2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000876-81.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HERNANI GUIDO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A DESTINATÁRIO(S): HERNANI GUIDO DE ALMEIDA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466682119) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000876-81.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000876-81.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HERNANI GUIDO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000876-81.2014.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): HERNANI GUIDO DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000876-81.2014.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): HERNANI GUIDO DE ALMEIDA VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. LEI Nº 7.713/1988. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA INATIVIDADE. BITRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. ALCANCE SUBJETIVO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE EMBARGADO. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em sede de embargos à execução, acolheu a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente Hernani Guido de Almeida. A controvérsia cinge-se à repetição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a complementação de aposentadoria da PREVI, especificamente quanto às contribuições vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988. A prescrição nas ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005 é quinquenal, conforme decidido pelo STF no RE 566.621/RS O STJ, no REsp 1.012.903/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a não incidência de IRPF sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 A vedação ao bis in idem alcança as contribuições efetuadas pelo beneficiário mesmo após a aposentadoria, desde que ocorridas na vigência da Lei nº 7.713/1988, uma vez que tais valores sofreram tributação na fonte e compõem a base de cálculo do benefício posteriormente tributado pela Lei nº 9.250/1995, conforme TRF-1 - AC: 00099515220114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/09/2022 PAG PJe 19/09/2022 PAG). Aplicação da metodologia do esgotamento, que consiste na atualização das contribuições (1989-1995) e posterior abatimento na base de cálculo do IRPF incidente sobre os proventos a partir de 1996, até o integral exaurimento do crédito A homologação de cálculos em sede de embargos à execução deve observar os limites subjetivos da lide. Verificado que o montante homologado engloba todos os autores da ação principal, enquanto os embargos versam apenas sobre um deles, impõe-se a reforma parcial para restringir a execução ao exequente embargado. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida tão somente para limitar o alcance subjetivo da execução, mantendo a sentença quanto à metodologia de cálculo que inclui as contribuições vertidas na inatividade no período da Lei nº 7.713/1988. Honorários de sucumbência nos termos da sentença." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000876-81.2014.4.01.3400 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): HERNANI GUIDO DE ALMEIDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. LEI Nº 7.713/1988. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA INATIVIDADE. BITRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. ALCANCE SUBJETIVO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE EMBARGADO. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma