Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000876-66.2024.5.22.0004 CONSIGNANTE: SEBASTIAO BEZERRA DE CARVALHO (DE CUJUS) E OUTROS (2) CONSIGNATÁRIO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fa3ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A terceira interessada Gilcélia Castelo Branco Oliveira, mediante manifestação de ID b6d02a1, noticia a existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0802323-10.2024.8.18.0039, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, além do inventário nº 0802913-84.2024.8.18.0039. Informa, ainda, que manteve união estável com o falecido Sebastião Bezerra de Carvalho até o óbito e requer a suspensão do levantamento dos valores consignados, diante da controvérsia sobre a legitimidade dos beneficiários. A documentação apresentada demonstra a existência de controvérsia concreta, mas não comprova, por si só, a união estável alegada nem a condição de dependente habilitada perante a Previdência Social. Por outro lado, a indicação de contas bancárias por Jonas e Juliana, constante do ID 033147a, também não é suficiente, isoladamente, para autorizar o levantamento, sem a verificação da habilitação previdenciária ou da efetiva qualidade sucessória. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo trabalhador devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Havendo dúvida objetiva sobre o legítimo destinatário, o art. 547 do CPC autoriza a manutenção do depósito e a citação dos possíveis titulares para comprovarem seu direito. A jurisprudência admite a preservação ou reserva dos valores quando a alegação de união estável permanece pendente de julgamento na Justiça Comum, especialmente para evitar levantamento integral por apenas um dos possíveis titulares. AUSÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADA JUNTO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM JUÍZO. Existindo controvérsia quanto a existência da união estável, a qual não ficou demonstrada, pois pendente de julgamento no Juízo de Família ação de reconhecimento do seu reconhecimento, a parte recorrente não pode receber créditos provenientes do processo que tramita nesta Especializada, pois os documentos carreados não são capazes de demonstrar a existência da entidade familiar. Contudo, entende-se em reter o percentual de 50%, até o julgamento final da ação civil. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT-5 - ROT: 00008044920225050222, Relator: ANGELICA DE MELLO FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Quarta Turma - Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira) Diante disso: suspenda-se, por ora, a expedição ou transferência de valores ainda não levantados, inclusive as RPVs eventualmente pendentes de pagamento; certifique a Secretaria se houve expedição, pagamento ou levantamento de qualquer valor em favor de Jonas Figueiredo de Carvalho, Juliana Figueiredo de Carvalho ou respectivos patronos; oficie-se ao INSS para informar se existem dependentes habilitados em razão do falecimento de Sebastião Bezerra de Carvalho, indicando-os e esclarecendo a data da eventual habilitação; Intime-se Gilcélia Castelo Branco Oliveira para, em 10 dias, juntar certidão atualizada da ação nº 0802323-10.2024.8.18.0039 e informar seu atual estágio processual, bem como apresentar, se disponível, decisão que tenha reconhecido ou provisoriamente admitido sua condição de companheira; Intime-se Jonas Figueiredo de Carvalho e Juliana Figueiredo de Carvalho para, em 10 dias, manifestarem-se sobre a ação de reconhecimento de união estável e juntarem certidão de dependentes habilitados perante o INSS, além de informarem a existência e o estágio do inventário nº 0802913-84.2024.8.18.0039; Oficie-se ao Juízo do inventário para informar a existência de inventariante nomeado, a situação atual do feito e eventual deliberação sobre os créditos trabalhistas objeto destes autos. Até o cumprimento das diligências, não se autoriza o levantamento integral dos valores. Eventual liberação ou reserva parcial será apreciada após a resposta do INSS, a atualização das informações do inventário e a manifestação dos interessados. Intimem-se. Após, voltem conclusos. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000876-66.2024.5.22.0004 CONSIGNANTE: SEBASTIAO BEZERRA DE CARVALHO (DE CUJUS) E OUTROS (2) CONSIGNATÁRIO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fa3ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A terceira interessada Gilcélia Castelo Branco Oliveira, mediante manifestação de ID b6d02a1, noticia a existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0802323-10.2024.8.18.0039, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, além do inventário nº 0802913-84.2024.8.18.0039. Informa, ainda, que manteve união estável com o falecido Sebastião Bezerra de Carvalho até o óbito e requer a suspensão do levantamento dos valores consignados, diante da controvérsia sobre a legitimidade dos beneficiários. A documentação apresentada demonstra a existência de controvérsia concreta, mas não comprova, por si só, a união estável alegada nem a condição de dependente habilitada perante a Previdência Social. Por outro lado, a indicação de contas bancárias por Jonas e Juliana, constante do ID 033147a, também não é suficiente, isoladamente, para autorizar o levantamento, sem a verificação da habilitação previdenciária ou da efetiva qualidade sucessória. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo trabalhador devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Havendo dúvida objetiva sobre o legítimo destinatário, o art. 547 do CPC autoriza a manutenção do depósito e a citação dos possíveis titulares para comprovarem seu direito. A jurisprudência admite a preservação ou reserva dos valores quando a alegação de união estável permanece pendente de julgamento na Justiça Comum, especialmente para evitar levantamento integral por apenas um dos possíveis titulares. AUSÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADA JUNTO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM JUÍZO. Existindo controvérsia quanto a existência da união estável, a qual não ficou demonstrada, pois pendente de julgamento no Juízo de Família ação de reconhecimento do seu reconhecimento, a parte recorrente não pode receber créditos provenientes do processo que tramita nesta Especializada, pois os documentos carreados não são capazes de demonstrar a existência da entidade familiar. Contudo, entende-se em reter o percentual de 50%, até o julgamento final da ação civil. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT-5 - ROT: 00008044920225050222, Relator: ANGELICA DE MELLO FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Quarta Turma - Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira) Diante disso: suspenda-se, por ora, a expedição ou transferência de valores ainda não levantados, inclusive as RPVs eventualmente pendentes de pagamento; certifique a Secretaria se houve expedição, pagamento ou levantamento de qualquer valor em favor de Jonas Figueiredo de Carvalho, Juliana Figueiredo de Carvalho ou respectivos patronos; oficie-se ao INSS para informar se existem dependentes habilitados em razão do falecimento de Sebastião Bezerra de Carvalho, indicando-os e esclarecendo a data da eventual habilitação; Intime-se Gilcélia Castelo Branco Oliveira para, em 10 dias, juntar certidão atualizada da ação nº 0802323-10.2024.8.18.0039 e informar seu atual estágio processual, bem como apresentar, se disponível, decisão que tenha reconhecido ou provisoriamente admitido sua condição de companheira; Intime-se Jonas Figueiredo de Carvalho e Juliana Figueiredo de Carvalho para, em 10 dias, manifestarem-se sobre a ação de reconhecimento de união estável e juntarem certidão de dependentes habilitados perante o INSS, além de informarem a existência e o estágio do inventário nº 0802913-84.2024.8.18.0039; Oficie-se ao Juízo do inventário para informar a existência de inventariante nomeado, a situação atual do feito e eventual deliberação sobre os créditos trabalhistas objeto destes autos. Até o cumprimento das diligências, não se autoriza o levantamento integral dos valores. Eventual liberação ou reserva parcial será apreciada após a resposta do INSS, a atualização das informações do inventário e a manifestação dos interessados. Intimem-se. Após, voltem conclusos. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS FIGUEIREDO DE CARVALHO
- JULIANA FIGUEIREDO DE CARVALHO
- SEBASTIAO BEZERRA DE CARVALHO