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Processo 0000874-83.2026.8.17.9003

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0000874-83.2026.8.17.9003 Agravante: Eduardo Firmino de Araujo Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (ID 248994628), proferida nos autos da Ação Acidentária nº 0069923-71.2026.8.17.2001, que indeferiu a tutela de urgência voltada à conversão do benefício da espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) em benefício da espécie 91 (auxílio-doença acidentário), em período fechado 10/04/2026 a 31/07/2026, com averbação da natureza acidentária no CNIS. Em suas razões (ID 65650703), o agravante alega, em síntese, que é empregado da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda. (em recuperação judicial), na função de motorista de caminhão/entregador, com vínculo ativo desde 25/04/2014, e que, do exercício da atividade, desenvolveu síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75.1), submetendo-se a cirurgia artroscópica em 05/05/2022. Aduz que, pela mesma lesão e no mesmo vínculo, o próprio INSS já concedeu três benefícios da espécie 91 (NB 631.279.044-8, NB 632.802.112-0 e NB 639.890.581-8). Sustenta que, sobrevindo novo afastamento e requerido o benefício em 10/04/2026 (NB 729.916.966-6), a Perícia Médica Federal, em 26/05/2026, reconheceu a incapacidade laboral, fixando DII em 07/04/2026 e DCB em 31/07/2026, tendo o indeferimento administrativo (Comunicação de Decisão de 15/07/2026) se fundado exclusivamente na alegada perda da qualidade de segurado, ao argumento de que a última contribuição teria ocorrido em 01/01/2014. Defende que a controvérsia seria de índole documental, resolvida pela leitura do CNIS, e não médica, pois a natureza acidentária já teria sido reconhecida pela autarquia; padecendo a decisão agravada de ausência de fundamentação específica e de contradição interna, ao postergar a apreciação da urgência e, simultaneamente, sobrestar o feito até ato de depósito a cargo do próprio agravado. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar ao INSS que converta e implante o benefício NB 729.916.966-6 na espécie 91, em período fechado de 10/04/2026 a 31/07/2026, com averbação da natureza acidentária no CNIS; subsidiariamente, ao menos a averbação da natureza acidentária no CNIS; sucessivamente, o afastamento do sobrestamento e o prosseguimento imediato do feito de origem; e, no mérito, o provimento do recurso, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela recursal (art. 1.019, I, c/c art. 300, do CPC) reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se encontram presentes no atual estágio do feito. A pretensão de reconhecimento da natureza acidentária, com a conversão da espécie do benefício e de percepção das prestações correlatas tem por pressuposto a comprovação do liame etiológico (causal ou concausal) e da permanência da redução ou da incapacidade laborativa. Todavia, a prova até aqui produzida, a exemplo do laudo do especialista trazido pelo autor (ID 248837694 – datado de 06.05.2024), consigna incapacidade pelo período de 90 dias, lapso já exaurido, não havendo, demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a conversão e manutenção do auxílio-doença acidentário “em período fechado de 10/04/2026 a 31/07/2026”, conforme pretende o autor. Ademais, a análise da manutenção da qualidade de segurado, será dirimida no juízo de origem, com o regular contraditório e a instrução probatória, não comportando solução definitiva neste momento processual. Com efeito, não há como deferir, em um juízo de cognição sumária, a conversão da espécie 31 em benefício acidentário, conforme pleiteado, ante a necessidade de realização de perícia médica judicial para aferição do nexo causal acidentário e da incapacidade laborativa, elementos indispensáveis à concessão de qualquer benefício da espécie, nos termos da Súmula 117/TJPE, bem como acerca da qualidade de segurado. Registre-se, ainda, que a perícia judicial já se encontra agendada para o dia 14/10/2026, às 14:00h, na Clínica Apus, situada na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 1318, Bairro da Boa Vista, Recife/PE, CEP 50070-160 (ID 252812753). Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada e todos os seus termos. Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.019, II c/c art. 183, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 114 do RITJPE, para os fins de direito. Cópia desta decisão servirá como ofício. P. R. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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