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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000874-06.2025.5.06.0102 RECORRENTE: WALLISON RICHARD FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLISON RICHARD FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26aa94 proferida nos autos. ROT 0000874-06.2025.5.06.0102 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALLISON RICHARD FERREIRA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WALLISON RICHARD FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id ecabd2c; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 074a38b). Representação processual regular (Id f86ae91). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 8666/1993; artigo 117 da Lei nº 14133/2021; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - má aplicação do Tema 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (Recurso do ESTADO DE PERNAMBUCO) (...) No caso concreto, examinando detidamente o conjunto probatório, verifico que não há qualquer prova pela parte autora acerca da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Igualmente, inexiste comprovação de que o ente público tenha sido formalmente notificado e ficado inerte quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato. À luz dos temas firmados pelo STF em Repercussão Geral, que vedam a responsabilização automática e a condenação com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser afastada, na medida em que o autor não se desfez do encargo probatório que lhe incumbia. Todavia, vale registar o posicionamento deste Relator em casos nos quais é reconhecido judicialmente o inadimplemento contumaz de obrigações relativas ao FGTS. A meu ver, tal cenário revela falha objetiva no dever de vigilância imposto à Administração Pública, pois omissa na fiscalização eficaz de obrigação trabalhista essencial e de notória relevância e cujo descumprimento teria o condão de ser facilmente identificado por verificações minimamente diligentes. Embora seja a minha interpretação, não é este o entendimento da presente Turma. Para além do Princípio da Colegialidade, o entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral não deixa margem a dúvidas. Deve-se seguir o sistema de precedentes instituído pelo CPC, aplicável subsidiariamente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] II - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Desse modo, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos expendidos no acórdão, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do TST, tampouco violação direta dos dispositivos invocados. A Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco ao concluir que não houve demonstração de comportamento negligente da Administração Pública ou de nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva do ente público e os prejuízos suportados pelo reclamante. A conclusão pretendida pelo recorrente pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, portanto, violação ou contrariedade capaz de impulsionar o processamento do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS (Recurso da BBC SERVICOS) (...) Os cartões de ponto juntados abrangem o período de 21.12.2020 a 20.12.2024 e contam com anotações variáveis, gozando de presunção relativa de veracidade. Sem registro no período de 21.12.2024 até a demissão. Quanto ao período anotado, o ônus de desconstituir a validade dos cartões de ponto é do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. E, desse encargo probatório, o reclamante não se desfez a contento. A testemunha obreira Alysson Heleno da Costa afirmou ter trabalhado apenas quatro meses na mesma escola que o reclamante e trouxe informações genéricas no sentido de que "uma boa parte dos vigilantes faz plantão extra" e que "já viu o reclamante fazer plantões extras". Trata-se de prova frágil, incapaz de elidir a veracidade relativa da prova documental, sobretudo quando a prova oral foi dividida. Quanto ao período não anotado, porém, a lógica é outra. Incide a consequência prevista na Súmula 338, I, do TST, qual seja, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ocorre que, contra essa presunção, militam dois fatores: a) a verossimilhança do depoimento prestado pela testemunha patronal diante do restante do conjunto probatório; e b) a possibilidade de adoção da média dos controles de ponto do período coberto para o reduzido período sem registro (cerca de 09 meses), por semelhança à OJ n° 233 da SDI-1 do TST. Colho precedentes da Turma sobre essa aplicação da orientação jurisprudencial. (...) Portanto, reformo a sentença para reconhecer a validade da escala 12x36 adotada, bem como excluir a condenação em horas extras." Contrapondo as razões recursais e os fundamentos adotados no acórdão, verifica-se que o Regional reconheceu a ausência dos controles de ponto no período de 21.12.2024 até a dispensa, bem como a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Todavia, a Corte Regional consignou que essa presunção poderia ser afastada pelas circunstâncias do caso concreto, destacando a existência de controles de jornada relativos ao período anterior e a possibilidade de adoção da média desses registros para o período sem anotação. Registrou, ainda, a fragilidade da prova testemunhal quanto à alegada prestação de plantões extras. Assim, a pretensão recursal, no sentido de afastar as conclusões alcançadas pelo Regional e reconhecer a jornada indicada na petição inicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação de que a prestação habitual de plantões extraordinários em dias destinados ao descanso teria descaracterizado a escala 12x36, o recurso não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição apresentada nas razões recursais limita-se a registrar as conclusões do Regional acerca da validade dos cartões de ponto, da ausência de registros em parte do contrato, da incidência da Súmula nº 338, I, do TST, da prova testemunhal e do reconhecimento da validade da escala 12x36, sem reproduzir trecho específico da fundamentação relativo à tese de descaracterização do regime pela habitualidade dos plantões extras. No que se refere à pretensão sucessiva de pagamento das horas correspondentes aos alegados plantões extras, ainda que preservada a validade da escala 12x36, o Regional expressamente concluiu pela insuficiência da prova produzida quanto à efetiva realização desses plantões. Desse modo, para se acolher a pretensão recursal e reconhecer a efetiva prestação dos plantões extraordinários, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o processamento do recurso também quanto a esse aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1 e 4 da Lei nº 7418/1985. Fundamentos do acórdão recorrido: "ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS (Recurso da BBC SERVICOS) (...) No que tange ao intrajornada, observa-se que a sentença consignou ter ficado demonstrado o pagamento do período suprimido nos plantões ordinários, restringindo a condenação tão somente aos plantões extras que reconheceu. Afastados os plantões extras, a condenação perde a razão de existir. Igual lógica se impõe às seguintes parcelas: vale-transporte e vale-alimentação, porquanto decorrentes unicamente do reconhecimento do labor extraordinário. Adverte-se, por cautela, que a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada que ora se afasta não se confunde com a indenização deferida pelo Juízo em decisão de embargos de declaração, porquanto esta última encontra fundamento na violação da cláusula 46ª da CCT-2025 (período de descanso sentado), que não foi objeto de recurso. Além disso, evitando potenciais alegações de violação ao princípio da congruência, esclarece-se que o recorrente dedicou tópico próprio à insurgência contra o deferimento do vale-alimentação e requereu expressamente, no tópico de horas extras, a exclusão das parcelas condenatórias acessórias. Desse modo, dou provimento ao recurso da BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA para excluir da condenação horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte e vale-alimentação." Confrontando os fundamentos do acórdão e as alegações recursais, verifica-se que as parcelas postuladas (intervalo intrajornada, vale-transporte e vale-alimentação) estão vinculadas ao reconhecimento dos plantões extraordinários. Afastada, pelo Regional, a comprovação do labor extraordinário, e não sendo possível rever essa conclusão sem o reexame da prova, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não subsiste fundamento para o processamento do apelo quanto às parcelas dele decorrentes. Denego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 605/1949. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOMINGOS E FERIADOS (Análise conjunta) (...) Conforme ACTs juntados aos autos, "considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não sendo devido o pagamento em dobro dos feriados". Trata-se de previsão contida no parágrafo primeiro de cada uma das cláusulas que autorizam a jornada 12x36 em cada ano. O parágrafo único do art. 59-A da CLT é no mesmo sentido: Art. 59-A. [...] Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Portanto, considerando a validade reconhecida ao regime 12x36 adotado, descabido o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Por sua vez, nego provimento ao recurso obreiro." Do confronto entre as razões recursais e os fundamentos adotados no acórdão recorrido, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 146 do TST, tampouco violação direta dos dispositivos invocados. A Corte Regional, ao afastar a condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, considerou a validade do regime de jornada 12x36 e a previsão contida nos instrumentos coletivos. A pretensão recursal fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que os feriados teriam sido laborados em plantões extraordinários, fora da escala regular. Todavia, como já consignado no exame do capítulo anterior, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada a realização dos plantões extraordinários nos termos defendidos pelo reclamante. Assim, para se concluir que determinados feriados foram efetivamente laborados fora da escala regular ou sem a correspondente compensação, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 135, 1377, 145 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "FÉRIAS (Recurso da BBC SERVICOS) (...) Aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao empregador demonstrar, de forma clara, tanto o pagamento quanto o gozo das férias, nos termos dos artigos 135 e 145, parágrafo único, da CLT. No caso em exame, a reclamada não juntou os documentos exigidos pelos artigos de lei citados referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023. Contudo, dada a primazia da realidade no âmbito do Direito do Trabalho, é devido o afastamento da condenação quando outros documentos suprem a prova da concessão regular. Tanto a CTPS (ID. a0cc209) quanto a ficha de registro do empregado apresentam a seguinte informação: Férias 2021/2022: gozadas de 01/03/2023 a 30/03/2023. Férias 2022/2023: gozadas de 01/04/2024 a 30/04/2024. A ficha financeira de 2023 (ID. 3b353e8) demonstra o pagamento de férias acrescidas de 1/3 no mês de março. Por sua vez, a ficha financeira de 2024 (ID. 55266e2) demonstra o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional no mês de abril. Os cartões de ponto (IDs. 2643ce0 e 370b4cf) igualmente contém o registro da concessão das férias. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias dos períodos 2021/2022 e 2022/2023, ambas acrescidas do terço constitucional." Do cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos do acórdão, não se constata violação direta dos dispositivos indicados. A Corte Revisora concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que houve regular concessão e pagamento das férias relativas aos períodos discutidos. A pretensão recursal de afastar a conclusão regional acerca da suficiência desses elementos probatórios demanda nova apreciação do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- WALLISON RICHARD FERREIRA DA SILVA