles de frequência. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao autor demonstrar concretamente a existência de diferenças em seu favor. Os espelhos de ponto registram lançamentos de horas a crédito e a débito, indicativos da utilização de sistema compensatório cuja validade formal não foi impugnada na petição inicial. Cabia-lhe, portanto, apontar, ainda que por amostragem, mediante cotejo entre os controles de jornada e os correspondentes recibos salariais, a existência de horas extraordinárias não compensadas e não quitadas, ou quitadas a menor. Não se desincumbiu desse encargo. A conclusão não se altera pelo fato de o autor ter sustentado a invalidade dos controles de jornada. Em observância ao princípio da eventualidade, competia-lhe demonstrar, subsidiariamente, a existência de diferenças também para a hipótese de os registros serem considerados válidos, como ora se reconhece. Ao deixar de produzir tal demonstração, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, inexistindo prova apta a invalidar os controles de jornada e ausente demonstração de diferenças de horas extras em favor do autor, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, que usufruía uma hora de intervalo, tanto de segunda a sexta-feira quanto aos sábados. Esse reconhecimento expresso afasta a alegação de supressão parcial do intervalo mínimo legal, impondo a manutenção da improcedência do pedido correspondente. Dou provimento ao recurso da ré, no particular, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, e nego provimento ao recurso do autor." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIO VELOSO DA SILVA - DINAMO ENGENHARIA LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000876-81.2025.5.06.0261 RECORRENTE: VALDENIO VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3192801 proferida nos autos. ROT 0000876-81.2025.5.06.0261 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENIO VELOSO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente: Advogado(s): 2. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): VALDENIO VELOSO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) RECURSO DE: VALDENIO VELOSO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id ae416cc; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id de9c3f3). Representação processual regular (Id e20584a ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, cumpre registrar que tanto o autor quanto a testemunha por ele apresentada afirmaram que todos os dias efetivamente laborados eram registrados nos controles de jornada, inclusive os sábados. Resta examinar, portanto, se a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade desses controles quanto aos horários neles consignados. A testemunha apresentada pelo autor declarou que trabalhava na mesma base operacional dele, porém em setor diverso. Relatou que diariamente o encontrava no início das atividades e, muitas vezes, ao término da jornada, afirmando que ambos cumpriam a mesma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira. Não acompanhava, contudo, a execução integral das atividades desempenhadas pelo autor ao longo do expediente, circunstância que limita a força probatória de suas declarações quanto aos horários efetivamente praticados pelo autor. Além disso, a própria descrição da jornada feita pela testemunha revela considerável variabilidade de horários. Informou que chegava à base entre 7h e 7h10, iniciava suas atividades por volta das 7h30 e encerrava a jornada entre 16h30 e 18h. O relato, portanto, não descreve uma rotina uniforme incompatível com os registros de ponto, tampouco fornece elementos suficientemente precisos para infirmar os horários neles consignados. Também não convence a alegação de que a empresa impediria o registro de jornadas superiores a determinada margem de tolerância. O autor afirmou que não poderia registrar excessos superiores a cinco minutos, ao passo que sua testemunha mencionou o limite de dez minutos. Ambos, contudo, foram confrontados, em audiência, com registros constantes dos próprios espelhos de ponto do autor que extrapolam essas margens e, diante deles, limitaram-se a afirmar que tais lançamentos deveriam ter sido corrigidos. Ocorre que tais registros não foram suprimidos nem ajustados, permanecendo consignados nos controles de jornada posteriormente juntados aos autos. A existência reiterada de marcações incompatíveis com a alegada limitação de cinco ou dez minutos fragiliza a tese de que a empresa impedisse ou inviabilizasse o registro de jornadas que ultrapassassem esses parâmetros. Tampouco altera essa conclusão o fato de a prova oral revelar a possibilidade de intervenção posterior do supervisor nos registros. Conforme esclarecido pela testemunha apresentada pela ré, eventuais ajustes ficavam registrados no sistema e permaneciam visíveis nos espelhos de ponto. Os próprios exemplos discutidos em audiência demonstram precisamente que as alterações realizadas não passavam despercebidas, uma vez que os horários originalmente lançados permaneciam identificáveis nos controles posteriormente emitidos. A mesma testemunha esclareceu, ainda, que os trabalhadores deveriam registrar corretamente os horários de entrada e saída, tanto no período em que os controles eram manuais quanto após a implantação do sistema eletrônico. Quanto ao período de utilização dos registros eletrônicos, a tese de que haveria impedimento sistemático ao lançamento de jornadas superiores às margens mencionadas mostra-se de difícil compatibilização com a dinâmica retratada nos autos. Isso porque as marcações eram realizadas em tempo real na base operacional, no início da jornada, antes da saída para o labor externo, e ao final do expediente, após o retorno à base. Nesse contexto, não se mostra plausível supor que, ao longo de anos de contrato, os horários efetivamente registrados permanecessem artificialmente limitados aos parâmetros indicados pelo autor e por sua testemunha sem que houvesse sucessivos ajustes identificáveis nos espelhos de ponto. Ao contrário, os controles revelam, em diversas oportunidades, horários de entrada e saída que extrapolam essas margens, circunstância que reforça sua credibilidade. A documentação, ademais, revela registros variáveis de entrada e saída ao longo do período contratual, o que se mostra incompatível com a alegação de que a empresa impunha a uniformização artificial dos horários registrados. A testemunha apresentada pela ré, por sua vez, prestou depoimento harmônico com a documentação dos autos. Relatou que comparecia à base operacional aproximadamente duas vezes por semana, ocasião em que presenciava o início das atividades do autor por volta das 7h e, algumas vezes, também seu encerramento, o qual situou em torno das 16h às 16h15. Embora seu campo de observação também fosse limitado, os horários por ela mencionados mostram-se compatíveis com aqueles consignados nos controles de frequência. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao autor demonstrar concretamente a existência de diferenças em seu favor. Os espelhos de ponto registram lançamentos de horas a crédito e a débito, indicativos da utilização de sistema compensatório cuja validade formal não foi impugnada na petição inicial. Cabia-lhe, portanto, apontar, ainda que por amostragem, mediante cotejo entre os controles de jornada e os correspondentes recibos salariais, a existência de horas extraordinárias não compensadas e não quitadas, ou quitadas a menor. Não se desincumbiu desse encargo. A conclusão não se altera pelo fato de o autor ter sustentado a invalidade dos controles de jornada. Em observância ao princípio da eventualidade, competia-lhe demonstrar, subsidiariamente, a existência de diferenças também para a hipótese de os registros serem considerados válidos, como ora se reconhece. Ao deixar de produzir tal demonstração, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, inexistindo prova apta a invalidar os controles de jornada e ausente demonstração de diferenças de horas extras em favor do autor, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, que usufruía uma hora de intervalo, tanto de segunda a sexta-feira quanto aos sábados. Esse reconhecimento expresso afasta a alegação de supressão parcial do intervalo mínimo legal, impondo a manutenção da improcedência do pedido correspondente. Dou provimento ao recurso da ré, no particular, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, e nego provimento ao recurso do autor." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual de atribuições distintas e estranhas ao cargo contratado, sem a correspondente contraprestação, em desequilíbrio do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Nenhum desses requisitos se verifica no caso. A condução de veículo da empresa não configurou exercício irregular de função diversa. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Dínamo Engenharia Ltda. e o SINDURB-PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco -, vigentes ao longo do período contratual imprescrito, preveem expressamente, na Cláusula 30ª, o pagamento de Gratificação de Condução aos eletricistas formalmente indicados pela empresa para conduzir veículos no exercício de suas atividades, com valores reajustados em cada instrumento coletivo sucessivo. Essa previsão revela o reconhecimento normativo consolidado da compatibilidade da atividade de condução com o cargo de eletricista, afastando a tese de alteração contratual lesiva. Tal previsão encontra amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia a autonomia privada coletiva, e no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se presume que o empregado se obrigou à execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Reforça essa conclusão a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074, transitado em julgado em 31/05/2025), segundo a qual o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. A ratio decidendi desse precedente - compatibilidade funcional entre as atividades exercidas no mesmo contexto operacional como fator excludente do direito ao acréscimo salarial - aplica-se ao caso concreto. A utilização do precedente limita-se à sua ratio decidendi, relativa à compatibilidade funcional das atribuições desempenhadas, sem pressupor identidade absoluta entre os suportes fáticos, consideradas as particularidades do presente caso. O suporte fático dos autos, contudo, é ainda mais favorável à ré do que aquele que serviu de base ao precedente: enquanto no IRR Tema 128 as duas funções eram igualmente permanentes e se alternavam no mesmo contrato de trabalho, no caso sub examine a condução do veículo constituía atividade meramente instrumental e acessória ao desempenho da função principal de eletricista. O autor não dirigia veículo para realizar transporte profissional de pessoas ou cargas, como atribuição típica de motorista. A condução destinava-se apenas ao deslocamento da equipe até os locais de execução dos serviços, transportando a si próprio, o outro integrante da equipe e os equipamentos necessários à execução do trabalho - meio para a realização da atividade-fim, e não fim em si mesma. A isso se soma a previsão expressa nos ACTs firmados com o SINDURB-PE de gratificação específica para a atividade de condução, elemento ausente no suporte fático do precedente e que confere à posição da ré fundamento normativo adicional. A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha da ré esclareceu que a designação para conduzir o veículo era feita pelo supervisor a cada período, com possibilidade de rodízio entre os membros da equipe, e que a Gratificação de Condução era paga ao trabalhador designado naquele mês. Esse sistema é plenamente compatível com os requisitos normativos estabelecidos nos acordos coletivos - que condicionam o pagamento à indicação formal pela empresa - e revela o exercício eventual e remunerado da atividade de condução, não o acúmulo habitual e silencioso alegado pelo autor. Mais relevante ainda: os próprios recibos salariais do autor registram pagamentos intermitentes da rubrica "111-Adc de Motorista" ao longo do período contratual imprescrito. A intermitência desses pagamentos é inteiramente coerente com o sistema de rodízio por designação descrito pela testemunha da ré e com a exigência de indicação formal prevista nos acordos coletivos, sendo incompatível com a tese de acúmulo habitual e contínuo sem contraprestação. Quando o autor era designado para conduzir o veículo, recebia a gratificação prevista na norma coletiva. Quando não estava designado para essa atividade, a condução era exercida por outro integrante da equipe, em sistema de revezamento. Não há, portanto, enriquecimento sem causa do empregador nem desequilíbrio sinalagmático a justificar o acréscimo salarial postulado. Quanto às atividades de serviços gerais, a prova oral não demonstrou o exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo de eletricista, com complexidade ou responsabilidade superiores às da função contratada. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Improvejo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, a imposição da verba honorária em seu desfavor afronta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, postulando sua exclusão (ID 23139fe). A ré DÍNAMO, por sua vez, requer a redução do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor para 5%, ao argumento de que a demanda não apresenta elevada complexidade jurídica ou probatória. O juízo de origem, em sede de embargos de declaração, assim decidiu (ID 22ddea8): "Mantenho o percentual de 15% de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Quanto aos honorários devidos pelo autor em razão da sucumbência parcial, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, em estrita observância ao decidido pelo E. STF na ADI 5766." Delineada a controvérsia, decido. Inicialmente, não merece conhecimento o pedido formulado pelo autor de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos arts. 791-A, § 4º, 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º, da CLT. Quanto aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º, da CLT, inexiste pertinência temática com as matérias efetivamente discutidas nos autos. O controle difuso ou incidental de constitucionalidade pressupõe a necessidade de apreciação da validade da norma para a solução da controvérsia concreta submetida ao órgão jurisdicional, não se prestando à emissão de pronunciamentos abstratos sobre a constitucionalidade de dispositivos legais desvinculados da lide. A impugnação em tese da validade de normas jurídicas é matéria própria dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, observada a legitimidade restrita prevista na Constituição Federal. No tocante ao art. 791-A, § 4º, da CLT, embora haja pertinência com a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado, também não há espaço para o controle incidental pretendido. O dispositivo já foi submetido ao controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Cumpre aos órgãos jurisdicionais apenas aplicar a interpretação fixada pela Suprema Corte, não sendo cabível rediscutir, em sede de controle difuso, questão já definitivamente apreciada no âmbito do controle concentrado. Superada essa questão, não assiste razão ao autor quanto ao mérito da insurgência. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A declaração de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre os mecanismos que autorizavam a satisfação automática dessa obrigação mediante compensação com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. Permanece válida, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se a obrigação caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não seja demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Foi exatamente essa a sistemática observada pela sentença, não havendo reparo a ser feito no particular. Tampouco merece acolhimento o pedido da ré de redução do percentual fixado. A presente demanda envolveu múltiplas controvérsias jurídicas e fáticas, abrangendo temas relativos à jornada de trabalho, FGTS, acúmulo de funções, danos morais, responsabilidade da tomadora de serviços e honorários advocatícios, além de exigir ampla análise de prova documental e testemunhal. A natureza e a relevância das questões discutidas, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos das partes ao longo da instrução e da fase recursal, justificam a manutenção do percentual de 15%, que se mostra plenamente compatível com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Ademais, ausente circunstância concreta que justifique tratamento diferenciado, a manutenção do percentual de 15% para ambas as verbas honorárias observa a coerência interna da decisão e a necessária simetria na valoração do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes. Improvejo ambos os recursos." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 15976a1; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 37f01dc). Representação processual regular (Id 2d77858 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b6774cd : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b6774cd : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6228c72 : R$ 13.675,70; Custas pagas no RO: id cac217a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, cumpre registrar que tanto o autor quanto a testemunha por ele apresentada afirmaram que todos os dias efetivamente laborados eram registrados nos controles de jornada, inclusive os sábados. Resta examinar, portanto, se a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade desses controles quanto aos horários neles consignados. A testemunha apresentada pelo autor declarou que trabalhava na mesma base operacional dele, porém em setor diverso. Relatou que diariamente o encontrava no início das atividades e, muitas vezes, ao término da jornada, afirmando que ambos cumpriam a mesma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira. Não acompanhava, contudo, a execução integral das atividades desempenhadas pelo autor ao longo do expediente, circunstância que limita a força probatória de suas declarações quanto aos horários efetivamente praticados pelo autor. Além disso, a própria descrição da jornada feita pela testemunha revela considerável variabilidade de horários. Informou que chegava à base entre 7h e 7h10, iniciava suas atividades por volta das 7h30 e encerrava a jornada entre 16h30 e 18h. O relato, portanto, não descreve uma rotina uniforme incompatível com os registros de ponto, tampouco fornece elementos suficientemente precisos para infirmar os horários neles consignados. Também não convence a alegação de que a empresa impediria o registro de jornadas superiores a determinada margem de tolerância. O autor afirmou que não poderia registrar excessos superiores a cinco minutos, ao passo que sua testemunha mencionou o limite de dez minutos. Ambos, contudo, foram confrontados, em audiência, com registros constantes dos próprios espelhos de ponto do autor que extrapolam essas margens e, diante deles, limitaram-se a afirmar que tais lançamentos deveriam ter sido corrigidos. Ocorre que tais registros não foram suprimidos nem ajustados, permanecendo consignados nos controles de jornada posteriormente juntados aos autos. A existência reiterada de marcações incompatíveis com a alegada limitação de cinco ou dez minutos fragiliza a tese de que a empresa impedisse ou inviabilizasse o registro de jornadas que ultrapassassem esses parâmetros. Tampouco altera essa conclusão o fato de a prova oral revelar a possibilidade de intervenção posterior do supervisor nos registros. Conforme esclarecido pela testemunha apresentada pela ré, eventuais ajustes ficavam registrados no sistema e permaneciam visíveis nos espelhos de ponto. Os próprios exemplos discutidos em audiência demonstram precisamente que as alterações realizadas não passavam despercebidas, uma vez que os horários originalmente lançados permaneciam identificáveis nos controles posteriormente emitidos. A mesma testemunha esclareceu, ainda, que os trabalhadores deveriam registrar corretamente os horários de entrada e saída, tanto no período em que os controles eram manuais quanto após a implantação do sistema eletrônico. Quanto ao período de utilização dos registros eletrônicos, a tese de que haveria impedimento sistemático ao lançamento de jornadas superiores às margens mencionadas mostra-se de difícil compatibilização com a dinâmica retratada nos autos. Isso porque as marcações eram realizadas em tempo real na base operacional, no início da jornada, antes da saída para o labor externo, e ao final do expediente, após o retorno à base. Nesse contexto, não se mostra plausível supor que, ao longo de anos de contrato, os horários efetivamente registrados permanecessem artificialmente limitados aos parâmetros indicados pelo autor e por sua testemunha sem que houvesse sucessivos ajustes identificáveis nos espelhos de ponto. Ao contrário, os controles revelam, em diversas oportunidades, horários de entrada e saída que extrapolam essas margens, circunstância que reforça sua credibilidade. A documentação, ademais, revela registros variáveis de entrada e saída ao longo do período contratual, o que se mostra incompatível com a alegação de que a empresa impunha a uniformização artificial dos horários registrados. A testemunha apresentada pela ré, por sua vez, prestou depoimento harmônico com a documentação dos autos. Relatou que comparecia à base operacional aproximadamente duas vezes por semana, ocasião em que presenciava o início das atividades do autor por volta das 7h e, algumas vezes, também seu encerramento, o qual situou em torno das 16h às 16h15. Embora seu campo de observação também fosse limitado, os horários por ela mencionados mostram-se compatíveis com aqueles consignados nos controles de frequência. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao autor demonstrar concretamente a existência de diferenças em seu favor. Os espelhos de ponto registram lançamentos de horas a crédito e a débito, indicativos da utilização de sistema compensatório cuja validade formal não foi impugnada na petição inicial. Cabia-lhe, portanto, apontar, ainda que por amostragem, mediante cotejo entre os controles de jornada e os correspondentes recibos salariais, a existência de horas extraordinárias não compensadas e não quitadas, ou quitadas a menor. Não se desincumbiu desse encargo. A conclusão não se altera pelo fato de o autor ter sustentado a invalidade dos controles de jornada. Em observância ao princípio da eventualidade, competia-lhe demonstrar, subsidiariamente, a existência de diferenças também para a hipótese de os registros serem considerados válidos, como ora se reconhece. Ao deixar de produzir tal demonstração, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, inexistindo prova apta a invalidar os controles de jornada e ausente demonstração de diferenças de horas extras em favor do autor, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, que usufruía uma hora de intervalo, tanto de segunda a sexta-feira quanto aos sábados. Esse reconhecimento expresso afasta a alegação de supressão parcial do intervalo mínimo legal, impondo a manutenção da improcedência do pedido correspondente. Dou provimento ao recurso da ré, no particular, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, e nego provimento ao recurso do autor." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIO VELOSO DA SILVA - DINAMO ENGENHARIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.