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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Paiçandu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000873-91.2024.8.16.0210 Processo: 0000873-91.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FRANCIELI REZENDE FRANCOSO (RG: 140311570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.783.429-80) Rua da Lapa, 26 - Alvorada - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: advocaciapdu@gmail.com Réu(s): TGC TRUVALIA GLOBAL CLASSIFIEDS OOD (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) BOULEVARD SHIPCHNSKI PROHOD, 18 Andar 3 - Escritório 301 - Slatina - SOFIA - Bulgária - E-mail: dpo@truvalia.com SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E USO INDEVIDO DE IMAGEM ajuizada por FRANCIELI REZENDE FRANCOSO em face de TGC TRUVALIA GLOBAL CLASSIFIEDS OOD, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que, em 05/10/2023, tomou conhecimento de que fotografias suas, extraídas de sua rede social pessoal (Instagram), haviam sido indevidamente divulgadas no site de acompanhantes administrado pela requerida, sob o pseudônimo "Suelen". Sustenta que a vinculação de sua imagem a conteúdo pornográfico e à oferta de serviços sexuais, sem qualquer autorização, lhe ocasionou profundo abalo emocional, constrangimento e ofensa à honra, caracterizando negligência da ré no controle de sua plataforma. Como pedidos principais, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além do fornecimento de todos os dados cadastrais e registros de acesso (IPs) do usuário que realizou a postagem. Em sede de tutela de urgência, pleiteou que a requerida fosse impedida de disseminar novas imagens da autora, sob pena de multa diária e suspensão temporária das atividades do site em território brasileiro. Determinou-se a emenda da petição inicial para que a autora juntasse comprovante de residência atualizado, cópia da carteira de trabalho e esclarecesse o perigo de urgência, demonstrando se o anúncio ainda permanecia ativo (seq. 11). Em seq. 14, a parte autora cumpriu a diligência, apresentando a emenda com os documentos solicitados. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, determinando-se nova emenda para que fossem fornecidos dados comerciais da ré estrangeira para viabilizar a citação (seq. 16). A parte autora apresentou manifestação requerendo a expedição de carta rogatória e o auxílio do Juízo por meio de sistemas de busca para a localização da ré (seq. 19). Em seq. 21, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, sob o argumento de que a própria autora admitiu a remoção administrativa do anúncio, não havendo indícios de reincidência imediata. Expediu-se carta rogatória para a citação da empresa requerida (seq. 33). A parte autora peticionou noticiando novos fatos, alegando que imagens suas voltaram a ser publicadas no site da ré com dados fictícios ("Flavinha"), renovando a urgência do pedido liminar (seq. 38). Em seq. 41, determinou-se a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, Vivo, Oi e Claro para identificar os responsáveis pelos números utilizados nos anúncios fraudulentos. A operadora TIM S/A juntou resposta ao ofício judicial, identificando o titular de uma das linhas vinculadas (seq. 47). Em seq. 50, a requerida TGC TRUVALIA GLOBAL CLASSIFIEDS OOD compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação e o acesso ao teor do processo. Certificou-se a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera quanto à autocomposição das partes (seq. 51). A empresa Claro S/A apresentou resposta ao ofício, identificando a titular de outra linha telefônica constante nos anúncios (seq. 54). A requerida apresentou Contestação em seq. 57, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mera provedora de hospedagem, devendo a pretensão ser dirigida aos terceiros identificados como autores das postagens. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que atuou de forma diligente ao remover os conteúdos reclamados em poucas horas após o recebimento das denúncias via canais administrativos, sem necessidade de ordem judicial. Argumentou, ainda, que o Marco Civil da Internet veda o monitoramento prévio e a censura indiscriminada de conteúdo por parte dos provedores, preservando a liberdade de expressão. Por fim, impugnou o valor atribuído à causa e os documentos apresentados pela autora, alegando que "prints" de conversas podem ser manipulados, requerendo a improcedência total da ação. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação em seq. 63, refutando a preliminar de ilegitimidade ao argumento de que a ré falhou no dever de segurança e verificação mínima de identidade dos anunciantes. Reiterou que a remoção posterior do anúncio não exclui a responsabilidade pelo dano moral já consumado, decorrente da exposição vexatória da imagem da autora em ambiente de prostituição. Defendeu a manutenção do valor da causa, correspondente ao proveito econômico perseguido, e a validade das provas digitais produzidas. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada na exordial. Em seq. 64, intimou-se as partes para a especificação de provas. A parte ré manifestou-se juntando documentos sobre suas políticas internas e regras de estilo, reafirmando a regularidade de sua atuação (seq. 67). A parte autora requereu o julgamento imediato do feito (seq. 68). Determinou-se a intimação da autora para se manifestar sobre os documentos novos apresentados pela requerida (seq. 70). Em seq. 74, a parte autora apresentou sua manifestação, reforçando a tese de falha sistêmica e negligência reiterada da plataforma. Proferiu-se decisão saneadora na qual se determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (seq. 75). Em seq. 78, a requerente manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que inverteu o ônus probatório (seq. 79). Em seq. 80, juntou-se a decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela ré. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU “SITE DE ACOMPANHANTES”. A parte autora fundamenta sua inicial em face de dois corréus, o “SITE ACOMPANHANTES” e a empresa “TGC - Truvalia Global Classifieds OOD”, suposta responsável pelo endereço eletrônico. No entanto, apenas incluiu esta última no cadastro processual. Expressamente intimada para qualificar a suposta primeira demandada em seq. 16.1, a parte autora deixou de cumprir a diligência. Ademais, limitou-se a indicar o endereço da segunda ré. Nesse cenário, observa-se a manifesta falta de capacidade de ser parte ao site eletrônico indicado na inicial, por não possuir personalidade jurídica e constituir mero endereço eletrônico da segunda requerida. Pelo exposto, DECLARO ex officio a ilegitimidade de “SITE ACOMPANHANTES” para ocupar o polo passivo da ação. 2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU TGC TRUVALIA GLOBAL CLASSIFIEDS OOD. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera provedora de hospedagem, limitando-se a fornecer a infraestrutura para as publicações de terceiros. Argumenta que a responsabilidade pelo conteúdo ofensivo seria exclusiva dos usuários que realizaram as postagens, os quais já foram identificados no curso do processo. Pois bem. A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a legitimidade passiva é aferida de acordo com a teoria da asserção, bastando que a parte autora indique a ré como responsável pelo dano na petição inicial. Sendo a requerida a proprietária e administradora do site no qual as publicações indevidas ocorreram, resta configurado o seu vínculo com a lide, sendo que a análise de sua eventual responsabilidade civil efetiva diz respeito exclusivamente ao mérito da demanda. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A parte ré impugna o valor atribuído à causa, no importe de R$ 40.000,00, alegando que tal montante seria superestimado, exorbitante e não corresponderia à realidade do proveito econômico perseguido. Pleiteia a readequação do valor para R$ 5.000,00, sob a alegação de evitar enriquecimento sem causa. Inicio o exame. A preliminar não merece acolhida, pois o valor da causa foi fixado em estrita observância ao artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, correspondendo exatamente ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais. Ademais, o valor estipulado não se revela excessivo ou desproporcional em relação aos fatos narrados e aos bens jurídicos possivelmente atingidos, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2.4 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A requerida pleiteia a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência nos autos de forma documental. Além da declaração de insuficiência de recursos, a requerente juntou cópia de sua Carteira de Trabalho (CTPS) e demonstrativo de salário, o qual demonstra o recebimento mensal aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 2.5 DO MÉRITO. Requer a parte autora a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de ofensa à sua privacidade, imagem e dignidade. Passo à análise. A requerida atua como fornecedora de serviços no mercado, explorando economicamente uma plataforma de “classificados de acompanhantes” sob o endereço eletrônico “photoacompanhantes”, conforme visualizável nos registros de tela seq. 1.4. Logo, a lide em apreço revela uma inequívoca relação de consumo, ainda que de forma reflexa. No tocante à parte autora, sua condição é de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao estabelecer que todas as vítimas de um evento danoso decorrente de um defeito na prestação de serviço são equiparadas aos consumidores padrão para fins de responsabilização e proteção legal. A publicação de anúncios eróticos falsos utilizando dados de terceiros configura um acidente de consumo, atraindo a incidência protetiva do CDC, conforme precedente do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANÚNCIO ERÓTICO FALSO PUBLICADO EM SITES DE CLASSIFICADOS NA INTERNET. DEVER DE CUIDADO NÃO VERIFICADO . SERVIÇOS PRESTADOS EM CADEIA POR MAIS DE UM FORNECEDOR. SITE DE CONTEÚDO QUE HOSPEDA OUTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. 1 . No caso, o nome do autor foi anunciado em sites de classificadosna internet, relacionando-o com prestação de serviços de carátererótico e homossexual, tendo sido informado o telefone do local do seu trabalho. O sítio da rede mundial de computadores apontado pelo autor como sendo o veiculador do anúncio difamante - ipanorama.com -é de propriedade da ré TV Juiz de Fora Ltda., a qual mantinha relação contratual com a denunciada, Mídia 1 Publicidade Propaganda e Marketing, proprietária do portal O Click, que se hospedava no site da primeira ré e foi o disseminador do anúncio . Este último (OClick) responsabilizava-se contratualmente pela "produção de quaisquer dados ou informações culturais, esportivas, de comportamento, serviços, busca, classificados, webmail e outros serviços de divulgação". 2. Com efeito, cuida-se de relação de consumo por equiparação, decorrente de evento relativo a utilização de provedores de conteúdo na rede mundial de computadores, organizados para fornecer serviços em cadeia para os usuários, mediante a hospedagem do site "O click" no site "ipanorama.com". 3. Assim, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor fundada na solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema . 4. No caso em apreço, o site O click permitiu a veiculação de anúncio em que, objetivamente, comprometia a reputação do autor, sem ter indicado nenhuma ferramenta apta a controlar a idoneidade da informação. Com efeito, é exatamente no fato de o veículo de publicidade não ter se precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veiculou, que reside seu agir culposo, uma vez que a publicidade de anúncios desse jaez deveriaser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de sechancelar o linchamento moral e público de terceiros. 5. Mostrando-se evidente a responsabilidade civil da empresa Mídia 1 Publicidade Propaganda e Marketing, proprietária do site O click,configurada está a responsabilidade civil da TV Juiz de Fora, proprietária do site ipanorama.com, seja por imputação legal decorrente da cadeia de consumo, seja por culpa in eligendo. 6. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 997993 MG 2007/0247635-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2012) Na hipótese dos autos, a requerida sustenta sua irresponsabilidade com base no artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona a responsabilização civil do provedor à desobediência de uma ordem judicial específica. Todavia, tal interpretação deve se dar conforme o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 533 e 987 de Repercussão Geral, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da internet. Destaco que embora tenha sido promovida a modulação dos efeitos nos precedentes mencionados, não há óbice à aplicação neste caso em razão da ausência de sentença com trânsito em julgado. Para a Suprema Corte (Tema 987), deve-se aplicar o regime do art. 21 do Marco Civil da Internet para casos de crimes, atos ilícitos manifestos e contas inautênticas (perfis falsos). Confira-se a ementa: “EMENTA Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo infringente. Descumprimento da decisão judicial como condição indispensável para a configuração da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet. Liberdades de expressão e de informação. Vedação à censura. Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Necessidade de se salvaguardar outros direitos fundamentais, como os direitos à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Valores constitucionais de alta relevância. Regime democrático. Ponderação de interesses. Inversão axiológica pelo legislador ordinário. Violação de direitos da personalidade e, em paralelo, de direitos fundamentais. Indenização plena e integral do dano. Vedação constitucional ao anonimato. Transformação tecnológica, econômica, social e política. Riscos sistêmicos. Dever de cuidado. Ambiente digital seguro e transparente. Inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma. Estado de omissão parcial. Proteção insuficiente dos direitos fundamentais e valores constitucionais pela norma questionada. Interpretação conforme a Constituição. Aplicação aos provedores de aplicações de internet de todo o regime de responsabilidade vigente no direito brasileiro. Imposição de deveres anexos e instrumentais. Desprovimento do recurso extraordinário. Fixação de tese de repercussão geral per curiam. Modulação dos efeitos. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da omissão das providências pertinentes à exclusão de perfil falso em rede social, mesmo após notificação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é constitucional o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet previsto no art. 19 do MCI, segundo o qual o provedor de aplicações de internet só responde civilmente pelo conteúdo gerado por terceiro no caso de descumprimento injustificado de ordem judicial prévia e específica que determine a sua remoção, à luz dos princípios constitucionais da legalidade (CRFB/88, art. 5º, II); das liberdades de expressão e de informação (CRFB/88, art. 5º, IV e XIV, e art. 220, caput e §§ 1º e 2º); da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CRFB/88, art. 5º, X); dos direitos do consumidor (CRFB/88, art. 5º, XXXII); e, da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV). 3. A argumentação recursal gira em torno da suposta primazia da liberdade de expressão e da vedação à censura nas situações em que se verifica o confronto entre esses e outros direitos fundamentais, tais como os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Secundariamente, alega o recorrente que não caberia às plataformas digitais o monitoramento prévio dos conteúdos publicados pelos seus usuários, ou a emissão de juízos de valor quanto ao caráter lícito ou ilícito de suas postagens. III. Razões de decidir 4. O art. 19 do MCI estabelece a regra de responsabilidade para os provedores de aplicações de internet. De acordo com referido dispositivo, os provedores de aplicações só respondem civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se (i) havendo ordem judicial prévia e específica que determine a remoção de determinado conteúdo; (ii) não adotarem as providências necessárias para torná-lo indisponível, (iii) respeitados o âmbito e os limites técnicos do serviço e, ainda, (iv) o prazo fixado para a remoção. O § 1º, por sua vez, exige que (v) a ordem judicial contenha, de forma clara e específica, a identificação do conteúdo reputado ilícito, permitindo sua localização inequívoca. Adota-se, assim, o modelo de ordem judicial, o qual só seria afastado em duas hipóteses excepcionais: (i) estar-se diante de infringência a direitos do autor e conexos (MCI, art. 19, § 2º); ou (ii) envolver imagem pornográfica (MCI, art. 21). 5. O regime de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo de terceiros, previsto no art. 19 do MCI, é parcialmente inconstitucional, seja porque não é plenamente capaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais e resguardar os princípios e valores constitucionais fundamentais nos ambientes virtuais, seja porque é insuficiente para fazer frente aos riscos sistêmicos que surgiram nesses ambientes, a partir do desenvolvimento de novos modelos de negócios e de seu impacto nas relações econômicas, sociais e culturais. 6. A regulação insuficiente da internet tem dado causa a distúrbios sistêmicos da comunicação, como os discursos de ódio, as teorias da conspiração, os atos antidemocráticos, à desinformação e às campanhas de notícias fraudulentas, ao cometimento de crimes e fraudes e à violência digital. Esses fenômenos causam prejuízos materiais e morais, além de interferirem no processo político eleitoral e minarem o regime democrático e suas instituições, seja pela criação de realidades paralelas, cada vez mais dissonantes da verdade factual, o que distorce a opinião pública; seja levando à polarização e ao extremismo, ao eclipsar as posições intermediárias do espectro político; seja, por consequência, apagando a pluralidade e as diferenças pela exclusão sorrateira das minorias, diuturnamente atacadas nas redes sociais. 7. Os fenômenos virtuais não atingem apenas os indivíduos, eles espraiam seus efeitos deletérios pelas sociedades até então tidas como democráticas e, ao menos no mundo ocidental, avança sobre Estados-nacionais e suas instituições, solapando os alicerces da democracia, eis que esse regime pressupõe a coexistência de valores verdadeiramente democráticos e de práticas que, em si mesmo, sejam democráticas. 8. Déficit de proteção dos direitos fundamentais e dos valores constitucionais na internet. Necessidade de aperfeiçoamento ou complementação regulatória da internet. Omissão dos Poderes Legislativo e Executivo quanto à elaboração e à implementação de políticas públicas específicas. Apelo ao legislador. 9. O reconhecimento da violência digital como fenômeno social leva ao reconhecimento de uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica – a vulnerabilidade digital – que recai especialmente sobre mulheres, crianças e adolescentes, exigindo uma resposta rápida e efetiva, com base no ordenamento jurídico existente, com fundamento nos princípios da igualdade de gênero e da não discriminação (CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se, per curiam, a seguinte tese de repercussão geral: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como não autênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade. 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19. 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces. 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade. 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador. 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais. 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”. (RE 1037396, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025) No caso em tela, a autora foi vítima da criação de perfis fraudulentos ("Suelen" e "Flavinha") que usurparam sua identidade e utilizaram suas fotografias pessoais para a oferta de serviços sexuais. Destaca-se neste caso que a autora formulou a primeira reclamação administrativa em 05/10/2023, às 11h29, conforme reconhecido pelo réu em sua contestação (seq. 57.1, página 06). Todavia, reiterou-se o uso de sua imagem mediante publicação em 11/12/2023, conteúdo que permaneceu ativo até 04/12/2024 e somente foi excluído após segunda reclamação administrativa da autora em 03/12/2024, conforme igualmente reconhecido na contestação (seq. 57.1, página 07): “[...] 25. Quanto à segunda publicação, petição de página 124/140, o anúncio identificado como referência 564XP foi publicado por um terceiro em 11/12/2023, às 11h36, e removido em 04/12/2024, às 08h51, após o recebimento de denúncia em 03/12/2024, às 14h30m, conforme demonstra o extrato de sistema da ré em anexo.” Diante disso, o ato ilícito atribuível à ré reside no defeito do serviço ao permitir o cadastro e a manutenção de contas maliciosas e inautênticas que utilizaram a imagem da autora sem qualquer validação mínima de identidade. A plataforma assume um dever qualificado de cautela e, ao não implementar mecanismos eficazes de autenticação documental ou reconhecimento facial, a requerida facilitou a prática de fraude e a perpetuação do dano, não sendo viável a invocação da proteção jurídica de acordo com o art. 19 do Marco Civil da Internet. A conduta omissiva da ré atingiu a imagem, a honra (objetiva e subjetiva) e a dignidade da pessoa humana da autora. A utilização de fotografias extraídas de uma rede social pessoal para vinculá-las a um canal de prostituição e pornografia, sob pseudônimos e descrições vexatórias, configura uma agressão profunda à integridade moral da requerente. A gravidade da situação é acentuada pela natureza irreversível da exposição na internet e a associação da imagem da autora à exploração sexual constitui ofensa de elevada magnitude, extrapolando o mero dissabor e atingindo o núcleo essencial de sua personalidade. O dano moral, na hipótese de uso indevido de imagem com fins econômicos ou comerciais, é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato da violação, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme consolidado na Súmula 403 do STJ. Para a aferição da extensão do dano, considera-se a negligência da ré em permitir cadastros anônimos (ou sem validação adequada) e a reincidência do ilícito, visto que, mesmo após a retirada do primeiro anúncio, imagens da autora voltaram a ser veiculadas na mesma plataforma com dados fictícios. Sopesando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a capacidade econômica da ré, sem gerar enriquecimento sem causa, entende-se que o valor de R$ 15.000,00 (quiinze mil reais) mostra-se proporcional e adequado para compensar a humilhação sofrida e desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da plataforma. Por fim, quanto aos demais pedidos da inicial, afasta-se a necessidade de condenação em razão de que o réu forneceu os dados de identificação dos responsáveis pelos anúncios veiculados. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELI REZENDE FRANCOSO em face de TGC TRUVALIA GLOBAL CLASSIFIEDS OOD, ambas qualificadas nos autos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) CONDENAR a requerida TGC TRUVALIA GLOBAL CLASSIFIEDS OOD ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência apenas de juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do Código Civil) a contar da data da primeira publicação, responsabilidade extracontratual, observando-se o Tema 1.368 do STJ. b) CONDENAR a requerida TGC TRUVALIA GLOBAL CLASSIFIEDS OOD na obrigação de abster-se de veicular quaisquer imagens da autora em sua plataforma sem autorização, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que permanecer disponível eventual publicação ou anúncio, até o limite de 30 dias. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO