Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000876-46.2021.5.07.0018 RECLAMANTE: LORENA MARIA DIAS FERREIRA RECLAMADO: ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA MEDITERRANEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468a997 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:91b1f4b sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que há débito em relação às custas R$ 240,00 e contribuição previdenciária, R$ 182,28, conforme planilha #id:03cd61c , bem como não há valor à disposição nos autos. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 03 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando todos os atos de execução praticados nos presentes autos, a suspensão da execução por UM ano sem fluição do prazo prescricional, a ciência da parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018), bem como notificação para apresentar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Em caso de valores remanescentes ínfimos, constatados no momento do arquivamento, para evitar pendências, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Decorrido o prazo, retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas o(a) executado(a), em especial, os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA MARIA DIAS FERREIRA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000876-46.2021.5.07.0018 RECLAMANTE: LORENA MARIA DIAS FERREIRA RECLAMADO: ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA MEDITERRANEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468a997 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:91b1f4b sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que há débito em relação às custas R$ 240,00 e contribuição previdenciária, R$ 182,28, conforme planilha #id:03cd61c , bem como não há valor à disposição nos autos. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 03 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando todos os atos de execução praticados nos presentes autos, a suspensão da execução por UM ano sem fluição do prazo prescricional, a ciência da parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018), bem como notificação para apresentar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Em caso de valores remanescentes ínfimos, constatados no momento do arquivamento, para evitar pendências, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Decorrido o prazo, retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas o(a) executado(a), em especial, os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MOURAO SOARES FILHO
- ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA MEDITERRANEO LTDA