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0000876-31.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000876-31.2026.8.16.0160 Processo: 0000876-31.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.225,50 Autor(s): ERLI RIBEIRO DOS SANTOS FRANCO (RG: 87637280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.675.229-01) Carlos Gomes, 351 - Jardim Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113-100 - E-mail: eduardofavaroadvogado@gmail.com - Telefone(s): (44) 99715-2869 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) AV SAO GABRIEL, 555 5º ANDAR - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Erli Ribeiro dos Santos em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado em 12/11/2022, referente ao contrato nº 1.00184.0004489.22, para aquisição da uma MOTOCICLETA HONDA CBR ANO 2012. Alega a autora que a taxa de juros remuneratórios pactuada seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, acarretando onerosidade excessiva e aumento desproporcional do saldo devedor. Requer, por fim, revisão das cláusulas, restituição em dobro de valores supostamente pagos indevidamente, afastamento da mora e produção de prova pericial contábil. Foi recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita a autora e determinado a citação do réu (mov. 14.1). Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Defende, em síntese, a validade integral do contrato, sustentando que todos os encargos foram livremente pactuados e se encontram amparados pela legislação vigente e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, bem como a impossibilidade de limitação automática à taxa média de mercado. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e contestou a necessidade de perícia contábil. Ao final, requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente prova pericial. Ademais, os fatos que as partes pretendem demonstrar já estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. Saliente-se que, “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.” (TJ/PR, Apelação Cível no0427419-1, 5a Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04 /2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). (Destaquei). Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6a C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6a C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJ-PR - APL: 00468903620208160014 Londrina 0046890- 36.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). (Destaquei). Com os documentos que o instruem, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão essencial discutida cinge-se fundamentalmente à verificação da existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente quanto à cobrança de: a) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Antes de tudo, ressalto que admissível se apresenta a revisão de contratos como o ora examinado, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da contratação de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Observo, também, que, evidentemente, se perfaz relação de consumo entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Realizada esta singela consideração, passo à análise das cláusulas contratuais que a autora reputa como abusivas. 2.1.1. Os Juros Remuneratórios Está reconhecido pela jurisprudência ser possível a limitação de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro apenas em hipótese excepcionais, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo o contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e pactuação, a parte interessada comprova, inequivocadamente, a prática de abuso, qual seja, a grande disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Insta salientar, também, que, restou sedimentado, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve atentar às peculiaridades de caso concreto, para além dos parâmetros apontados no julgado, algo em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se: "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixas, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (negritei). Logo, em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, no caso em comento, é possível afirmar que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. A propósito, coadunando com esse entendimento, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS APLICADA QUE É SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000024-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.12.2020) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – SILÊNCIO DO CONSUMIDOR DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, TAMPOUCO AFRONTA O PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE – TAXAS ANUAIS APLICADAS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.3. DEVIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DA QUANTIA PAGA A MAIOR.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031373-74.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) (negritei). Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa em cada caso. Outrossim, deve ser levado em conta na apreciação da abusividade a taxa de juros mensais, visto que os pagamentos foram estipulados em parcelas mensais. Como se sabe, os juros anuais decorrem do foi estipulado a título de juros mensais capitalizados, conforme consta no contrato. Ninguém vai ao Banco e faz um contrato perguntando sobre os juros anuais. Na verdade, a estipulação se dá pelos juros mensais, sendo o percentual de juros anuais mera decorrência. Nesse mesmo sentido, acerca da utilização da taxa mensal para averiguação de suposta abusividade, destaco o entendimento exarado nos votos do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto, in litteris: Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024) Portanto, o parâmetro de comparação será a taxa de juros mensais. No caso dos autos, o contrato, firmado em 12/11/2022, estipulou taxa de juros remuneratórios de 3,78% ao mês e de 56,09% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil, constata-se que taxa média de juros das operações de crédito, com recursos livres a pessoas físicas para aquisição de veículos – Séries 25471 (a.m) e 20749 (a.a) à época do contrato celebrado, era de 27,65% ao ano e de 2,06% ao mês. Assim, a taxa mensal, base para análise do pedido, está acima da média do mercado, porém, inferior ao dobro da média (dobro seria 4,12% ao mês), e, portanto, não destoam dos indicativos apresentados pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS. Portanto, nada que merecesse reparo no contrato, devendo ser mantido em todos os seus termos. Bom destacar que eventual abusividade da taxa não decorre, simplesmente, da comparação com a taxa média do mercado. Existem outras variáveis que a parte autora está deixando de considerar, dentre elas, o risco do negócio somente do agente financeiro, a inadimplência e a contestação judicial. No caso dos autos, deve ser levado em conta que o veículo tinha 10 ANOS DE USO, portanto, com alta depreciação. E ainda, trata-se de uma MOTOCICLETA, cujo risco de dano por acidentes e perdimento por furto/roubo, é bem mais elevado. Ou seja, a abusividade ou não da taxa de juros é muito mais complexa do que a simples alegação de que é maior do que a taxa média do banco central, sendo que para o caso dos autos está plenamente justificada no patamar livremente pactuado pelas partes. Assim, rejeito o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, eis que os juros pactuados foram estipulados em percentual que não pode ser considerado abusivo, mesmo se comparado com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e praticada pelas instituições financeiras. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, e improcedentes os pedidos formulados por Erli Ribeiro dos Santos Franco em face de OMNI S/A crédito, financiamento e investimentos S.A, mantendo o contrato em todos os seus termos. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, 29 de julho de 2026. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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