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TJAM · 1ª Vara da Comarca de Parintins - Criminal · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, PRONUNCIO o acusado EDILSON DE SOUZA BRITO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Quanto à situação prisional do acusado, verifica-se que o denunciado responde ao processo em liberdade, beneficiado com a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Inexistem elementos novos que demonstrem descumprimento das condições impostas ou risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, razão pela qual mantenho a liberdade provisória mediante a continuidade das medidas cautelares outrora fixadas (CPP, art. 413, §3º). Com a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes, por 05 (cinco) dias sucessivos, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Ciência ao MPE/AM, à DPE/AM e ao Assistente de Acusação. Intime-se pessoalmente o acusado (CPP, art. 420, parágrafo único). Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
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