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0000875-64.2025.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 22ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000875-64.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: RUI MARLEI SILVA DE JESUS RECLAMADO: GMUD SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253fcf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Salvador-BA acolhe a preliminar de incompetência no que toca aos recolhimentos previdenciários sobre as verbas já pagas no decorrer do contrato, nos termos da Súmula 368 do C. TST e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por RUI MARLEI SILVA DE JESUS contra GMUD SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (responsável principal), ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. (responsáveis subsidiárias), condenando as Reclamadas a pagarem à Parte Reclamante os títulos em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur apurado na liquidação mediante cálculos. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e ADC 59 do STF e os critérios definidos no julgamento mencionado supra do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei. A Reclamada é responsável pelos honorários devidos ao patrono da Reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os honorários advocatícios são devidos pela Parte Reclamante no percentual de 10% do valor dos pedidos que restou sucumbente, nos termos dos artigos 790, § 3o e 791-A, ambos da CLT, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Em caso de apresentação de embargos de declaração com impugnação aos cálculos, esses deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). As partes deverão se atentar para a juntada do arquivo em .pdf, bem como do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). Para tanto, ao anexar os arquivos devem escolher como tipo de documento “Planilha de Atualização de Cálculos”. Os Embargos de Declaração opostos que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Valor total do débito da(s) reclamada(s) e custas de conhecimento e liquidação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, que integra essa decisão, como se nela estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. Nada mais. E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - GMUD SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 22ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000875-64.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: RUI MARLEI SILVA DE JESUS RECLAMADO: GMUD SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253fcf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Salvador-BA acolhe a preliminar de incompetência no que toca aos recolhimentos previdenciários sobre as verbas já pagas no decorrer do contrato, nos termos da Súmula 368 do C. TST e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por RUI MARLEI SILVA DE JESUS contra GMUD SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (responsável principal), ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. (responsáveis subsidiárias), condenando as Reclamadas a pagarem à Parte Reclamante os títulos em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur apurado na liquidação mediante cálculos. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e ADC 59 do STF e os critérios definidos no julgamento mencionado supra do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei. A Reclamada é responsável pelos honorários devidos ao patrono da Reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os honorários advocatícios são devidos pela Parte Reclamante no percentual de 10% do valor dos pedidos que restou sucumbente, nos termos dos artigos 790, § 3o e 791-A, ambos da CLT, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Em caso de apresentação de embargos de declaração com impugnação aos cálculos, esses deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). As partes deverão se atentar para a juntada do arquivo em .pdf, bem como do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). Para tanto, ao anexar os arquivos devem escolher como tipo de documento “Planilha de Atualização de Cálculos”. Os Embargos de Declaração opostos que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Valor total do débito da(s) reclamada(s) e custas de conhecimento e liquidação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, que integra essa decisão, como se nela estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. Nada mais. E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUI MARLEI SILVA DE JESUS

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