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0000874-86.2026.5.11.0019

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Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000874-86.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: KESIA DE SOUSA CONCEICAO RECLAMADO: 61.606.658 VITORIA BEATRIZ ARAUJO DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebcdc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KÉSIA DE SOUSA CONCEIÇÃO em face de 61.606.658 VITÓRIA BEATRIZ ARAÚJO DA MOTA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Declarar a nulidade da contratação sob a modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), com fulcro no artigo 9º da CLT; b) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 09/05/2026 a 02/06/2026, na função de vendedora de telemarketing, com salário mensal de R$ 1.621,00; c) Condenar a reclamada ao adimplemento dos salários retidos referentes a 25 dias de trabalho, no valor liquidado de R$ 1.350,83; d) Condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional de 1/12 (R$ 135,08), férias proporcionais de 1/12 acrescidas do terço constitucional (R$ 180,11) e depósitos de FGTS do contrato (R$ 118,87); e) Determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (admissão em 09/05/2026, saída em 02/06/2026, cargo de Vendedora de Telemarketing e remuneração de R$ 1.621,00), no prazo de 5 dias úteis após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, ou anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; f) Determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na liberação das guias para levantamento dos depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias úteis após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, ou expedição de alvará judicial substitutivo; g) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 1.621,00; h) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT no montante de R$ 833,01; i) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; j) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença. A liquidação das parcelas observará os valores expressamente delimitados na petição inicial de ID cbbff02, acrescidos de juros e correção monetária, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 84,78, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à condenação (R$ 4.238,90), nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KESIA DE SOUSA CONCEICAO

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