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0000874-80.2026.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000874-80.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: VALTER FERREIRA DA COSTA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação cível ajuizada por VALTER FERREIRA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua exordial e termo de queixa (ID 237548432 e ID 237548441), sustenta o promovente ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e que, ao extrair extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de desconto mensal de R$ 113,67, com vigência desde março de 2025, referente a um suposto contrato de refinanciamento no importe global de R$ 5.456,16 vinculado à instituição ré. Afirmando nunca ter contratado ou consentido com tal operação, pugnou: a) pelo cancelamento do contrato e a cessação dos descontos; b) pela restituição em dobro das parcelas debitadas de seus proventos; e c) por indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com comprovante de residência (ID 237548437), extrato do INSS (ID 237548439) e documento de identificação com foto (ID 237548440). A instituição financeira demandada apresentou contestação instruída com vasta documentação probatória (ID 241136640 a ID 241136654). Em sede preliminar, arguiu: inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e de documento de identidade idôneo; falta de interesse processual pela inobservância do prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida; e violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) pela demora no ajuizamento. No mérito, defendeu a plena legitimidade, higidez e validade do negócio jurídico. Esclareceu que a contratação se deu na modalidade de refinanciamento de operação pretérita (Cédula de Crédito Bancário nº 756826983 / Proposta nº 221259056), formalizada digitalmente em 12/02/2025 por canal eletrônico ("Clique Único"), amparada em autenticação fidedigna. Demonstrou que parte do valor contratado destinou-se à liquidação/quitação de contrato consignado preexistente (Contrato nº 900200351935) e o saldo remanescente ("troco") no importe líquido de R$ 2.845,14 foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor, mantida perante a agência nº 4059, tendo sido imediatamente sacado no mesmo dia da liberação. Sustentou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a inocorrência de falha no dever de informação ou de ilícito e a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência e colhidas as manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO 1. Questões Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e dos arts. 2º e 14 da Lei nº 9.099/1995, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, os documentos pessoais da parte autora foram devidamente acostados aos autos (ID 237548440), sendo desnecessária a juntada prévia de extrato de conta corrente como condição de admissibilidade da exordial quando os descontos restam demonstrados pelo próprio extrato de benefício previdenciário do INSS (ID 237548439). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário consagra garantia fundamental erigida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Ademais, a resistência de mérito veiculada na contestação consolida o conflito de interesses e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Quanto à preliminar alusiva ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e suposta demora no ajuizamento, anota-se que tal tese confunde-se com a análise da boa-fé e da responsabilidade civil dos litigantes, guardando estrita relação com o mérito da controvérsia, ponto em que será sopesada. Por fim, quanto à qualificação da ré no sistema, constata-se a exatidão registral, inexistindo alteração pendente de processamento nos termos dos atos societários constitutivos acostados aos autos (ID 241136642 a 241136645). Superadas as matérias preambulares, impõe-se a análise meritória da causa. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 756826983 (averbado junto ao benefício previdenciário do autor com parcelas de R$ 113,67), a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos do demandante e a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de indenização. Embora se apliquem ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a exigência de verossimilhança das alegações do consumidor, tampouco inviabiliza que o fornecedor se desincumba de demonstrar a higidez do vínculo negocial, nos moldes do art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, o acervo probatório colacionado pela instituição bancária comprova de maneira cabal, irrefutável e documentada a existência, a validade e a plena fruição econômica da operação contratual pelo promovente, desconstituindo integralmente a assertiva de ausência de solicitação ou desconhecimento do mútuo. 2.1. Cronologia Contratual, Cédula de Crédito Bancário e Refinanciamento A prova documental revela com precisão a cadeia negocial estabelecida entre as partes: Contrato Originário (nº 900200351935): Em 10/06/2020, o autor contratou junto ao grupo da instituição requerida (migrado Olé) operação de mútuo faturada em parcelas mensais de R$ 32,30 (conforme consulta e extrato de histórico operacional de ID 241136641, págs. 14/15). Esse contrato esteve ativo e sendo regularmente adimplido por meio de consignação em folha até o início de 2025 (com quitação normal até a parcela 55). Contrato Objeto da Lide (CCB nº 756826983 - Proposta nº 221259056): Em 12/02/2025, o autor formalizou a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 756826983 (ID 241136641, págs. 1 a 10). A avença foi pactuada no montante bruto financiado de R$ 3.579,26 (solicitado: R$ 3.492,50; IOF financiado: R$ 86,76), com amortização em 48 parcelas de R$ 113,67 e primeiro vencimento em 08/04/2025. Conforme disposto expressamente nos Quadros I e III do respectivo instrumento contratual (ID 241136641, págs. 1 e 2), a operação consistiu em modalidade de refinanciamento: a quantia de R$ 647,36 foi destinada especificamente à liquidação antecipada e quitação do saldo residual das parcelas vincendas do contrato anterior nº 900200351935. O extrato analítico do contrato primitivo (ID 241136641, pág. 15) atesta a efetiva amortização das parcelas subsequentes (parcelas 56 a 80) em 12/02/2025 com a rubrica expressa "29 - LIQUID REFINANCIAMEN". Dessa forma, operou-se a substituição e quitação de obrigações pretéritas com a reestruturação da margem consignável em favor do consumidor. 2.2. Destino do Dinheiro: Liberação de Saldo ("Troco") e Saque Imediato Frise-se enfaticamente o destino dos recursos financeiros remanescentes gerados pelo refinanciamento: Deduzida a quitação do débito antecedente (R$ 647,36) da quantia líquida contratada, o montante correspondente ao saldo ("troco") no importe exato de R$ 2.845,14 foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade exclusiva do autor (Banco 33 - Santander, Agência nº 4059, Conta Corrente nº 00001090891-8), conforme detalhado no sistema e comprovante de ID 241136641 (págs. 13 e 16). Mais do que isso: o extrato mensal consolidado da referida conta de movimentação bancária (ID 241136641, pág. 16) evidencia que no mesmíssimo dia do crédito (12/02/2025), após a entrada do valor sob a rubrica "CONTRATACAO CREDITO CONSIGNADO" no valor de R$ 2.845,14, a parte autora realizou o saque físico em espécie no terminal de autoatendimento (ATM INTER AG 604059) no montante de R$ 2.800,00, usufruindo incontinenti da quase integralidade do dinheiro mutuado. Tal circunstância desautoriza qualquer tese de fraude perpetrada por terceiros, porquanto os valores foram depositados em favor do autor e por este diretamente sacados em terminal eletrônico. 2.3. Evidências da Realização do Negócio Jurídico: Assinatura Digital, Biometria e Identificação A higidez da manifestação de vontade resta corroborada pelas formalidades tecnológicas e cadastrais registradas nos autos: O contrato foi subscrito por mecanismo de canal eletrônico/digital "Clique Único", admitido no ordenamento pátrio (art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e arts. 104, 107 e 212 do Código Civil), amparado em fatores de autenticação pessoal, uso de credenciais e biometria facial/digital (código de autenticação gerado às 11:33 do dia 12/02/2025, registrado na CCB - ID 241136641, págs. 9 e 11). Todos os dados pessoais consignados na CCB (ID 241136641, pág. 1) coincidem milimetricamente com aqueles constantes nos documentos anexados pelo próprio demandante (ID 237548437 e 237548440): nome completo, filiação, número do CPF, RG (699321 SDS/PE), data de nascimento (23/03/1947), número de benefício do INSS (153.681.122-7) e o mesmíssimo endereço residencial (Rua Artur Medeiros, nº 332, Vila da Fábrica, Camaragibe/PE). A coincidência absoluta dos dados cadastrais, a utilização de conta do próprio beneficiário para o depósito e a liquidação de passivo financeiro preexistente eliminam por completo a probabilidade de intervenção fraudulenta. 2.4. Violação à Boa-Fé Objetiva, Venire Contra Factum Proprium e Rejeição das Pretensões O ordenamento jurídico tutela a confiança e a lealdade nas relações negociais sob a égide do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que vincula tanto o fornecedor quanto o consumidor. Constitui desdobramento cardeal da boa-fé a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). No caso em exame, a conduta do demandante configura nítida contradição lógica e fática: contratou o empréstimo, permitiu a quitação de contrato anterior, auferiu o crédito em sua conta, realizou o saque do dinheiro em terminal físico e, passados mais de 14 (quatorze) meses da pactuação (de fevereiro de 2025 a abril de 2026), comparece em juízo afirmando "desconhecer" o refinanciamento. Ademais, ao permanecer inerte por longo interstício temporal usufruindo da vantagem econômica sem jamais devolver o numerário à instituição financeira ou suscitar o vício na via administrativa, o demandante vulnerou o dever de cooperação e o preceito de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), indicando a acomodação e aceitação voluntária da avença pactuada. Diante da constatação inequívoca de negócio jurídico válido, regular e eficaz celebrado entre os litigantes (art. 104 do Código Civil) e da inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do réu (art. 188, I, do CC), reputam-se inteiramente legítimos os descontos consignados contratados. Por conseguinte, caem por terra todos os pleitos formulados na petição inicial: É improcedente a pretensão de cancelamento do contrato e de suspensão das parcelas consignadas; É indevida qualquer repetição de indébito (simples ou em dobro), face à ausência de pagamento indevido e inexistência de violação da boa-fé por parte do banco credor (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS); É manifestamente descabida a indenização a título de danos morais, posto que as cobranças decorreram do regular cumprimento de obrigação licitamente avençada. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaragibe/PE, 8 de setembro de 2026. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito, auxiliando

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