Publicações do processo

0000876-25.2020.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000876-25.2020.5.06.0013 REQUERENTES: SERRANNA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) REQUERENTES: MARCIO ALISSON QUEIROZ CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c318ea7 proferida nos autos. As partes devidamente qualificadas nestes autos eletrônicos, postulam homologação de acordo extrajudicial que visa dar plena e geral quitação ao objeto da reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estarão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. A proposta de acordo está devidamente assinada pelas partes e seus respectivos advogados, que estão regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração acostados aos autos. A EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO a importância líquida e total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em parcela única, em até 5 (cinco) dias a contar da ciência da homologação do presente acordo, mediante depósito em conta bancária de titularidade do EMPREGADO, indicada na petição de acordo. A EMPREGADORA pagará à advogada do EMPREGADO a importância líquida e total de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, nas mesmas condições do crédito principal. O pagamento será realizado mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da patrona indicada na petição de acordo. No caso de descumprimento do presente acordo, as partes estipulam multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor pactuado. O empregado e sua advogada deverão informar em até 30 (trinta) dias do inadimplemento do acordo ou parcela, reputando-se administrativamente quitado o acordo após decorrido este prazo. A quitação que se declara tem efeitos meramente administrativos para fins de remessa dos autos ao arquivo da Vara, podendo ser desarquivado a qualquer momento. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória e de natureza salarial, conforme discriminação (id. 41d8229 , fl. 358 a 360), sobre essas últimas incidindo contribuição previdenciária, que deverão observar rigorosamente os termos da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-1, do C. TST. De acordo com a Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, fica dispensada a ciência da União nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre o valor do acordo não incide imposto de renda, considerando que o valor pactuado não supera o limite de isenção. Custas processuais no valor de R$ 90,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor homologado (R$ 4.500,00), a cargo da EMPREGADORA, que deverá ser recolhida até o 15º dia do mês subsequente à homologação do presente acordo. Desse modo, homologo o acordo celebrado entre as partes na petição conjunta (id. c1abd00, fl. 348 a 351), com as ressalvas acima mencionadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Caso a parte devedora não efetue o pagamento dos créditos devidos ao autor e sua advogada ou ainda dos encargos previdenciários no prazo estipulado, desde já renuncia a citação prévia, na forma do artigo 880 da CLT. Ficam, desde já, determinados todos os atos executórios - SISBAJUD, RENAJUD, bem como sua inclusão no BNDT- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Aguarde-se a comprovação do pagamento do autor e seu advogado, da contribuição previdenciária e das custas. Ao final, certifique-se e arquive-se. Intimem-se os requerentes. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo dos eventuais encargos incidentes sobre o acordo homologado (INSS e IR, com inclusão das custas na planilha), dando ciência do valor apurado à empresa. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALISSON QUEIROZ CHAGAS

  2. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000876-25.2020.5.06.0013 REQUERENTES: SERRANNA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) REQUERENTES: MARCIO ALISSON QUEIROZ CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c318ea7 proferida nos autos. As partes devidamente qualificadas nestes autos eletrônicos, postulam homologação de acordo extrajudicial que visa dar plena e geral quitação ao objeto da reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estarão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. A proposta de acordo está devidamente assinada pelas partes e seus respectivos advogados, que estão regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração acostados aos autos. A EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO a importância líquida e total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em parcela única, em até 5 (cinco) dias a contar da ciência da homologação do presente acordo, mediante depósito em conta bancária de titularidade do EMPREGADO, indicada na petição de acordo. A EMPREGADORA pagará à advogada do EMPREGADO a importância líquida e total de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, nas mesmas condições do crédito principal. O pagamento será realizado mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da patrona indicada na petição de acordo. No caso de descumprimento do presente acordo, as partes estipulam multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor pactuado. O empregado e sua advogada deverão informar em até 30 (trinta) dias do inadimplemento do acordo ou parcela, reputando-se administrativamente quitado o acordo após decorrido este prazo. A quitação que se declara tem efeitos meramente administrativos para fins de remessa dos autos ao arquivo da Vara, podendo ser desarquivado a qualquer momento. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória e de natureza salarial, conforme discriminação (id. 41d8229 , fl. 358 a 360), sobre essas últimas incidindo contribuição previdenciária, que deverão observar rigorosamente os termos da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-1, do C. TST. De acordo com a Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, fica dispensada a ciência da União nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre o valor do acordo não incide imposto de renda, considerando que o valor pactuado não supera o limite de isenção. Custas processuais no valor de R$ 90,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor homologado (R$ 4.500,00), a cargo da EMPREGADORA, que deverá ser recolhida até o 15º dia do mês subsequente à homologação do presente acordo. Desse modo, homologo o acordo celebrado entre as partes na petição conjunta (id. c1abd00, fl. 348 a 351), com as ressalvas acima mencionadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Caso a parte devedora não efetue o pagamento dos créditos devidos ao autor e sua advogada ou ainda dos encargos previdenciários no prazo estipulado, desde já renuncia a citação prévia, na forma do artigo 880 da CLT. Ficam, desde já, determinados todos os atos executórios - SISBAJUD, RENAJUD, bem como sua inclusão no BNDT- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Aguarde-se a comprovação do pagamento do autor e seu advogado, da contribuição previdenciária e das custas. Ao final, certifique-se e arquive-se. Intimem-se os requerentes. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo dos eventuais encargos incidentes sobre o acordo homologado (INSS e IR, com inclusão das custas na planilha), dando ciência do valor apurado à empresa. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO FERREIRA DE ALMEIDA - SERRANNA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.