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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000874-03.2026.4.05.8502 RECORRENTE: ITALO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA DO AMOR BARROS LUSTOSA - SE5491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito médico Dr. Thiago Nascimento realiza a avaliação pericial na data de 08/05/2026. A pessoa periciada I. A. D. S. possui a idade de 20 anos, registra data de nascimento no dia 28/05/2006. O periciando relata que não deseja informar sua ocupação e prefere não conversar durante o atendimento. O periciando aponta a existência de benefício anterior com data de início do benefício em 06/03/2015 e data de cessação do benefício em 12/09/2025 e anota ausência de data de requerimento de benefício recente. A perícia médica confirma a presença de documentos nos autos que citam retardo mental grave no código CID 10 F 72, transtornos específicos da fala no código CID 10 F 80 e transtornos hipercinéticos no código CID 10 F 90. A perícia médica indica a ausência de sequelas comprovadas e assinala a não redução da capacidade laborativa. A perícia médica considera a documentação médica apresentada com relatórios de 15/08/2014 e de 09/10/2025 juntamente com receitas médicas. O perito médico realiza exame físico possível e atesta ausência de alterações motoras incapacitantes e ausência de comprovação de déficits cognitivos significativos atuais. A perícia médica não registra sinais de simulação, anota a não realização de cirurgias e aponta a não utilização de prótese ou órtese pelo examinado. O perito médico conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual ou passada e pela ausência de impedimento de longo prazo. A perícia médica assinala a inexistência de data início da incapacidade. O perito médico indica prognóstico de reavaliação mediante apresentação de novos documentos funcionais. Consta no processo administrativo: Considerando se tratar de restabelecimento após reavaliação médica da deficiência e a conclusão do laudo médico administrativo e judicial, deverá a parte autora, em 05 dias, apresentar manifestação e documentação médica idônea, contemporânea e legível relativa ao estado de saúde (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.) em todo o período controvertido, especialmente após a cessação do benefício. Após, em se apresentando a documentação particular, vista ao INSS por 5 (cinco) dias, com posterior retorno dos autos ao Gabinete. Os arquivos deverão ser apresentados no formato .pdf e nomeados corretamente conforme a Resolução 10/2016 do TRF da 5ª Região: Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE