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Tribunal
TRT14
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT14 · GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS ROT 0000875-57.2025.5.14.0008 RECORRENTE: G N DE SOUZA EVENTOS - EPP RECORRIDO: JENNIFER GONCALVES BASTOS PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec81930 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada G N DE SOUZA EVENTOS - EPP (Id. 6ffc9c6), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (Id. 9ba9b14). A reclamada postula o benefício da justiça gratuita e, por consequência, a dispensa do preparo, sob o argumento de que “encontra-se em comprovada situação de insuficiência financeira, circunstância que inviabiliza o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem prejuízo à própria subsistência da empresa e do espólio de seu sócio falecido”. Afirma que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira e assevera que “grave crise econômico-financeira enfrentada pela Recorrente decorre, principalmente, do falecimento de seu sócio-administrador [...] responsável exclusivo pela administração da sociedade empresária, fato que ocasionou a paralisação das atividades empresariais, a desorganização administrativa e o comprometimento da capacidade financeira da empresa”. Ressalto, inicialmente, que a reclamada, ora recorrente, não postulou os benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento, os quais não foram analisados em primeiro grau. Ao exame. O benefício da gratuidade da justiça, em harmonia com a garantia constitucional de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), tem como finalidade garantir a dispensa do pagamento das despesas processuais para pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem não possuir recursos financeiros suficientes. No âmbito trabalhista, extrai-se dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, que fora conferida a faculdade de o julgador conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, ou a quem “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A propósito da forma a ser observada para a comprovação, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, o qual estabelece que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada caso existam, nos autos, elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, entrementes, a jurisprudência é assente quanto à necessidade de que a falta de recursos para arcar com as despesas processuais seja comprovada de maneira inequívoca, em conformidade com o que estabelece o inciso II da Súmula n. 463 do TST, a saber: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Vê-se, portanto, que é imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de insuficiência financeira. No caso, a recorrente sustenta enfrentar grave crise econômico-financeira em razão do falecimento de seu sócio-administrador, circunstância que teria ocasionado a paralisação das atividades empresariais e o comprometimento de sua capacidade financeira. Alega, ainda, a existência de diversas execuções judiciais e a vinculação do patrimônio da sociedade ao inventário do sócio falecido. Para demonstrar a alegada insuficiência financeira, afirma ter juntado extratos bancários do Banco da Amazônia S.A. e reproduz, no corpo das razões recursais, quadro e consultas processuais referentes a execuções judiciais promovidas em seu desfavor. Não se identificam, contudo, os mencionados extratos bancários, seja como documentos autônomos acostados ao recurso, seja reproduzidos nas razões recursais. As consultas apresentadas comprovam apenas a existência de execuções judiciais, mas não demonstram a efetivação de bloqueios, a presença de saldos negativos ou o comprometimento da integralidade das contas e disponibilidades financeiras da empresa. Além disso, não foram apresentados elementos contábeis, bancários, fiscais ou patrimoniais aptos a permitir a aferição global e contemporânea da situação econômico-financeira da recorrente, tais como, exemplificativamente, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, informações sobre faturamento, declarações fiscais ou documentos equivalentes. Tampouco foi comprovada a efetiva paralisação das atividades empresariais. A documentação cadastral emitida em 1-12-2025 registrava a pessoa jurídica como ativa, não tendo sido apresentado documento posterior apto a demonstrar o encerramento ou a ausência de atividade econômica contemporânea à interposição do recurso. Quanto ao inventário do sócio falecido, a documentação juntada contém a alegação de que o espólio não deixou valores em espécie, mas apenas bens imóveis. Essa circunstância, porém, refere-se ao patrimônio pessoal do sócio e não comprova que os bens, ativos ou recursos próprios da sociedade empresária estejam indisponíveis. Considerados em conjunto, os elementos apresentados não demonstram, de forma cabal, a impossibilidade de a recorrente arcar com o preparo recursal, tampouco evidenciam a inexistência de outros ativos, recursos ou vínculos bancários. A recorrente invoca, ainda, o processo n. 0000826-31.2025.5.14.0003, no qual afirma ter obtido o benefício da justiça gratuita em razão da grave crise financeira e operacional decorrente do falecimento de seu sócio-administrador, sustentando que esse pronunciamento constituiria elemento probatório relevante por envolver a mesma parte e contexto fático semelhante. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à concessão do benefício nestes autos. A aferição da insuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser realizada à luz dos elementos probatórios produzidos em cada demanda e da situação financeira contemporânea ao requerimento. Além de a decisão proferida em processo distinto não possuir efeito vinculante, não foram trazidos aos presentes autos elementos que permitam verificar quais provas embasaram aquele deferimento ou se subsiste identidade efetiva entre o quadro econômico-financeiro então examinado e a realidade atual da recorrente. Desse modo, a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no item II da Súmula n. 463 do TST. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada G N DE SOUZA EVENTOS - EPP, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Necessário esclarecer que, em caso de interposição de agravo interno e comprovação do devido recolhimento do preparo recursal, a decisão será revista e o recurso devidamente processado, o que afasta eventual alegação de cerceamento de defesa pela não concessão de prazo específico para tanto, primeiro porque o recolhimento do preparo recursal constitui requisito indispensável para processamento do apelo apresentado e, ainda, porque tal decisão destina-se a imprimir celeridade à apreciação de recursos em tais condições. Neste contexto, fica claro que a recorrente poderá comprovar o preparo recursal no mesmo prazo destinado a interpor agravo interno, quando então será possível realizar o juízo de retratação próprio do agravo interno, sendo descabida qualquer possível alegação de não ter sido concedido prazo para preparo. Intime-se a recorrente. Escoado o prazo para eventual recurso, à Secretaria da Turma para que providencie a baixa dos autos à origem. Em caso de interposição de agravo interno e comprovação do devido recolhimento do preparo, retornem os autos conclusos. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO NUNES DE SOUZA
- JENNIFER GONCALVES BASTOS PEREIRA
- HENRIQUE NUNES SILVA
TRT14 · GAB DES ANA MARIA ROSA DOS SANTOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS ROT 0000875-57.2025.5.14.0008 RECORRENTE: G N DE SOUZA EVENTOS - EPP RECORRIDO: JENNIFER GONCALVES BASTOS PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec81930 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada G N DE SOUZA EVENTOS - EPP (Id. 6ffc9c6), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (Id. 9ba9b14). A reclamada postula o benefício da justiça gratuita e, por consequência, a dispensa do preparo, sob o argumento de que “encontra-se em comprovada situação de insuficiência financeira, circunstância que inviabiliza o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem prejuízo à própria subsistência da empresa e do espólio de seu sócio falecido”. Afirma que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira e assevera que “grave crise econômico-financeira enfrentada pela Recorrente decorre, principalmente, do falecimento de seu sócio-administrador [...] responsável exclusivo pela administração da sociedade empresária, fato que ocasionou a paralisação das atividades empresariais, a desorganização administrativa e o comprometimento da capacidade financeira da empresa”. Ressalto, inicialmente, que a reclamada, ora recorrente, não postulou os benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento, os quais não foram analisados em primeiro grau. Ao exame. O benefício da gratuidade da justiça, em harmonia com a garantia constitucional de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), tem como finalidade garantir a dispensa do pagamento das despesas processuais para pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem não possuir recursos financeiros suficientes. No âmbito trabalhista, extrai-se dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, que fora conferida a faculdade de o julgador conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, ou a quem “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A propósito da forma a ser observada para a comprovação, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, o qual estabelece que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada caso existam, nos autos, elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, entrementes, a jurisprudência é assente quanto à necessidade de que a falta de recursos para arcar com as despesas processuais seja comprovada de maneira inequívoca, em conformidade com o que estabelece o inciso II da Súmula n. 463 do TST, a saber: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Vê-se, portanto, que é imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de insuficiência financeira. No caso, a recorrente sustenta enfrentar grave crise econômico-financeira em razão do falecimento de seu sócio-administrador, circunstância que teria ocasionado a paralisação das atividades empresariais e o comprometimento de sua capacidade financeira. Alega, ainda, a existência de diversas execuções judiciais e a vinculação do patrimônio da sociedade ao inventário do sócio falecido. Para demonstrar a alegada insuficiência financeira, afirma ter juntado extratos bancários do Banco da Amazônia S.A. e reproduz, no corpo das razões recursais, quadro e consultas processuais referentes a execuções judiciais promovidas em seu desfavor. Não se identificam, contudo, os mencionados extratos bancários, seja como documentos autônomos acostados ao recurso, seja reproduzidos nas razões recursais. As consultas apresentadas comprovam apenas a existência de execuções judiciais, mas não demonstram a efetivação de bloqueios, a presença de saldos negativos ou o comprometimento da integralidade das contas e disponibilidades financeiras da empresa. Além disso, não foram apresentados elementos contábeis, bancários, fiscais ou patrimoniais aptos a permitir a aferição global e contemporânea da situação econômico-financeira da recorrente, tais como, exemplificativamente, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, informações sobre faturamento, declarações fiscais ou documentos equivalentes. Tampouco foi comprovada a efetiva paralisação das atividades empresariais. A documentação cadastral emitida em 1-12-2025 registrava a pessoa jurídica como ativa, não tendo sido apresentado documento posterior apto a demonstrar o encerramento ou a ausência de atividade econômica contemporânea à interposição do recurso. Quanto ao inventário do sócio falecido, a documentação juntada contém a alegação de que o espólio não deixou valores em espécie, mas apenas bens imóveis. Essa circunstância, porém, refere-se ao patrimônio pessoal do sócio e não comprova que os bens, ativos ou recursos próprios da sociedade empresária estejam indisponíveis. Considerados em conjunto, os elementos apresentados não demonstram, de forma cabal, a impossibilidade de a recorrente arcar com o preparo recursal, tampouco evidenciam a inexistência de outros ativos, recursos ou vínculos bancários. A recorrente invoca, ainda, o processo n. 0000826-31.2025.5.14.0003, no qual afirma ter obtido o benefício da justiça gratuita em razão da grave crise financeira e operacional decorrente do falecimento de seu sócio-administrador, sustentando que esse pronunciamento constituiria elemento probatório relevante por envolver a mesma parte e contexto fático semelhante. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à concessão do benefício nestes autos. A aferição da insuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser realizada à luz dos elementos probatórios produzidos em cada demanda e da situação financeira contemporânea ao requerimento. Além de a decisão proferida em processo distinto não possuir efeito vinculante, não foram trazidos aos presentes autos elementos que permitam verificar quais provas embasaram aquele deferimento ou se subsiste identidade efetiva entre o quadro econômico-financeiro então examinado e a realidade atual da recorrente. Desse modo, a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no item II da Súmula n. 463 do TST. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada G N DE SOUZA EVENTOS - EPP, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Necessário esclarecer que, em caso de interposição de agravo interno e comprovação do devido recolhimento do preparo recursal, a decisão será revista e o recurso devidamente processado, o que afasta eventual alegação de cerceamento de defesa pela não concessão de prazo específico para tanto, primeiro porque o recolhimento do preparo recursal constitui requisito indispensável para processamento do apelo apresentado e, ainda, porque tal decisão destina-se a imprimir celeridade à apreciação de recursos em tais condições. Neste contexto, fica claro que a recorrente poderá comprovar o preparo recursal no mesmo prazo destinado a interpor agravo interno, quando então será possível realizar o juízo de retratação próprio do agravo interno, sendo descabida qualquer possível alegação de não ter sido concedido prazo para preparo. Intime-se a recorrente. Escoado o prazo para eventual recurso, à Secretaria da Turma para que providencie a baixa dos autos à origem. Em caso de interposição de agravo interno e comprovação do devido recolhimento do preparo, retornem os autos conclusos. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G N DE SOUZA EVENTOS - EPP