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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000875-69.2020.5.12.0014 AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-69.2020.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que resolve impugnação à conta de liquidação apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é irrecorrível de imediato, por tratar-se de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, é incabível o agravo de petição interposto contra essa decisão. Agravo de petição não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000875-69.2020.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é agravante FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e agravado SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A executada insurge-se contra a decisão de fls. 8.706-8.711, que julgou parcialmente procedentes as impugnações à conta de liquidação apresentadas por ambas as partes e determinou a retificação dos cálculos. Pelas razões de fls. 8.717-8.720, busca a reforma do julgado para que se determine a dedução integral dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para refazimento da conta pela perita contábil, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos atos executórios. O exequente não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Analisando os autos, constato que foi iniciada a execução, em face do trânsito em julgado, em 07-08-2024 (fl. 2.254), sendo intimada a contadora "ad hoc" para apresentar os cálculos de liquidação. Elaborada a conta pela perita contábil, fls. 3.940-4.491, foi deferida dilação do prazo do art. 879, § 2º, da CLT, em razão do número de substituídos, sobrevindo impugnações de ambas as partes - a da executada às fls. 4.546-4.551 e a do sindicato exequente às fls. 4.504-4.545 -, esclarecimentos periciais às fls. 8.688-8.693 e manifestações sucessivas. A decisão de fls. 8.707-8.712 apreciou esses incidentes e, no dispositivo, julgou parcialmente procedentes as duas impugnações "para determinar a readequação dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias", consignando, na sequência, que após tal providência seria aberta nova "vista às partes para efeitos do art. 879, § 2º da CLT". Dessa decisão, a executada interpõe agravo de petição, pleiteando a dedução integral dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, conforme fichas financeiras e recibos de pagamentos juntados aos autos, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para refazimento da conta pela perita contábil. A decisão, contudo, é irrecorrível nesse momento, por tratar-se de decisão interlocutória. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 2º do art. 879 da CLT, tornou obrigatória ao Juiz a abertura de vista às partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, apresentando impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Não há falar mais em mera faculdade do juízo, como previa a regra revogada. Contudo, não houve modificação quanto à irrecorribilidade da decisão que aprecia a impugnação à conta de liquidação apresentada pelas partes, porquanto ainda não iniciada a fase de execução propriamente dita, sendo irrecorrível de imediato, na forma preceituada no art. 893, § 1º, da CLT: "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Além disso, o art. 884, § 3º, da CLT deixa claro que "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". Nesse contexto, a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT possui dois efeitos: a) devolve a matéria relativa a eventuais erros de cálculo ao Juízo; b) impede a preclusão da matéria relativa aos cálculos. Contudo, apenas a decisão que julga os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, poderá ser objeto de agravo de petição. Essa matéria é recorrente neste Regional e já foi apreciada em suas diversas Turmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.A decisão que aprecia, resolve ou mesmo que não conhece da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato. Somente depois de garantido o Juízo e julgados os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, terão as partes direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 1º, da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000713-73.2022.5.12.0024, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/08/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.A decisão proferida na fase de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. A oportunidade para impugná-la surge após a homologação da conta, por meio dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT). (TRT12 - AP - 0000762-34.2019.5.12.0020, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 08/08/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento da Súmula n. 214 do TST. (TRT12 - AP - 0004017-65.2014.5.12.0055, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 23/07/2024). Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por incabível, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória, irrecorrível nesse momento. Após a homologação da conta de liquidação e garantido o juízo, as partes terão a oportunidade de opor embargos à execução/impugnação aos cálculos e rediscutir a matéria, e dessa decisão caberá agravo de petição ao Tribunal. Nesses termos, não conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conquanto o não conhecimento do apelo impeça o exame do mérito da insurgência, cabe o registro de que a documentação financeira invocada pela executada foi apresentada com a impugnação de fls. 4.546-4.551. A impugnação de que trata o art. 879, § 2º, da CLT é precisamente a oportunidade legalmente prevista para que a parte indique os itens objeto de divergência e demonstre, inclusive por prova documental, os equívocos da apuração, de sorte que a circunstância de tais documentos não integrarem o acervo de que dispunha a perita ao elaborar a conta não conduz, por si só, à extemporaneidade, sob pena de esvaziar-se a utilidade do próprio instituto. Soma-se a isso que o Juízo de origem, ao apreciar a impugnação do exequente no item 2.1.1 da decisão agravada, assentou que o título executivo autorizou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade, premissa que, por coerência, recomenda o exame do mérito da documentação trazida pela executada com idêntica finalidade. O ponto, contudo, escapa ao âmbito desta decisão e remanesce aberto ao exame do Juízo da execução. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas pela executada, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000875-69.2020.5.12.0014 AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-69.2020.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que resolve impugnação à conta de liquidação apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é irrecorrível de imediato, por tratar-se de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, é incabível o agravo de petição interposto contra essa decisão. Agravo de petição não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000875-69.2020.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é agravante FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e agravado SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A executada insurge-se contra a decisão de fls. 8.706-8.711, que julgou parcialmente procedentes as impugnações à conta de liquidação apresentadas por ambas as partes e determinou a retificação dos cálculos. Pelas razões de fls. 8.717-8.720, busca a reforma do julgado para que se determine a dedução integral dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para refazimento da conta pela perita contábil, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos atos executórios. O exequente não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Analisando os autos, constato que foi iniciada a execução, em face do trânsito em julgado, em 07-08-2024 (fl. 2.254), sendo intimada a contadora "ad hoc" para apresentar os cálculos de liquidação. Elaborada a conta pela perita contábil, fls. 3.940-4.491, foi deferida dilação do prazo do art. 879, § 2º, da CLT, em razão do número de substituídos, sobrevindo impugnações de ambas as partes - a da executada às fls. 4.546-4.551 e a do sindicato exequente às fls. 4.504-4.545 -, esclarecimentos periciais às fls. 8.688-8.693 e manifestações sucessivas. A decisão de fls. 8.707-8.712 apreciou esses incidentes e, no dispositivo, julgou parcialmente procedentes as duas impugnações "para determinar a readequação dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias", consignando, na sequência, que após tal providência seria aberta nova "vista às partes para efeitos do art. 879, § 2º da CLT". Dessa decisão, a executada interpõe agravo de petição, pleiteando a dedução integral dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, conforme fichas financeiras e recibos de pagamentos juntados aos autos, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para refazimento da conta pela perita contábil. A decisão, contudo, é irrecorrível nesse momento, por tratar-se de decisão interlocutória. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 2º do art. 879 da CLT, tornou obrigatória ao Juiz a abertura de vista às partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, apresentando impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Não há falar mais em mera faculdade do juízo, como previa a regra revogada. Contudo, não houve modificação quanto à irrecorribilidade da decisão que aprecia a impugnação à conta de liquidação apresentada pelas partes, porquanto ainda não iniciada a fase de execução propriamente dita, sendo irrecorrível de imediato, na forma preceituada no art. 893, § 1º, da CLT: "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Além disso, o art. 884, § 3º, da CLT deixa claro que "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". Nesse contexto, a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT possui dois efeitos: a) devolve a matéria relativa a eventuais erros de cálculo ao Juízo; b) impede a preclusão da matéria relativa aos cálculos. Contudo, apenas a decisão que julga os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, poderá ser objeto de agravo de petição. Essa matéria é recorrente neste Regional e já foi apreciada em suas diversas Turmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.A decisão que aprecia, resolve ou mesmo que não conhece da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato. Somente depois de garantido o Juízo e julgados os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, terão as partes direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 1º, da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000713-73.2022.5.12.0024, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/08/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.A decisão proferida na fase de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. A oportunidade para impugná-la surge após a homologação da conta, por meio dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT). (TRT12 - AP - 0000762-34.2019.5.12.0020, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 08/08/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento da Súmula n. 214 do TST. (TRT12 - AP - 0004017-65.2014.5.12.0055, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 23/07/2024). Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por incabível, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória, irrecorrível nesse momento. Após a homologação da conta de liquidação e garantido o juízo, as partes terão a oportunidade de opor embargos à execução/impugnação aos cálculos e rediscutir a matéria, e dessa decisão caberá agravo de petição ao Tribunal. Nesses termos, não conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conquanto o não conhecimento do apelo impeça o exame do mérito da insurgência, cabe o registro de que a documentação financeira invocada pela executada foi apresentada com a impugnação de fls. 4.546-4.551. A impugnação de que trata o art. 879, § 2º, da CLT é precisamente a oportunidade legalmente prevista para que a parte indique os itens objeto de divergência e demonstre, inclusive por prova documental, os equívocos da apuração, de sorte que a circunstância de tais documentos não integrarem o acervo de que dispunha a perita ao elaborar a conta não conduz, por si só, à extemporaneidade, sob pena de esvaziar-se a utilidade do próprio instituto. Soma-se a isso que o Juízo de origem, ao apreciar a impugnação do exequente no item 2.1.1 da decisão agravada, assentou que o título executivo autorizou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade, premissa que, por coerência, recomenda o exame do mérito da documentação trazida pela executada com idêntica finalidade. O ponto, contudo, escapa ao âmbito desta decisão e remanesce aberto ao exame do Juízo da execução. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas pela executada, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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