Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000876-31.2020.5.06.0011 AGRAVANTE: FABIO GUIMARAES LEITE AGRAVADO: EDNA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO GUIMARAES LEITE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CADEIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto por Fábio Guimarães Leite em face de decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou o redirecionamento da execução contra o agravante, na condição de ex-titular da empresa Cambuí Gestão Investimentos Eireli. A execução foi promovida em face da Hope Recursos Humanos, devedora principal, cuja falência foi decretada. Frustrada a execução contra a massa falida, a exequente suscitou IDPJ diretamente em face do agravante, como ex-titular da Cambuí, sócia única da Hope, sem que a execução tivesse sido previamente redirecionada à própria Cambuí. II. Questão em Discussão A controvérsia central consiste em definir se é juridicamente válido o redirecionamento da execução diretamente ao patrimônio do ex-titular de uma empresa (Cambuí), quando a própria pessoa jurídica intermediária nunca integrou o polo passivo da execução, por não ter sido alcançada mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (Hope). III. Tese É processualmente inviável o redirecionamento da execução trabalhista ao ex-titular de pessoa jurídica intermediária, sócia da devedora principal, quando a execução não foi previamente direcionada à própria pessoa jurídica, mediante o regular encadeamento das sucessivas etapas de desconsideração da personalidade jurídica. A supressão de etapa indispensável na cadeia de responsabilização viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), impondo a extinção do incidente sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento. IV. Dispositivos Relevantes Citados Art. 5º, LIV e LV, da CF/88; arts. 10-A, 794 e 897, "a", da CLT; art. 49-A do Código Civil; arts. 133 a 137 e 485, IV, do CPC/2015; e art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. V. Doutrina Citada DINAMARCO, Cândido Rangel. O conceito de mérito em Processo Civil. RePro 34, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 38. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO GUIMARAES LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000876-31.2020.5.06.0011 AGRAVANTE: FABIO GUIMARAES LEITE AGRAVADO: EDNA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDNA MARIA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CADEIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto por Fábio Guimarães Leite em face de decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou o redirecionamento da execução contra o agravante, na condição de ex-titular da empresa Cambuí Gestão Investimentos Eireli. A execução foi promovida em face da Hope Recursos Humanos, devedora principal, cuja falência foi decretada. Frustrada a execução contra a massa falida, a exequente suscitou IDPJ diretamente em face do agravante, como ex-titular da Cambuí, sócia única da Hope, sem que a execução tivesse sido previamente redirecionada à própria Cambuí. II. Questão em Discussão A controvérsia central consiste em definir se é juridicamente válido o redirecionamento da execução diretamente ao patrimônio do ex-titular de uma empresa (Cambuí), quando a própria pessoa jurídica intermediária nunca integrou o polo passivo da execução, por não ter sido alcançada mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (Hope). III. Tese É processualmente inviável o redirecionamento da execução trabalhista ao ex-titular de pessoa jurídica intermediária, sócia da devedora principal, quando a execução não foi previamente direcionada à própria pessoa jurídica, mediante o regular encadeamento das sucessivas etapas de desconsideração da personalidade jurídica. A supressão de etapa indispensável na cadeia de responsabilização viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), impondo a extinção do incidente sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento. IV. Dispositivos Relevantes Citados Art. 5º, LIV e LV, da CF/88; arts. 10-A, 794 e 897, "a", da CLT; art. 49-A do Código Civil; arts. 133 a 137 e 485, IV, do CPC/2015; e art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. V. Doutrina Citada DINAMARCO, Cândido Rangel. O conceito de mérito em Processo Civil. RePro 34, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 38. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA MARIA DA SILVA