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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000876-44.2026.5.12.0014 RECLAMANTE: FAUSTO DE PAIVA LINO RECLAMADO: RH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdbd3f3 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Designa-se perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas pelo autora durante a contratualidade ao encargo do expert PAULO BLANK que deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverão as partes informar nos autos os e-mails para comunicação com o perito. Deverá o perito notificar as partes da data e horário da realização da perícia, com antecedência de 10 (dez) dias, por intermédio dos e-mails informados pelas partes. QUESITOS DO JUÍZO (devem ser respondidos antes dos quesitos das partes): 1. O autor está/esteve acometido por alguma doença? 2. Qual a natureza da doença? 3. Observando-se os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 a doença deve ser classificada como profissional ou do trabalho? 4. Há nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença verificada ou entre o trabalho e eventual quadro de agravamento dessa doença? 5. Algum fator alheio ao trabalho atuou como concausa? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência da doença? 10. No setor de trabalho do autor ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações ou comprometimentos na saúde do autor, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social decorreram da doença e/ou eventual sequela diagnosticada? 12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, quanto à recuperação estética e funcional? 13. Especifique a redução da capacidade laborativa dentro da área de atuação profissional do autor, se houver. 14. Decline se houve danos estéticos, mensurando a contribuição do mesmo para agravamento do estado físico e psíquico da obreira. 15. Há possibilidade de recuperação estética e/ou funcional? 16. Se afirmativa a resposta anterior, informe o tipo de tratamento e o custo aproximado. Intimem-se. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO DE PAIVA LINO
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000876-44.2026.5.12.0014 RECLAMANTE: FAUSTO DE PAIVA LINO RECLAMADO: RH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdbd3f3 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Designa-se perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas pelo autora durante a contratualidade ao encargo do expert PAULO BLANK que deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverão as partes informar nos autos os e-mails para comunicação com o perito. Deverá o perito notificar as partes da data e horário da realização da perícia, com antecedência de 10 (dez) dias, por intermédio dos e-mails informados pelas partes. QUESITOS DO JUÍZO (devem ser respondidos antes dos quesitos das partes): 1. O autor está/esteve acometido por alguma doença? 2. Qual a natureza da doença? 3. Observando-se os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 a doença deve ser classificada como profissional ou do trabalho? 4. Há nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença verificada ou entre o trabalho e eventual quadro de agravamento dessa doença? 5. Algum fator alheio ao trabalho atuou como concausa? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência da doença? 10. No setor de trabalho do autor ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações ou comprometimentos na saúde do autor, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social decorreram da doença e/ou eventual sequela diagnosticada? 12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, quanto à recuperação estética e funcional? 13. Especifique a redução da capacidade laborativa dentro da área de atuação profissional do autor, se houver. 14. Decline se houve danos estéticos, mensurando a contribuição do mesmo para agravamento do estado físico e psíquico da obreira. 15. Há possibilidade de recuperação estética e/ou funcional? 16. Se afirmativa a resposta anterior, informe o tipo de tratamento e o custo aproximado. Intimem-se. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA
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