Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 0000875-85.2014.8.05.0091 AUTOR: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ - BAHIA, ADEVALDA ALVES DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: ELIAS DIAS DE OLIVEIRA CLASSE PROCESSUAL: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) ASSUNTO PROCESSUAL: [Tutela e Curatela] SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente ação de substituição de curador em face de ELIAS DIAS DE OLIVEIRA, referente à interditada COSMIRA ARCANJO SANTOS, todos qualificados. Informou o Ministério Público que o requerido foi nomeado curador da referida interditada nos autos do processo nº 0000794-20.2006.8.05.0091. Narrou que o demandado deixou de cumprir as obrigações do encargo, não prestando os cuidados necessários e deixando de repassar os valores do benefício previdenciário à interditada, a qual passou a receber auxílio de sua genitora e da senhora ADEVALDA ALVES DOS SANTOS. Juntou documentos. Determinada a citação do demandado e a notificação de ADEVALDA ALVES DOS SANTOS, esta compareceu em cartório no dia 28/07/2014, manifestando expresso interesse em exercer a curatela (ID 10456581 - fl. 22). O requerido ELIAS DIAS DE OLIVEIRA compareceu ao cartório judicial em 06/11/2014, oportunidade em que se deu por citado e declarou expressa concordância com a substituição do encargo (ID 10456581 - fl. 26). Consta ainda informação do CREAS de que o requerido entregou o cartão do benefício e declarou não possuir interesse em permanecer na curatela (ID 10456581 - fls. 30/33). A interessada ADEVALDA ALVES DOS SANTOS constituiu procuradora (ID 12001245) e postulou a concessão de tutela provisória para sua nomeação como curadora provisória e a liberação do benefício previdenciário (ID 12001257). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação provisória e requereu a realização de estudo social (ID 22718123). Em decisão proferida em 30/05/2019 (ID 26278432), foi deferida a tutela de urgência para nomear provisoriamente ADEVALDA ALVES DOS SANTOS como curadora de COSMIRA ARCANJO SANTOS, restringindo-se os poderes aos atos de natureza patrimonial e negocial, oportunidade em que foram solicitados documentos complementares e ordenada a realização de sindicância por oficial de justiça. A curadora provisória juntou atestado médico de higidez física e mental, bem como certidões cíveis e criminais estaduais e federais (ID 27820498 ss). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado em 19/06/2019 (ID 31693674). O estudo social e a certidão do oficial de justiça foram acostados aos autos (ID), constatando que a interditada se encontra sob os cuidados contínuos de ADEVALDA ALVES DOS SANTOS em ambiente adequado, fato corroborado pelo filho da curatelada. A parte requerente noticiou a cessação do benefício de prestação continuada e requereu providências com urgência (IDs 566740370, 568494462 e 568494463). Instado, o Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido, confirmando-se a substituição e nomeando-se definitivamente ADEVALDA ALVES DOS SANTOS como curadora (ID 570533289). Vieram os autos conclusos. Não há questões preliminares pendentes ou matérias processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O cerne da demanda reside na verificação da necessidade de destituição do antigo curador e na avaliação da aptidão da pessoa indicada para assumir o encargo em caráter definitivo. O instituto da curatela tem por escopo primordial a salvaguarda e a assistência da pessoa que não pode exercer de maneira autônoma os atos da vida civil patrimonial e negocial. Conforme o art. 84, § 3º, e o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a medida tem caráter protetivo extraordinário e incide tão somente sobre os direitos de conteúdo patrimonial e negocial, resguardando-se a dignidade da pessoa. Aplicam-se à curatela as disposições relativas à destituição da tutela, por força do art. 1.774 do Código Civil. Desse modo, o curador será destituído quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade, conforme preceitua o art. 1.766 do Código Civil. No caso em exame, os relatórios técnicos do órgão de assistência social (ID 10456581) e a certidão do oficial de justiça (ID 33219556) demonstraram a negligência do curador original, ELIAS DIAS DE OLIVEIRA, quanto aos deveres de assistência material e zelo. Ademais, o próprio requerido compareceu em juízo e concordou expressamente com a substituição (ID 10456581 - fl. 26), renunciando formalmente à gestão da curatela perante a autoridade competente. Nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser conferida a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Os elementos probatórios coligidos demonstram que ADEVALDA ALVES DOS SANTOS reúne as condições pessoais, morais e materiais necessárias ao exercício do encargo. A referida senhora acolheu o interditado, prestando-lhe integral assistência e garantindo o suprimento de suas necessidades básicas cotidianas, fato confirmado por estudo social no qual foi colhida a anuência do próprio filho da curatelada (ID 33219556). Foram apresentadas as certidões negativas de distribuição cível e criminal (IDs 27820536, 27820543 e 27820559) e atestado médico comprobatório de capacidade física e mental (ID 27820523), cumprindo as exigências legais para o deferimento definitivo da pretensão. Assim, impõe-se a procedência do pedido para destituir o antigo curador e nomear ADEVALDA ALVES DOS SANTOS como curadora definitiva da interditada COSMIRA ARCANJO SANTOS. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.766 e 1.774 do Código Civil e com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e destituir ELIAS DIAS DE OLIVEIRA do encargo de curador de COSMIRA ARCANJO SANTOS; b) nomear definitivamente como curadora de COSMIRA ARCANJO SANTOS a senhora ADEVALDA ALVES DOS SANTOS, devendo o encargo restringir-se estritamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015; c) determinar a intimação da curadora nomeada para prestar o compromisso definitivo em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias; d) determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acompanhado de cópia desta sentença, com a finalidade de cientificar o órgão previdenciário acerca da substituição definitiva da curatela para os devidos fins de regularização do benefício nº 530.867.307-8; e) determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para as anotações necessárias no assento de nascimento da curatelada (termo nº 012810, fls. 128, livro A25, do Cartório do Registro Civil de Governador Lomanto Júnior/BA). Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e do deferimento da gratuidade da justiça. Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, devidamente certificado e intimadas as partes, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 0000875-85.2014.8.05.0091 AUTOR: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ - BAHIA, ADEVALDA ALVES DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: ELIAS DIAS DE OLIVEIRA CLASSE PROCESSUAL: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) ASSUNTO PROCESSUAL: [Tutela e Curatela] SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente ação de substituição de curador em face de ELIAS DIAS DE OLIVEIRA, referente à interditada COSMIRA ARCANJO SANTOS, todos qualificados. Informou o Ministério Público que o requerido foi nomeado curador da referida interditada nos autos do processo nº 0000794-20.2006.8.05.0091. Narrou que o demandado deixou de cumprir as obrigações do encargo, não prestando os cuidados necessários e deixando de repassar os valores do benefício previdenciário à interditada, a qual passou a receber auxílio de sua genitora e da senhora ADEVALDA ALVES DOS SANTOS. Juntou documentos. Determinada a citação do demandado e a notificação de ADEVALDA ALVES DOS SANTOS, esta compareceu em cartório no dia 28/07/2014, manifestando expresso interesse em exercer a curatela (ID 10456581 - fl. 22). O requerido ELIAS DIAS DE OLIVEIRA compareceu ao cartório judicial em 06/11/2014, oportunidade em que se deu por citado e declarou expressa concordância com a substituição do encargo (ID 10456581 - fl. 26). Consta ainda informação do CREAS de que o requerido entregou o cartão do benefício e declarou não possuir interesse em permanecer na curatela (ID 10456581 - fls. 30/33). A interessada ADEVALDA ALVES DOS SANTOS constituiu procuradora (ID 12001245) e postulou a concessão de tutela provisória para sua nomeação como curadora provisória e a liberação do benefício previdenciário (ID 12001257). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação provisória e requereu a realização de estudo social (ID 22718123). Em decisão proferida em 30/05/2019 (ID 26278432), foi deferida a tutela de urgência para nomear provisoriamente ADEVALDA ALVES DOS SANTOS como curadora de COSMIRA ARCANJO SANTOS, restringindo-se os poderes aos atos de natureza patrimonial e negocial, oportunidade em que foram solicitados documentos complementares e ordenada a realização de sindicância por oficial de justiça. A curadora provisória juntou atestado médico de higidez física e mental, bem como certidões cíveis e criminais estaduais e federais (ID 27820498 ss). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado em 19/06/2019 (ID 31693674). O estudo social e a certidão do oficial de justiça foram acostados aos autos (ID), constatando que a interditada se encontra sob os cuidados contínuos de ADEVALDA ALVES DOS SANTOS em ambiente adequado, fato corroborado pelo filho da curatelada. A parte requerente noticiou a cessação do benefício de prestação continuada e requereu providências com urgência (IDs 566740370, 568494462 e 568494463). Instado, o Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido, confirmando-se a substituição e nomeando-se definitivamente ADEVALDA ALVES DOS SANTOS como curadora (ID 570533289). Vieram os autos conclusos. Não há questões preliminares pendentes ou matérias processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O cerne da demanda reside na verificação da necessidade de destituição do antigo curador e na avaliação da aptidão da pessoa indicada para assumir o encargo em caráter definitivo. O instituto da curatela tem por escopo primordial a salvaguarda e a assistência da pessoa que não pode exercer de maneira autônoma os atos da vida civil patrimonial e negocial. Conforme o art. 84, § 3º, e o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a medida tem caráter protetivo extraordinário e incide tão somente sobre os direitos de conteúdo patrimonial e negocial, resguardando-se a dignidade da pessoa. Aplicam-se à curatela as disposições relativas à destituição da tutela, por força do art. 1.774 do Código Civil. Desse modo, o curador será destituído quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade, conforme preceitua o art. 1.766 do Código Civil. No caso em exame, os relatórios técnicos do órgão de assistência social (ID 10456581) e a certidão do oficial de justiça (ID 33219556) demonstraram a negligência do curador original, ELIAS DIAS DE OLIVEIRA, quanto aos deveres de assistência material e zelo. Ademais, o próprio requerido compareceu em juízo e concordou expressamente com a substituição (ID 10456581 - fl. 26), renunciando formalmente à gestão da curatela perante a autoridade competente. Nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser conferida a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Os elementos probatórios coligidos demonstram que ADEVALDA ALVES DOS SANTOS reúne as condições pessoais, morais e materiais necessárias ao exercício do encargo. A referida senhora acolheu o interditado, prestando-lhe integral assistência e garantindo o suprimento de suas necessidades básicas cotidianas, fato confirmado por estudo social no qual foi colhida a anuência do próprio filho da curatelada (ID 33219556). Foram apresentadas as certidões negativas de distribuição cível e criminal (IDs 27820536, 27820543 e 27820559) e atestado médico comprobatório de capacidade física e mental (ID 27820523), cumprindo as exigências legais para o deferimento definitivo da pretensão. Assim, impõe-se a procedência do pedido para destituir o antigo curador e nomear ADEVALDA ALVES DOS SANTOS como curadora definitiva da interditada COSMIRA ARCANJO SANTOS. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.766 e 1.774 do Código Civil e com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e destituir ELIAS DIAS DE OLIVEIRA do encargo de curador de COSMIRA ARCANJO SANTOS; b) nomear definitivamente como curadora de COSMIRA ARCANJO SANTOS a senhora ADEVALDA ALVES DOS SANTOS, devendo o encargo restringir-se estritamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015; c) determinar a intimação da curadora nomeada para prestar o compromisso definitivo em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias; d) determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acompanhado de cópia desta sentença, com a finalidade de cientificar o órgão previdenciário acerca da substituição definitiva da curatela para os devidos fins de regularização do benefício nº 530.867.307-8; e) determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para as anotações necessárias no assento de nascimento da curatelada (termo nº 012810, fls. 128, livro A25, do Cartório do Registro Civil de Governador Lomanto Júnior/BA). Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e do deferimento da gratuidade da justiça. Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, devidamente certificado e intimadas as partes, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO