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0000876-69.2022.5.12.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000876-69.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: DEIWID LEANDRO MACIEL NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000876-69.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: DEIWID LEANDRO MACIEL NUNES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA SOLVENTE. ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. A suspensão da fluência de juros prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 é efeito restrito ao juízo universal da falência, não se estendendo à devedora subsidiária solvente, cuja responsabilidade não se comunica com o status falimentar da devedora principal. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, em que é agravante TELEFONICA BRASIL S.A. Insurge-se a segunda executada contra a decisão que julgou os embargos à execução. Nas razões do agravo de petição, sustenta, em síntese, violação ao art. 124 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que a suspensão da fluência de juros decorrente da quebra da devedora principal deveria beneficiar também a devedora subsidiária. Contraminuta apresentada. É breve o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição. MÉRITO Limitação da atualização monetária. Responsabilidade subsidiária A agravante alega que com a decretação da falência da Ezentis Brasil S.A. em 09/11/2022, a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas deve cessar, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a suspensão dos juros após a decretação da falência. A controvérsia cinge-se em verificar se a devedora subsidiária Telefonica Brasil S.A., ora agravante, pode se beneficiar da limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da falência da devedora principal (Ezentis Brasil S.A.), nos moldes do art. 124, caput, da lei nº 11.101/2005. O entendimento consolidado nesta Justiça Especializada é no sentido de que o benefício da limitação dos consectários legais (juros e correção monetária) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial é uma prerrogativa personalíssima da empresa em processo falimentar ou recuperacional, porquanto visa à preservação dos limites do seu ativo para o concurso de credores. A devedora subsidiária, na condição de garantidora da obrigação, não se encontra acobertada por tal benefício legal. Conforme a Súmula nº 28 deste Regional e o entendimento sedimentado no TST, a responsabilidade do devedor subsidiário abrange a integralidade do crédito exequendo, incluindo os juros de mora e a correção monetária devidos até o efetivo pagamento, não sendo o devedor subsidiário alcançado pelos efeitos da falência da devedora principal. No caso sub examine, a decisão de origem agiu com acerto ao rejeitar a pretensão da agravante, uma vez que a Telefônica Brasil S.A. não ostenta a condição de massa falida e não pode invocar em proveito próprio os limites impostos à devedora principal para eximir-se da totalidade da responsabilidade que lhe foi atribuída pelo título executivo judicial. Ademais, tratando-se de execução contra o responsável subsidiário, a correção deve seguir os parâmetros da legislação trabalhista e os índices definidos pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59, não havendo falar em limitação temporal baseada no decreto falimentar da coexecutada. Nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Conforme o disposto na OJ nº 118, da SDI 1, do TST, não é necessária a referência expressa aos dispositivos legais para considerá-los prequestionados, pois, para tanto, basta a existência de tese explícita sobre a matéria. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIWID LEANDRO MACIEL NUNES

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000876-69.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: DEIWID LEANDRO MACIEL NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000876-69.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: DEIWID LEANDRO MACIEL NUNES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA SOLVENTE. ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. A suspensão da fluência de juros prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 é efeito restrito ao juízo universal da falência, não se estendendo à devedora subsidiária solvente, cuja responsabilidade não se comunica com o status falimentar da devedora principal. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, em que é agravante TELEFONICA BRASIL S.A. Insurge-se a segunda executada contra a decisão que julgou os embargos à execução. Nas razões do agravo de petição, sustenta, em síntese, violação ao art. 124 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que a suspensão da fluência de juros decorrente da quebra da devedora principal deveria beneficiar também a devedora subsidiária. Contraminuta apresentada. É breve o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição. MÉRITO Limitação da atualização monetária. Responsabilidade subsidiária A agravante alega que com a decretação da falência da Ezentis Brasil S.A. em 09/11/2022, a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas deve cessar, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a suspensão dos juros após a decretação da falência. A controvérsia cinge-se em verificar se a devedora subsidiária Telefonica Brasil S.A., ora agravante, pode se beneficiar da limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da falência da devedora principal (Ezentis Brasil S.A.), nos moldes do art. 124, caput, da lei nº 11.101/2005. O entendimento consolidado nesta Justiça Especializada é no sentido de que o benefício da limitação dos consectários legais (juros e correção monetária) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial é uma prerrogativa personalíssima da empresa em processo falimentar ou recuperacional, porquanto visa à preservação dos limites do seu ativo para o concurso de credores. A devedora subsidiária, na condição de garantidora da obrigação, não se encontra acobertada por tal benefício legal. Conforme a Súmula nº 28 deste Regional e o entendimento sedimentado no TST, a responsabilidade do devedor subsidiário abrange a integralidade do crédito exequendo, incluindo os juros de mora e a correção monetária devidos até o efetivo pagamento, não sendo o devedor subsidiário alcançado pelos efeitos da falência da devedora principal. No caso sub examine, a decisão de origem agiu com acerto ao rejeitar a pretensão da agravante, uma vez que a Telefônica Brasil S.A. não ostenta a condição de massa falida e não pode invocar em proveito próprio os limites impostos à devedora principal para eximir-se da totalidade da responsabilidade que lhe foi atribuída pelo título executivo judicial. Ademais, tratando-se de execução contra o responsável subsidiário, a correção deve seguir os parâmetros da legislação trabalhista e os índices definidos pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59, não havendo falar em limitação temporal baseada no decreto falimentar da coexecutada. Nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Conforme o disposto na OJ nº 118, da SDI 1, do TST, não é necessária a referência expressa aos dispositivos legais para considerá-los prequestionados, pois, para tanto, basta a existência de tese explícita sobre a matéria. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

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