Publicações do processo

0000874-65.2024.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000874-65.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: LUCIANO MARTINS PITANGA RECLAMADO: CONDOMINIO GREENVILLE ETCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5893518 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO CONDOMINIO GREENVILLE ETCO, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:df629c3, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:0d421e2. Devidamente notificado, LUCIANO MARTINS PITANGA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:6e9ab28. Os autos foram ao perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:b6b96ad. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - SALÁRIO BASE E DA EVOLUÇÃO SALARIAL Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções na evolução salarial considerada. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que se observam incorreções na evolução salarial considerada. É o que se verifica, por exemplo, nos meses de março a maio de 2024, em que o reclamante considerou o salário de R$ 2.034,55, quando, na verdade, o salário pago no referido período foi de R$ 1.644,00. Vejamos os cálculos do reclamante: Vejamos, por sua vez, como exemplo, o contracheque do mês de março de 2024, no qual se verifica o salário efetivamente pago no importe de R$ 1.644,00: Ademais, esclarecemos que, ao longo do período contratual, foram pagas diferenças salariais decorrentes de reajustes retroativos previstos nas normas coletivas da categoria. É o que se observa, por exemplo, no próprio mês de março de 2024, em que foi paga a parcela “DIF DISSÍDIO COLETIVO”, no importe de R$ 236,94. Vejamos: Entretanto, não é possível identificar, a partir dos documentos disponíveis, a qual competência corresponde exatamente a diferença salarial retroativa paga. Sendo assim, as diferenças salariais pagas em decorrência de dissídio coletivo devem integrar a base de cálculo das horas extras, por se tratar de parcelas de natureza salarial, correspondentes ao pagamento retroativo de diferenças de salário. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência quanto às incorreções verificadas na evolução salarial considerada. Por outro lado, as diferenças salariais pagas em decorrência de dissídio coletivo devem integrar a base de cálculo das horas extras, por se tratarem de parcelas de natureza salarial. Os cálculos ora apresentados já contemplam as referidas retificações. II.2 - JUROS E ATUALIZAÇÃO Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, requerendo que sejam aplicados os juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024, e não a partir de 30/10/2024, conforme considerado pelo reclamante. A sentença de fls. 1171/1188 determinou a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora na forma da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, estabelecendo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir da fase judicial. Determinou, ainda, que, a partir de 30/08/2024, seja aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, a Taxa Legal a título de juros de mora. Vejamos: Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. Nos cálculos apresentados pelo reclamante, foi aplicado o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, em conformidade com o que restou determinado na sentença. Esclarecemos, também, que, nos cálculos apresentados pelo reclamante, a Taxa Legal foi aplicada a partir da fase judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença. Diante do exposto, não assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. II.3 - DAS HORAS EXTRAS – INDICAÇÃO INCORRETA DOS REGISTROS DE PONTO Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções na jornada de trabalho considerada, alegando, ainda, que, aos domingos, as horas trabalhadas foram integralmente contabilizadas como horas extras. A sentença de fls. 1171/1188 deferiu o pagamento das horas extras expressamente pleiteadas na inicial, com base nos cartões de ponto juntados aos autos, ressalvando apenas o horário de início da jornada, que deverá corresponder ao registrado nos cartões de ponto, considerando-se 20 minutos de antecedência. Vejamos: Nessa linha, FORMA-SE O CONVENCIMENTO do Juízo acerca da credibilidade dos controles de frequência colacionados aos autos como meio de prova da jornada de trabalho do Reclamante, salvo o horário de entrada, devendo prevalecer o registro com 20 minutos de antecedência. [...] Nestes termos, DEFIRO apenas os pagamentos das horas extraordinárias e das diferenças consectárias expressamente pleiteadas na petição inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% e verbas resilitórias. Assim, que merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, em diversos dias, a jornada considerada não está em conformidade com os registros constantes nos cartões de ponto. É o que se observa, por exemplo, no dia 16/04/2021, em que consta nos registros de ponto a jornada das 00h06 às 01h04 e das 02h29 às 06h49, totalizando 5h18min de labor. Considerando-se a antecedência de 20 minutos no início da jornada, conforme determinado na sentença, a jornada correta corresponderia ao período das 23h46 às 01h04 e das 02h29 às 06h49, totalizando 5h38min de labor. Entretanto, nos cálculos apresentados pelo reclamante, foi considerada, para o referido dia, jornada total de 30,65 horas de labor. Vejamos os cartões de ponto: Vejamos, por sua vez, os cálculos apresentados pelo reclamante: Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante no que se refere às horas extras apuradas nos domingos trabalhados, uma vez que foram consideradas como extras todas as horas laboradas nesses dias, sem que haja qualquer determinação no julgado nesse sentido. Vejamos, como exemplo, o dia 10/11/2019: Vejamos, novamente, que a sentença de fls. 1171/1188 deferiu as horas extras expressamente pleiteadas na inicial: Nestes termos, DEFIRO apenas os pagamentos das horas extraordinárias e das diferenças consectárias expressamente pleiteadas na petição inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% e verbas resilitórias. Vejamos, por sua vez, que, no item “d” da inicial, foram pleiteadas as horas extras excedentes à 8ª hora diária: d) Horas extras de toda a relação de emprego, assim consideradas as laboradas após a 8ª hora diária (subsidiariamente, após a 10ª) e 192ª hora mensal, acrescidas dos adicionais normativos e/ou aqueles mais benéficos já praticados pela Ré, conforme fundamentação retro cuja média será apurada e/ou constatada na instrução, inclusive após a juntada aos autos e análise da documentação requerida no tópico “Jornada Diária Laborada”, sem que, com isso, se possa atribuir, neste momento, valor preliminar ao pedido, conforme inciso III do § 1º do art. 324 do CPC, e a sua integração ao salário para todos os efeitos de lei, inclusive para cálculo do repouso remunerado, do FGTS + 40%, do seguro desemprego, das verbas rescisórias e das demais parcelas do pedido; Portanto, em todos os dias trabalhados, inclusive aos domingos, somente deverão ser apuradas como horas extras aquelas que excederem a 8ª hora diária, em conformidade com o que foi expressamente pleiteado na inicial e deferido na sentença. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.4 - DAS HORAS EXTRAS – 75% DUAS PRIMEIRAS HORAS E 100% HORAS SUBSEQUENTES Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções na quantificação total das horas extras com adicionais de 75% e 100%. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, em razão das incorreções demonstradas nos itens anteriores, verificam-se divergências na quantificação total das horas extras devidas com adicionais de 75% e 100%. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.5 - DOS VALORES PREVIAMENTE ADIMPLIDOS PELO IMPUGNANTE – BIS IN IDEM NO VALOR LIQUIDADO, VERBAS CORRELATAS E ENCARGOS Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de que não foram deduzidos os valores pagos a título de horas extras. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que não foram deduzidos os valores pagos a título de horas extras, conforme demonstrado nos contracheques. É o que se observa, por exemplo, no mês de setembro de 2022, em que foi pago o valor de R$ 47,91 a título de horas extras com adicional de 100%, sem que o referido valor tenha sido deduzido nos cálculos apresentados pelo reclamante. Vejamos: Vejamos, por sua vez, os cálculos apresentados pelo reclamante: Esclarecemos, ainda, que não há indicação nos contracheques quanto à origem das horas extras com adicional de 100% pagas, não sendo possível identificar se correspondem às horas extras excedentes às duas primeiras ou às horas laboradas aos domingos. Por essa razão, nos cálculos periciais ora apresentados, os valores pagos a título de horas extras com adicional de 100% foram deduzidos das horas extras excedentes às duas primeiras, por se tratarem de parcelas sujeitas ao mesmo adicional. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.6 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de que não foram consideradas todas as parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias já recolhidas. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, na apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias já recolhidas, foi considerado apenas o salário pago. Contudo, conforme se verifica nos contracheques, foram pagas outras parcelas de natureza salarial que também integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Vejamos os cálculos apresentados pelo reclamante: Vejamos, por sua vez, a título exemplificativo, a competência de janeiro de 2021, em que se verifica que a base de cálculo das contribuições previdenciárias era composta não apenas pelo salário pago, mas também por outras parcelas de natureza salarial, tais como anuênio, horas extras, entre outras: Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.7 - DOS DEMAIS VALORES DECORRENTES DO CÁLCULO PRINCIPAL Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções nos valores apurados a título de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como nos honorários e custas, em razão dos equívocos apontados nos itens anteriores. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, em decorrência das incorreções demonstradas nos itens anteriores, os valores apurados nas parcelas reflexas, bem como nos honorários e nas custas, também deverão ser retificados. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:b6b96ad, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$73.487,41, sendo R$53.788,37 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 31/08/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Libere-se, em favor do Perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, mediante transferência em nome da pessoa jurídica JRS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.028.923/0001-10, para seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal (104), Agência 1029, Operação 003, Conta Corrente 75-8, os honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a partir do depósito judicial constante nos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS PITANGA

  2. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000874-65.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: LUCIANO MARTINS PITANGA RECLAMADO: CONDOMINIO GREENVILLE ETCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5893518 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO CONDOMINIO GREENVILLE ETCO, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:df629c3, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:0d421e2. Devidamente notificado, LUCIANO MARTINS PITANGA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:6e9ab28. Os autos foram ao perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:b6b96ad. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - SALÁRIO BASE E DA EVOLUÇÃO SALARIAL Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções na evolução salarial considerada. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que se observam incorreções na evolução salarial considerada. É o que se verifica, por exemplo, nos meses de março a maio de 2024, em que o reclamante considerou o salário de R$ 2.034,55, quando, na verdade, o salário pago no referido período foi de R$ 1.644,00. Vejamos os cálculos do reclamante: Vejamos, por sua vez, como exemplo, o contracheque do mês de março de 2024, no qual se verifica o salário efetivamente pago no importe de R$ 1.644,00: Ademais, esclarecemos que, ao longo do período contratual, foram pagas diferenças salariais decorrentes de reajustes retroativos previstos nas normas coletivas da categoria. É o que se observa, por exemplo, no próprio mês de março de 2024, em que foi paga a parcela “DIF DISSÍDIO COLETIVO”, no importe de R$ 236,94. Vejamos: Entretanto, não é possível identificar, a partir dos documentos disponíveis, a qual competência corresponde exatamente a diferença salarial retroativa paga. Sendo assim, as diferenças salariais pagas em decorrência de dissídio coletivo devem integrar a base de cálculo das horas extras, por se tratar de parcelas de natureza salarial, correspondentes ao pagamento retroativo de diferenças de salário. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência quanto às incorreções verificadas na evolução salarial considerada. Por outro lado, as diferenças salariais pagas em decorrência de dissídio coletivo devem integrar a base de cálculo das horas extras, por se tratarem de parcelas de natureza salarial. Os cálculos ora apresentados já contemplam as referidas retificações. II.2 - JUROS E ATUALIZAÇÃO Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, requerendo que sejam aplicados os juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024, e não a partir de 30/10/2024, conforme considerado pelo reclamante. A sentença de fls. 1171/1188 determinou a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora na forma da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, estabelecendo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir da fase judicial. Determinou, ainda, que, a partir de 30/08/2024, seja aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, a Taxa Legal a título de juros de mora. Vejamos: Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. Nos cálculos apresentados pelo reclamante, foi aplicado o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, em conformidade com o que restou determinado na sentença. Esclarecemos, também, que, nos cálculos apresentados pelo reclamante, a Taxa Legal foi aplicada a partir da fase judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença. Diante do exposto, não assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. II.3 - DAS HORAS EXTRAS – INDICAÇÃO INCORRETA DOS REGISTROS DE PONTO Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções na jornada de trabalho considerada, alegando, ainda, que, aos domingos, as horas trabalhadas foram integralmente contabilizadas como horas extras. A sentença de fls. 1171/1188 deferiu o pagamento das horas extras expressamente pleiteadas na inicial, com base nos cartões de ponto juntados aos autos, ressalvando apenas o horário de início da jornada, que deverá corresponder ao registrado nos cartões de ponto, considerando-se 20 minutos de antecedência. Vejamos: Nessa linha, FORMA-SE O CONVENCIMENTO do Juízo acerca da credibilidade dos controles de frequência colacionados aos autos como meio de prova da jornada de trabalho do Reclamante, salvo o horário de entrada, devendo prevalecer o registro com 20 minutos de antecedência. [...] Nestes termos, DEFIRO apenas os pagamentos das horas extraordinárias e das diferenças consectárias expressamente pleiteadas na petição inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% e verbas resilitórias. Assim, que merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, em diversos dias, a jornada considerada não está em conformidade com os registros constantes nos cartões de ponto. É o que se observa, por exemplo, no dia 16/04/2021, em que consta nos registros de ponto a jornada das 00h06 às 01h04 e das 02h29 às 06h49, totalizando 5h18min de labor. Considerando-se a antecedência de 20 minutos no início da jornada, conforme determinado na sentença, a jornada correta corresponderia ao período das 23h46 às 01h04 e das 02h29 às 06h49, totalizando 5h38min de labor. Entretanto, nos cálculos apresentados pelo reclamante, foi considerada, para o referido dia, jornada total de 30,65 horas de labor. Vejamos os cartões de ponto: Vejamos, por sua vez, os cálculos apresentados pelo reclamante: Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante no que se refere às horas extras apuradas nos domingos trabalhados, uma vez que foram consideradas como extras todas as horas laboradas nesses dias, sem que haja qualquer determinação no julgado nesse sentido. Vejamos, como exemplo, o dia 10/11/2019: Vejamos, novamente, que a sentença de fls. 1171/1188 deferiu as horas extras expressamente pleiteadas na inicial: Nestes termos, DEFIRO apenas os pagamentos das horas extraordinárias e das diferenças consectárias expressamente pleiteadas na petição inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% e verbas resilitórias. Vejamos, por sua vez, que, no item “d” da inicial, foram pleiteadas as horas extras excedentes à 8ª hora diária: d) Horas extras de toda a relação de emprego, assim consideradas as laboradas após a 8ª hora diária (subsidiariamente, após a 10ª) e 192ª hora mensal, acrescidas dos adicionais normativos e/ou aqueles mais benéficos já praticados pela Ré, conforme fundamentação retro cuja média será apurada e/ou constatada na instrução, inclusive após a juntada aos autos e análise da documentação requerida no tópico “Jornada Diária Laborada”, sem que, com isso, se possa atribuir, neste momento, valor preliminar ao pedido, conforme inciso III do § 1º do art. 324 do CPC, e a sua integração ao salário para todos os efeitos de lei, inclusive para cálculo do repouso remunerado, do FGTS + 40%, do seguro desemprego, das verbas rescisórias e das demais parcelas do pedido; Portanto, em todos os dias trabalhados, inclusive aos domingos, somente deverão ser apuradas como horas extras aquelas que excederem a 8ª hora diária, em conformidade com o que foi expressamente pleiteado na inicial e deferido na sentença. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.4 - DAS HORAS EXTRAS – 75% DUAS PRIMEIRAS HORAS E 100% HORAS SUBSEQUENTES Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções na quantificação total das horas extras com adicionais de 75% e 100%. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, em razão das incorreções demonstradas nos itens anteriores, verificam-se divergências na quantificação total das horas extras devidas com adicionais de 75% e 100%. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.5 - DOS VALORES PREVIAMENTE ADIMPLIDOS PELO IMPUGNANTE – BIS IN IDEM NO VALOR LIQUIDADO, VERBAS CORRELATAS E ENCARGOS Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de que não foram deduzidos os valores pagos a título de horas extras. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que não foram deduzidos os valores pagos a título de horas extras, conforme demonstrado nos contracheques. É o que se observa, por exemplo, no mês de setembro de 2022, em que foi pago o valor de R$ 47,91 a título de horas extras com adicional de 100%, sem que o referido valor tenha sido deduzido nos cálculos apresentados pelo reclamante. Vejamos: Vejamos, por sua vez, os cálculos apresentados pelo reclamante: Esclarecemos, ainda, que não há indicação nos contracheques quanto à origem das horas extras com adicional de 100% pagas, não sendo possível identificar se correspondem às horas extras excedentes às duas primeiras ou às horas laboradas aos domingos. Por essa razão, nos cálculos periciais ora apresentados, os valores pagos a título de horas extras com adicional de 100% foram deduzidos das horas extras excedentes às duas primeiras, por se tratarem de parcelas sujeitas ao mesmo adicional. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.6 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de que não foram consideradas todas as parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias já recolhidas. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, na apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias já recolhidas, foi considerado apenas o salário pago. Contudo, conforme se verifica nos contracheques, foram pagas outras parcelas de natureza salarial que também integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Vejamos os cálculos apresentados pelo reclamante: Vejamos, por sua vez, a título exemplificativo, a competência de janeiro de 2021, em que se verifica que a base de cálculo das contribuições previdenciárias era composta não apenas pelo salário pago, mas também por outras parcelas de natureza salarial, tais como anuênio, horas extras, entre outras: Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.7 - DOS DEMAIS VALORES DECORRENTES DO CÁLCULO PRINCIPAL Insurge a reclamada quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, sob alegação de incorreções nos valores apurados a título de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como nos honorários e custas, em razão dos equívocos apontados nos itens anteriores. Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, uma vez que, em decorrência das incorreções demonstradas nos itens anteriores, os valores apurados nas parcelas reflexas, bem como nos honorários e nas custas, também deverão ser retificados. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:b6b96ad, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$73.487,41, sendo R$53.788,37 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 31/08/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Libere-se, em favor do Perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, mediante transferência em nome da pessoa jurídica JRS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.028.923/0001-10, para seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal (104), Agência 1029, Operação 003, Conta Corrente 75-8, os honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a partir do depósito judicial constante nos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GREENVILLE ETCO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.