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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000876-18.2022.8.17.3240 REQUERENTE: RENATO C RIBEIRO MINE-MERCADO SAO PEDRO - ME REQUERIDO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, REDECARD S/A, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251062013 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por RENATO C RIBEIRO MINE-MERCADO SÃO PEDRO - ME em face de ALELO S.A., CIELO S.A., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, REDECARD S/A e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, objetivando a exibição de documentos comuns. Sustenta o Requerente que utiliza em seu estabelecimento comercial as máquinas de faturamento e pagamentos fornecidas pelas Requeridas. Aduz que necessita realizar auditoria contábel e conciliação bancária relativas aos últimos 60 (sessenta) meses em suas finanças para identificar possíveis retenções indevidas. Requer a exibição judicial de: a) contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) banco de dados completo das transações dos últimos 60 meses em formato EXCEL; e c) relatório de solicitações de antecipação de recebíveis no mesmo formato. Inicial acompanhada de guias de custas devidamente recolhidas no montante de R$ 212,94 e comprovantes de notificações extrajudiciais. Devidamente citadas, as Requeridas apresentaram as seguintes manifestações: REDECARD S/A ofereceu contestação (ID 120700582), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que as informações estão disponíveis em canais de autoatendimento e, na mesma oportunidade, apresentou voluntariamente os documentos requeridos (ID 120700592). Requereu a isenção de honorários com base no Princípio da Causalidade. ALELO S.A. contestou no ID 126000583, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo empresarial. Apresentou de forma espontânea telas de credenciamento e planilhas analíticas de vendas do período (ID 126000597) e histórico de antecipação de recebíveis (ID 126000598). FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. apresentou manifestação (ID 183425475) com a juntada de contranotificação administrativa e de relatórios de faturamento das transações solicitadas, alegando falta de pretensão resistida e cooperação processual. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (sob a denominação atual de PLUXEE BENEFÍCIOS) apresentou manifestação (ID 229593550), acostando aos autos o histórico consolidado de faturamento e o relatório de transações analíticas demandados (ID 229591365), requerendo a homologação da prova e a exclusão de qualquer ônus de sucumbência. A Requerida CIELO S.A., regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidão de decurso exarada nos autos (ID 193323321). O Requerente apresentou réplica, reiterando as teses inaugurais. Instadas as partes a especificarem outras provas, mantiveram-se silentes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA As preliminares de carência de ação suscitadas pelas rés não merecem acolhida. A Produção Antecipada da Prova, na sistemática do artigo 381 do Código de Processo Civil, constitui direito autônomo da parte de obter prévia instrução probatória para subsidiar ou evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento. O inciso III do referido artigo autoriza o procedimento quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o litígio, o que se coaduna exatamente com o escopo da conciliação bancária pretendida pelo autor. Rejeito a preliminar. B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA ALELO S.A. A Requerida Alelo S.A. assevera ser ilegítima sob o argumento de que não atua com máquinas físicas de cartões. Sem razão. O Requerente busca a apuração de faturamento de transações envolvendo cartões de benefícios/vouchers geridos pela referida ré. Sendo detentora exclusiva do banco de dados operacional das transações geradas sob sua bandeira no estabelecimento do autor, exsurge manifesto seu liame jurídico e dever de colaborar com a prestação de informações comuns. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O procedimento de Produção Antecipada da Prova ostenta natureza de jurisdição voluntária, de índole essencialmente conservativa e homologatória. A atividade jurisdicional limita-se a fiscalizar a regularidade formal da colheita probatória, sendo vedada por expressa disposição legal qualquer incursão acerca do teor substantivo do documento ou das eventuais consequências jurídicas do fato probando (CPC, art. 382, § 2º). No caso vertente, as Requeridas REDECARD S/A, ALELO S.A., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (PLUXEE BENEFÍCIOS) se desincumbiram satisfatoriamente de sua obrigação exibitória. Juntaram aos autos as condições contratuais gerais de credenciamento e os relatórios analíticos financeiros das transações de venda e antecipação de recebíveis relativas à empresa autora no período correspondente ao faturamento histórico de 60 meses solicitado. Quanto à revelia de CIELO S.A., cumpre destacar que a inércia desta não acarreta a aplicação dos efeitos materiais da revelia, mormente a presunção de veracidade de recusa administrativa. Incide na espécie a regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual os efeitos da revelia são afastados se um dos litisconsortes passivos contestar a ação. A contestação fundamentada e a exibição exaustiva de dados operacionais e de faturamento efetuadas pelas demais requeridas aproveitam à correquerida revel, suprindo a utilidade da colheita probatória no que toca às práticas gerais do mercado de adquirência. Desta sorte, reputa-se integralmente colhida e satisfeita a pretensão instrutória de exibição, cabendo ao autor extrair a utilidade dos relatórios e contratos constantes no caderno processual para fins de sua auditoria contábil. C) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Indefiro o pedido de aplicação das regras consumeristas e da inversão do ônus da prova. O Requerente constitui microempresa do ramo mercantil e utiliza os serviços de intermediação de pagamentos das rés como nítida ferramenta de fomento e insumo à sua atividade empresarial lucrativa. Não se qualificando como destinatário final econômico do serviço (Teoria Finalista), afasta-se a incidência do microssistema de proteção ao consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, em sede de ação meramente exibitória autônoma, cuja prova documental restou devidamente carreada aos autos pelas rés de forma voluntária, a inversão do encargo probatório resta inócua. 3. Dos Ônus de Sucumbência e do Princípio da Causalidade A distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios em sede de procedimento autônomo de exibição de documentos ou produção de provas rege-se estritamente pelo Princípio da Causalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.349.453/MS (Tema 119) sedimentaram a tese de que a fixação de verba honorária em desfavor da instituição requerida pressupõe a caracterização de resistência injustificada à exibição de documentos comuns. No caso em análise, as correqueridas REDECARD S/A, ALELO S.A., FD DO BRASIL e SODEXO (PLUXEE), tão logo integradas à relação processual, acostaram voluntariamente toda a documentação solicitada, abstendo-se de oferecer qualquer oposição ao direito do autor de produzir e acessar a referida prova documental. Não bastasse a pronta exibição em juízo, verifica-se que o Requerente não logrou comprovar a recusa ou resistência prévia administrativa de forma individualizada em face da Requerida ALELO S.A.. A inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa impede a atribuição do ônus sucumbencial à ré, pois esta não deu causa à instauração de litígio judicial. No mesmo diapasão, a ré revel CIELO S.A., conquanto inerte, não manifestou qualquer oposição ativa à exibição dos dados no feito, restando a pretensão do autor satisfeita pela documentação global carreada aos autos pelas correqueridas. Por conseguinte, inexistindo resistência ativa e litígio contencioso em sede judicial, e diante da satisfação imediata da pretensão instrutória sem oposição ao direito de produzir a prova, descabe a condenação de qualquer das Requeridas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. As custas iniciais já adiantadas pelo Requerente devem ser por ele suportadas, porquanto o ajuizamento da via judicial de jurisdição voluntária decorreu de sua própria conveniência para fins de auditoria interna empresarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Produção Antecipada de Provas, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO por sentença a prova documental produzida nos autos, consubstanciada nos contratos de credenciamento e relatórios financeiros colacionados pelas Requeridas. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Diante do Princípio da Causalidade e da ausência de pretensão resistida judicial, as custas processuais já recolhidas ficam a cargo da parte Requerente, sem a condenação de nenhuma das Requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, cuja admissibilidade restringe-se exclusivamente à decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (CPC, art. 382, § 4º), certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOS RECURSOS Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO ou MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 10 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste