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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000873-84.2013.5.06.0023 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TELEVISAO CIDADE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000873-84.2013.5.06.0023 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravantes: CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU Agravado: CLAYTON JEAN SILVA DO NASCIMENTO Advogados: Luiz Guilherme Batista Carvalho, Ewelyn Pedrosa e Silva, Geórgia Guimarães Pereira, Maria Odete de Souza Costa e Boanerges Ferreira da Silva Neto Procedência: 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIOS RETIRANTES. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ÍNFIMA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. TEORIA MAIOR. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravos de Petição interpostos por sócios retirantes contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou sua inclusão subsidiária no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a participação minoritária, correspondente a 1% do capital social, sem poderes de gestão ou administração, autoriza o redirecionamento da execução com fundamento exclusivo na insuficiência patrimonial da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embora a Teoria Menor seja aplicada, como regra, às sociedades limitadas, a Terceira Turma do TRT da 6ª Região excepciona sua incidência quando demonstrada participação societária ínfima, em torno de 1% do capital social, sem poderes de gestão. Nessa hipótese, exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A participação de cada agravante estava limitada a quatro quotas, no valor total de R$ 40,00, equivalentes a 1% do capital social, e a administração da sociedade era atribuída exclusivamente a outros dois sócios. Inexistindo prova de que os agravantes exercessem poderes de gestão, praticassem atos fraudulentos ou se beneficiassem da estrutura societária para ocultar patrimônio ou frustrar a execução, mostra-se incabível o redirecionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos providos para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto aos agravantes e excluí-los do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "A participação societária ínfima, correspondente a aproximadamente 1% do capital social, associada à ausência de poderes de gestão, afasta a aplicação automática da Teoria Menor, exigindo-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 855-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000100-67.2021.5.06.0020, Terceira Turma, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, assinatura em 01/10/2025; TRT-6, AP nº 0001545-11.2016.5.06.0016, Terceira Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, assinatura em 21/08/2024. Vistos etc. Agravos de Petição interpostos por CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou sua inclusão subsidiária no polo passivo da execução (ID fc5d6b1). Em razões de IDs c60d1e4 e c9cd468, os agravantes requerem a suspensão dos atos constritivos e sua exclusão da execução, alegando, em síntese, a condição de sócios minoritários sem poderes de gestão, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o decurso do prazo legal após a retirada da sociedade. Subsidiariamente, postulam a limitação temporal de suas responsabilidades. CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Contraminuta apresentada pelo exequente sob o ID 065305f. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, c/c o art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da intimação exclusiva de Thadeu Fraga de Abreu THADEU FRAGA DE ABREU requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Luiz Guilherme Batista Carvalho, Ewelyn Pedrosa e Silva e Georgia Guimarães Pereira, sob pena de nulidade. Defiro o requerimento, observados os registros constantes do sistema PJe. À atenção da Secretaria. Do pedido de efeito suspensivo Os agravantes requerem a suspensão dos atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo dos recursos. Não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, o julgamento dos recursos nesta oportunidade esvazia a utilidade prática da suspensão pretendida. Indefiro. Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Carlos Eduardo Marques de Oliveira O agravante requer os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos prova capaz de afastá-la. Ademais, os documentos trazidos aos autos (ID 0e2e595), que comprovam o exercício da função de porteiro com renda mensal de R$ 2.294,91, acompanhados da declaração de hipossuficiência econômica (ID c60d1e4), demonstram o preenchimento do requisito previsto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, I, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim." Defiro os benefícios da justiça gratuita. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Thadeu Fraga de Abreu THADEU FRAGA DE ABREU sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução, ao argumento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado mais de dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. Analiso. A alteração contratual foi averbada em 06/06/2012, enquanto a presente ação foi ajuizada em 18/06/2013, portanto dentro do prazo de dois anos contado da averbação. Embora o art. 10-A da CLT tenha sido introduzido pela Lei nº 13.467/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação, os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, então aplicáveis, já estabeleciam o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante. Tal prazo foi observado, pois a ação foi proposta quando ainda não transcorrido o biênio subsequente à averbação da alteração contratual. O art. 10-A da CLT, ao disciplinar especificamente a matéria, adotou o mesmo critério temporal, estabelecendo que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual. Desse modo, o fato de o redirecionamento da execução e a instauração do incidente terem ocorrido após o biênio não afasta a legitimidade do sócio retirante, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. A questão relativa à efetiva responsabilização do agravante, diante de sua participação societária ínfima e da ausência de poderes de gestão, não se confunde com sua legitimidade para integrar a relação processual e será examinada no tópico seguinte. Rejeito a preliminar. Da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios minoritários Os agravantes se insurgem contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sustentando que eram sócios minoritários, sem poderes de administração ou de mando, e que não foram demonstrados fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. THADEU FRAGA DE ABREU acrescenta que o incidente foi instaurado após o prazo de dois anos contado de sua retirada da sociedade. Subsidiariamente, ambos requerem a limitação de suas responsabilidades às obrigações relativas ao período em que integraram o quadro societário. O Juízo de origem assim decidiu: "Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrada a existência de bens da empresa executada aptos a arcar com a presente execução, encontrando-se as executadas em local incerto, inviabilizando a penhora de seus bens. Ademais, os sócios suscitados não indicaram bens das executadas, aptos a satisfazer a presente execução. Assim, patente a insuficiência do patrimônio da executada, nos termos do art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90, bem como a presunção de que os serviços prestados pela parte autora contribuíram para a formação do patrimônio dos suscitados, independentemente de prova de abuso de direito ou ato ilícito ou fraudulento, autoriza-se o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da executada. [...] Quanto aos sócios retirantes, CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA, AROLDO ALVES LOPES e THADEU FRAGA DE ABREU, observo que os suscitados registraram a retirada da sociedade em 06/06/2012, conforme alteração contratual anexada ao #id:4078171. Tendo sido ajuizada a presente ação em 18/06/2013, verifica-se que os ex-sócios permanecem responsáveis subsidiariamente pelo crédito em execução." (ID fc5d6b1) À análise. Na execução trabalhista, aplica-se, como regra, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a insuficiência patrimonial da sociedade autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa orientação decorre da natureza alimentar do crédito trabalhista, da impossibilidade de transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador e da necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional. A jurisprudência desta Terceira Turma, contudo, excepciona a aplicação da Teoria Menor nas hipóteses em que o sócio possui participação manifestamente ínfima no capital social, em torno de 1%, e não exerce poderes de administração ou de gestão. Nessas circunstâncias, exige-se a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios de empresas executadas, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT) - sendo suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, da insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº 8.078/1990, o que se revela pelas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da empresa. 2. Contudo, revendo entendimento anteriormente adotado, esta E. Turma vem considerando mais uma exceção à teoria menor, qual seja, a aplicação da teoria maior às situações nas quais esteja demonstrado nos autos que o sócio minoritário possui uma quantidade diminuta das quotas sociais, ou seja, em torno de 1% (um por cento) do total. Agravo de Petição a que se dá provimento." (TRT da 6ª Região; Processo nº 0000100-67.2021.5.06.0020; Terceira Turma; Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino; assinatura em 01/10/2025) No mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO MINORITÁRIO. PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA E SEM INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. A Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. Contudo, considerando restar demonstrado nos autos que o sócio minoritário integra a empresa com apenas 1% do total das cotas, e não participava da gestão e da administração da executada, adoto o novo posicionamento desta E. Turma no sentido de haver necessidade da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do CC, para que haja o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas, o que não restou demonstrado nos autos. Agravo de Petição do sócio ESEQUIAS FERREIRA DA SILVA provido." (TRT da 6ª Região; Processo nº 0001545-11.2016.5.06.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; assinatura em 21/08/2024) No caso em exame, o contrato social demonstra que CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU detinham, cada um, apenas quatro quotas, no valor unitário de R$ 10,00, perfazendo R$ 40,00, equivalentes a 1% do capital social então fixado em R$ 4.000,00. A administração da sociedade, por sua vez, era atribuída exclusivamente a ANDRÉ FONSECA LOPES e GUSTAVO FONSECA LOPES, nos termos da cláusula 11ª da alteração contratual de ID 4078171. Desse modo, os agravantes se enquadram precisamente na situação excepcional reconhecida pela jurisprudência desta Terceira Turma: participação societária ínfima, correspondente a 1% do capital social, associada à ausência de poderes de administração, representação ou gestão. Impõe-se, portanto, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficientes para o redirecionamento da execução a mera inadimplência da sociedade, a ausência de bens penhoráveis ou a frustração das diligências executórias. Não há prova de que os agravantes tenham exercido a administração da sociedade, participado das decisões financeiras ou gerenciais, praticado atos fraudulentos ou se utilizado da personalidade jurídica para ocultar patrimônio ou frustrar a satisfação do crédito trabalhista. O acordo celebrado por THADEU FRAGA DE ABREU em outro processo, isoladamente considerado, tampouco demonstra abuso da personalidade jurídica nestes autos. O cumprimento de obrigação assumida em processo distinto não comprova desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude no presente caso. A circunstância de o contrato de trabalho ter coincidido parcialmente com o período em que os agravantes integraram formalmente a sociedade e de a ação ter sido ajuizada dentro do biênio previsto no art. 10-A da CLT não altera essa conclusão. O referido dispositivo disciplina os limites temporais e a ordem de preferência da responsabilidade do sócio retirante, mas não dispensa a presença dos pressupostos necessários à própria desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecida a incidência excepcional da Teoria Maior, mostra-se indispensável a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu. Assim, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU, com sua exclusão do polo passivo da execução. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de limitação temporal da responsabilidade. Dou provimento aos Agravos de Petição. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Os agravantes requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por THADEU FRAGA DE ABREU e, no mérito, dou provimento aos Agravos de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU, determinando a exclusão de ambos do polo passivo da execução. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por THADEU FRAGA DE ABREU e, no mérito, dar provimento aos Agravos de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU, determinando a exclusão de ambos do polo passivo da execução. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON JEAN SILVA DO NASCIMENTO
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000873-84.2013.5.06.0023 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TELEVISAO CIDADE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000873-84.2013.5.06.0023 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravantes: CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU Agravado: CLAYTON JEAN SILVA DO NASCIMENTO Advogados: Luiz Guilherme Batista Carvalho, Ewelyn Pedrosa e Silva, Geórgia Guimarães Pereira, Maria Odete de Souza Costa e Boanerges Ferreira da Silva Neto Procedência: 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIOS RETIRANTES. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ÍNFIMA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. TEORIA MAIOR. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravos de Petição interpostos por sócios retirantes contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou sua inclusão subsidiária no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a participação minoritária, correspondente a 1% do capital social, sem poderes de gestão ou administração, autoriza o redirecionamento da execução com fundamento exclusivo na insuficiência patrimonial da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embora a Teoria Menor seja aplicada, como regra, às sociedades limitadas, a Terceira Turma do TRT da 6ª Região excepciona sua incidência quando demonstrada participação societária ínfima, em torno de 1% do capital social, sem poderes de gestão. Nessa hipótese, exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A participação de cada agravante estava limitada a quatro quotas, no valor total de R$ 40,00, equivalentes a 1% do capital social, e a administração da sociedade era atribuída exclusivamente a outros dois sócios. Inexistindo prova de que os agravantes exercessem poderes de gestão, praticassem atos fraudulentos ou se beneficiassem da estrutura societária para ocultar patrimônio ou frustrar a execução, mostra-se incabível o redirecionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos providos para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto aos agravantes e excluí-los do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "A participação societária ínfima, correspondente a aproximadamente 1% do capital social, associada à ausência de poderes de gestão, afasta a aplicação automática da Teoria Menor, exigindo-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 855-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000100-67.2021.5.06.0020, Terceira Turma, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, assinatura em 01/10/2025; TRT-6, AP nº 0001545-11.2016.5.06.0016, Terceira Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, assinatura em 21/08/2024. Vistos etc. Agravos de Petição interpostos por CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou sua inclusão subsidiária no polo passivo da execução (ID fc5d6b1). Em razões de IDs c60d1e4 e c9cd468, os agravantes requerem a suspensão dos atos constritivos e sua exclusão da execução, alegando, em síntese, a condição de sócios minoritários sem poderes de gestão, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o decurso do prazo legal após a retirada da sociedade. Subsidiariamente, postulam a limitação temporal de suas responsabilidades. CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Contraminuta apresentada pelo exequente sob o ID 065305f. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, c/c o art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da intimação exclusiva de Thadeu Fraga de Abreu THADEU FRAGA DE ABREU requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Luiz Guilherme Batista Carvalho, Ewelyn Pedrosa e Silva e Georgia Guimarães Pereira, sob pena de nulidade. Defiro o requerimento, observados os registros constantes do sistema PJe. À atenção da Secretaria. Do pedido de efeito suspensivo Os agravantes requerem a suspensão dos atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo dos recursos. Não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, o julgamento dos recursos nesta oportunidade esvazia a utilidade prática da suspensão pretendida. Indefiro. Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Carlos Eduardo Marques de Oliveira O agravante requer os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos prova capaz de afastá-la. Ademais, os documentos trazidos aos autos (ID 0e2e595), que comprovam o exercício da função de porteiro com renda mensal de R$ 2.294,91, acompanhados da declaração de hipossuficiência econômica (ID c60d1e4), demonstram o preenchimento do requisito previsto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, I, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim." Defiro os benefícios da justiça gratuita. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Thadeu Fraga de Abreu THADEU FRAGA DE ABREU sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução, ao argumento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado mais de dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. Analiso. A alteração contratual foi averbada em 06/06/2012, enquanto a presente ação foi ajuizada em 18/06/2013, portanto dentro do prazo de dois anos contado da averbação. Embora o art. 10-A da CLT tenha sido introduzido pela Lei nº 13.467/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação, os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, então aplicáveis, já estabeleciam o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante. Tal prazo foi observado, pois a ação foi proposta quando ainda não transcorrido o biênio subsequente à averbação da alteração contratual. O art. 10-A da CLT, ao disciplinar especificamente a matéria, adotou o mesmo critério temporal, estabelecendo que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual. Desse modo, o fato de o redirecionamento da execução e a instauração do incidente terem ocorrido após o biênio não afasta a legitimidade do sócio retirante, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. A questão relativa à efetiva responsabilização do agravante, diante de sua participação societária ínfima e da ausência de poderes de gestão, não se confunde com sua legitimidade para integrar a relação processual e será examinada no tópico seguinte. Rejeito a preliminar. Da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios minoritários Os agravantes se insurgem contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sustentando que eram sócios minoritários, sem poderes de administração ou de mando, e que não foram demonstrados fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. THADEU FRAGA DE ABREU acrescenta que o incidente foi instaurado após o prazo de dois anos contado de sua retirada da sociedade. Subsidiariamente, ambos requerem a limitação de suas responsabilidades às obrigações relativas ao período em que integraram o quadro societário. O Juízo de origem assim decidiu: "Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrada a existência de bens da empresa executada aptos a arcar com a presente execução, encontrando-se as executadas em local incerto, inviabilizando a penhora de seus bens. Ademais, os sócios suscitados não indicaram bens das executadas, aptos a satisfazer a presente execução. Assim, patente a insuficiência do patrimônio da executada, nos termos do art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90, bem como a presunção de que os serviços prestados pela parte autora contribuíram para a formação do patrimônio dos suscitados, independentemente de prova de abuso de direito ou ato ilícito ou fraudulento, autoriza-se o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da executada. [...] Quanto aos sócios retirantes, CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA, AROLDO ALVES LOPES e THADEU FRAGA DE ABREU, observo que os suscitados registraram a retirada da sociedade em 06/06/2012, conforme alteração contratual anexada ao #id:4078171. Tendo sido ajuizada a presente ação em 18/06/2013, verifica-se que os ex-sócios permanecem responsáveis subsidiariamente pelo crédito em execução." (ID fc5d6b1) À análise. Na execução trabalhista, aplica-se, como regra, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a insuficiência patrimonial da sociedade autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa orientação decorre da natureza alimentar do crédito trabalhista, da impossibilidade de transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador e da necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional. A jurisprudência desta Terceira Turma, contudo, excepciona a aplicação da Teoria Menor nas hipóteses em que o sócio possui participação manifestamente ínfima no capital social, em torno de 1%, e não exerce poderes de administração ou de gestão. Nessas circunstâncias, exige-se a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios de empresas executadas, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT) - sendo suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, da insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº 8.078/1990, o que se revela pelas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da empresa. 2. Contudo, revendo entendimento anteriormente adotado, esta E. Turma vem considerando mais uma exceção à teoria menor, qual seja, a aplicação da teoria maior às situações nas quais esteja demonstrado nos autos que o sócio minoritário possui uma quantidade diminuta das quotas sociais, ou seja, em torno de 1% (um por cento) do total. Agravo de Petição a que se dá provimento." (TRT da 6ª Região; Processo nº 0000100-67.2021.5.06.0020; Terceira Turma; Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino; assinatura em 01/10/2025) No mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO MINORITÁRIO. PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA E SEM INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. A Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. Contudo, considerando restar demonstrado nos autos que o sócio minoritário integra a empresa com apenas 1% do total das cotas, e não participava da gestão e da administração da executada, adoto o novo posicionamento desta E. Turma no sentido de haver necessidade da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do CC, para que haja o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, constituindo ônus do credor demonstrar a ocorrência dessas situações legalmente previstas, o que não restou demonstrado nos autos. Agravo de Petição do sócio ESEQUIAS FERREIRA DA SILVA provido." (TRT da 6ª Região; Processo nº 0001545-11.2016.5.06.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; assinatura em 21/08/2024) No caso em exame, o contrato social demonstra que CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU detinham, cada um, apenas quatro quotas, no valor unitário de R$ 10,00, perfazendo R$ 40,00, equivalentes a 1% do capital social então fixado em R$ 4.000,00. A administração da sociedade, por sua vez, era atribuída exclusivamente a ANDRÉ FONSECA LOPES e GUSTAVO FONSECA LOPES, nos termos da cláusula 11ª da alteração contratual de ID 4078171. Desse modo, os agravantes se enquadram precisamente na situação excepcional reconhecida pela jurisprudência desta Terceira Turma: participação societária ínfima, correspondente a 1% do capital social, associada à ausência de poderes de administração, representação ou gestão. Impõe-se, portanto, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficientes para o redirecionamento da execução a mera inadimplência da sociedade, a ausência de bens penhoráveis ou a frustração das diligências executórias. Não há prova de que os agravantes tenham exercido a administração da sociedade, participado das decisões financeiras ou gerenciais, praticado atos fraudulentos ou se utilizado da personalidade jurídica para ocultar patrimônio ou frustrar a satisfação do crédito trabalhista. O acordo celebrado por THADEU FRAGA DE ABREU em outro processo, isoladamente considerado, tampouco demonstra abuso da personalidade jurídica nestes autos. O cumprimento de obrigação assumida em processo distinto não comprova desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude no presente caso. A circunstância de o contrato de trabalho ter coincidido parcialmente com o período em que os agravantes integraram formalmente a sociedade e de a ação ter sido ajuizada dentro do biênio previsto no art. 10-A da CLT não altera essa conclusão. O referido dispositivo disciplina os limites temporais e a ordem de preferência da responsabilidade do sócio retirante, mas não dispensa a presença dos pressupostos necessários à própria desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecida a incidência excepcional da Teoria Maior, mostra-se indispensável a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu. Assim, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU, com sua exclusão do polo passivo da execução. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de limitação temporal da responsabilidade. Dou provimento aos Agravos de Petição. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Os agravantes requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por THADEU FRAGA DE ABREU e, no mérito, dou provimento aos Agravos de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU, determinando a exclusão de ambos do polo passivo da execução. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por THADEU FRAGA DE ABREU e, no mérito, dar provimento aos Agravos de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a CARLOS EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA e THADEU FRAGA DE ABREU, determinando a exclusão de ambos do polo passivo da execução. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THADEU FRAGA DE ABREU
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