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0000874-20.2025.5.12.0011

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000874-20.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: AMANDA TAIZA DE SOUZA SOUZA RECLAMADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8933262 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo contador "ad hoc" ID de6c47c. A recorribilidade do ora decidido pressupõe, necessariamente e oportunamente, a utilização pela parte interessada do remédio jurídico próprio previsto no art. 884 da CLT (embargos execução/impugnação cálculos), para reiterar insurgência anterior, após iniciada a execução e garantido o juízo. Saliento que resta operada a preclusão consumativa de questões sobre a conta de liquidação não ofertadas no prazo do § 2º do art. 879 da CLT. Somente do pronunciamento que analisará e julgará a irresignação apresentada em razão de intimação na forma do art. 884 da CLT caberá agravo de petição (interpretação sistemática dos artigos 879, § 2º, 884, §§ 3º e 4º, 893, § 1º e art. 897, letra a, da CLT). Diante do requerimento formulado na petição ID fea2599, fica o(a) reclamado(a) CITADO(A) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, no importe de R$ 1.293,45 (R$ 193,45 + R$ 1.100,00 honorários do contador). Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, deduza-se o valor dos depósitos recursais, se houver, apure-se o saldo, e proceda-se ao bloqueio e penhora de numerário nas contas bancárias do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, até o limite atualizado da dívida. Eventual excesso de valor bloqueado, em razão do procedimento do próprio sistema, deverá ser imediatamente liberado aos executados. Se negativo, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem, a fim de garantir, integralmente, o crédito exequendo, devendo, realizar a busca de bens do(a) executado(a), por meio dos convênios de pesquisa patrimonial, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, livres e desembaraçados, passíveis de penhora.Em caso de existência de bem(s) de propriedade da(s) executada(s), proceda-se ao bloqueio de circulação (restrição total) dos veículos, exceto com alienação fiduciária. Registre-se restrição para transferência e de licenciamento sobre o veículo apontado na consulta mediante RENAJUD/DETRANNET, em que pese a existência de alienação fiduciária, bem como expeça-se ofício ao credor fiduciário solicitando informações quanto ao contrato firmado com o executado, inclusive em relação ao número de parcelas quitadas e em aberto e o débito pendente. Também, após decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução e respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias a contar da citação do executado), para os efeitos do artigo 642 A da CLT registre-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de Positivo para Positivo com efeito negativo. Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para Positivo com exigibilidade suspensa. Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação a este processo. Acaso não localizados bens, utilizem-se os demais convênios disponíveis com vistas ao levantamento de informações pertinentes ao deslinde do feito. As petições dos exequentes relativas a atos processuais visando impulsionar a execução serão oportunamente apreciadas, depois de esgotadas as providências acima determinadas. RIO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

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