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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000876-50.2026.5.13.0003 AUTOR: FABIO DE ANDRADE FERNANDES RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766e8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação; reconheço a formação de grupo econômico; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIO DE ANDRADE FERNANDES em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP e MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da sua intimação, pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária, os valores a serem apurados em liquidação, correspondentes aos seguintes títulos: Saldo de salário correspondente a 16 dias de trabalho no mês de junho de 2026; Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 8/12 avos com o cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; Férias proporcionais na fração de 8/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; FGTS + Multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada, deduzidos os valores existentes, e, em seguida, liberados em favor do reclamante e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; vale transporte correspondente aos dias laborados, no montante líquido vindicado de R$ 418,00; indenização correspondente ao vale-alimentação, no valor de R$ 713,00. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser calculados na forma da lei. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor do advogado das empresas reclamadas, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Determino a imediata retirada do sigilo da defesa e dos documentos acostados pelas reclamadas. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 200,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000876-50.2026.5.13.0003 AUTOR: FABIO DE ANDRADE FERNANDES RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766e8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação; reconheço a formação de grupo econômico; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIO DE ANDRADE FERNANDES em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP e MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da sua intimação, pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária, os valores a serem apurados em liquidação, correspondentes aos seguintes títulos: Saldo de salário correspondente a 16 dias de trabalho no mês de junho de 2026; Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 8/12 avos com o cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; Férias proporcionais na fração de 8/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; FGTS + Multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada, deduzidos os valores existentes, e, em seguida, liberados em favor do reclamante e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; vale transporte correspondente aos dias laborados, no montante líquido vindicado de R$ 418,00; indenização correspondente ao vale-alimentação, no valor de R$ 713,00. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser calculados na forma da lei. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor do advogado das empresas reclamadas, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Determino a imediata retirada do sigilo da defesa e dos documentos acostados pelas reclamadas. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 200,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE ANDRADE FERNANDES
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