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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000876-71.2024.5.05.0026 RECORRENTE: JONHSON ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONHSON ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000876-71.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. É lícito aos acordos coletivos de trabalho dispor sobre as hipóteses de acúmulo de função. A mera participação eventual em atividades de descarga não implica, por si só, o reconhecimento de acúmulo de função, especialmente quando há previsão normativa expressa permitindo tal prática. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONHSON ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000876-71.2024.5.05.0026 RECORRENTE: JONHSON ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONHSON ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000876-71.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. É lícito aos acordos coletivos de trabalho dispor sobre as hipóteses de acúmulo de função. A mera participação eventual em atividades de descarga não implica, por si só, o reconhecimento de acúmulo de função, especialmente quando há previsão normativa expressa permitindo tal prática. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NCR BRASIL LTDA
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