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0000873-94.2025.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000873-94.2025.5.05.0022 RECORRENTE: MIRELE EVELIZE CONCEICAO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRELE EVELIZE CONCEICAO MENDES E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000873-94.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu horas extras e intervalo intrajornada, alegando desconsideração das regras de ônus da prova e presunção legal pela ausência de controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se os registros de ponto são válidos para comprovar a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras, e se o intervalo intrajornada foi corretamente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral confirmou a fidedignidade dos registros de entrada e saída, afastando a presunção da Súmula 338 do TST. 5. Os contracheques e a documentação financeira corroboram o registro e pagamento de horas extras, não havendo demonstração de diferenças remanescentes. 6. Apesar da validade geral dos controles de ponto, a análise dos mesmos demonstra a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora em dias de prorrogação da jornada superior a seis horas, o que enseja o pagamento do tempo suprimido. 7. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A mera existência de ajustes manuais nos controles de ponto, por si só, não invalida os registros, especialmente quando a prova oral confirma a ocorrência eventual de falhas sistêmicas e os registros demonstram pagamento de horas extras. 2. É devido o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos dias em que a jornada efetivamente registrada ultrapassou seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, capute 818, I; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000873-94.2025.5.05.0022 RECORRENTE: MIRELE EVELIZE CONCEICAO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRELE EVELIZE CONCEICAO MENDES E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000873-94.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu horas extras e intervalo intrajornada, alegando desconsideração das regras de ônus da prova e presunção legal pela ausência de controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se os registros de ponto são válidos para comprovar a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras, e se o intervalo intrajornada foi corretamente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral confirmou a fidedignidade dos registros de entrada e saída, afastando a presunção da Súmula 338 do TST. 5. Os contracheques e a documentação financeira corroboram o registro e pagamento de horas extras, não havendo demonstração de diferenças remanescentes. 6. Apesar da validade geral dos controles de ponto, a análise dos mesmos demonstra a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora em dias de prorrogação da jornada superior a seis horas, o que enseja o pagamento do tempo suprimido. 7. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A mera existência de ajustes manuais nos controles de ponto, por si só, não invalida os registros, especialmente quando a prova oral confirma a ocorrência eventual de falhas sistêmicas e os registros demonstram pagamento de horas extras. 2. É devido o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos dias em que a jornada efetivamente registrada ultrapassou seis horas, com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, capute 818, I; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRELE EVELIZE CONCEICAO MENDES

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