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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000875-15.2025.5.05.0006 RECORRENTE: VANESSA SOUSA BATISTA PEREIRA RECORRIDO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000875-15.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o enquadramento das atividades exercidas pela Reclamante para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelos créditos decorrentes dessa condenação; (iii) a manutenção da improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que a Reclamante exercia atividades de limpeza de leitos, corredores, instalações sanitárias e coleta de resíduos em ambiente hospitalar. A conclusão pericial foi afastada por incompatibilidade com o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e com a Súmula nº 448 do TST, sendo devidas as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo. Nos termos do item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, compete à Administração Pública assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia quanto aos créditos decorrentes da condenação ao adicional de insalubridade. Mantém-se a sentença quanto aos pedidos de intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por ausência de prova dos fatos constitutivos dos respectivos direitos. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se o redimensionamento dos honorários advocatícios, observados os critérios do art. 791-A da CLT e a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI nº 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a empregadora ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia quanto a essa condenação e redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese: O empregado que exerce atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de resíduos em ambiente hospitalar faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo subsidiariamente responsável o ente público tomador dos serviços pelos créditos daí decorrentes, nos termos do item III da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Dispositivos de lei relevantes citados: arts. 195, § 2º, e 791-A da CLT; arts. 373, I, 464, § 1º, I, e 479 do CPC; art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 47 e 448 do TST; Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF; ADI nº 5.766 do STF. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOUSA BATISTA PEREIRA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000875-15.2025.5.05.0006 RECORRENTE: VANESSA SOUSA BATISTA PEREIRA RECORRIDO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000875-15.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o enquadramento das atividades exercidas pela Reclamante para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelos créditos decorrentes dessa condenação; (iii) a manutenção da improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que a Reclamante exercia atividades de limpeza de leitos, corredores, instalações sanitárias e coleta de resíduos em ambiente hospitalar. A conclusão pericial foi afastada por incompatibilidade com o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e com a Súmula nº 448 do TST, sendo devidas as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo. Nos termos do item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, compete à Administração Pública assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia quanto aos créditos decorrentes da condenação ao adicional de insalubridade. Mantém-se a sentença quanto aos pedidos de intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por ausência de prova dos fatos constitutivos dos respectivos direitos. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se o redimensionamento dos honorários advocatícios, observados os critérios do art. 791-A da CLT e a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI nº 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a empregadora ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia quanto a essa condenação e redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese: O empregado que exerce atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de resíduos em ambiente hospitalar faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo subsidiariamente responsável o ente público tomador dos serviços pelos créditos daí decorrentes, nos termos do item III da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Dispositivos de lei relevantes citados: arts. 195, § 2º, e 791-A da CLT; arts. 373, I, 464, § 1º, I, e 479 do CPC; art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 47 e 448 do TST; Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF; ADI nº 5.766 do STF. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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