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TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000875-94.2026.5.18.0013 AUTOR: ROBERTA ALVES DE CARVALHO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6790319 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença de mérito e tendo em vista que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, fica a parte autora/credora intimada para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme § 2º do artigo 11-A da CLT. Decorrendo in albis o prazo acima assinalado, suspendam o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para fins de adequação às normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000875-94.2026.5.18.0013 AUTOR: ROBERTA ALVES DE CARVALHO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6790319 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença de mérito e tendo em vista que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, fica a parte autora/credora intimada para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme § 2º do artigo 11-A da CLT. Decorrendo in albis o prazo acima assinalado, suspendam o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para fins de adequação às normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ALVES DE CARVALHO
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