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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000873-73.2026.5.07.0032 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: POSTO G & N COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790c4d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA requer que seja executada multa a ser aplicável à POSTO G & N COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, sob alegação de que a executada teria descumprido ordem judicial emanada nos autos da ação civil pública 0000094-29.2022.5.07.0010. Notificada a parte executada para manifestação, apresentou exceção de pré-executividade em #id:b563b3a, contestando a execução, contra a qual a parte autora já se manifestou em #id: 0c91ef2. Vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No processo originário, restou consignado no título judicial que fundamenta esta execução (Acórdão Regional proferido nos autos do processo 0000094-29.2022.5.07.0010, juntado a estes autos no #id:c40b301): ...ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário (exceto quanto aos temas 'custas processuais e honorários de sucumbência, ante a ausência de interesse recursal) e dar-lhe parcial provimento para: 1) estabelecer que as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS se abstenham de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais, e exigir de seus empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamentos, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor vendas, faxineiro, a prestação de labor em tais dias neste ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada estabelecimento (postos de combustíveis) localizados no Estado do Ceará, reversível à entidade sindical autora 2) extinguir o processo sem resolução da ação; de mérito relativamente aos pedidos de horas extras, dobras de feriados trabalhados e repousos semanais remunerados...(grifos nossos). Assim, requer o exequente que a multa estabelecida no acórdão regional seja aplicada à empresa executada; afirmando que a empresa seria filiada ao sindicato patronal e que teria exigido de forma irregular e habitual que seus empregados laborassem durante todos os dias de feriados locais, estaduais, municipais e nacionais durante o ano de 2022, contrariando o comando sentencial; o que teria totalizado 11 (onze) dias de trabalho irregular, sendo aplicável ao executado a multa estipulada no título judicial originário (0000094-29.2022.5.07.0010) no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, totalizando o montante de R$ 55.000,00 multa no valor indicado pelo requerente na inicial. Pois bem. O processamento do cumprimento de sentença (execução trabalhista) exige a existência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, o exequente demonstrou a existência de título executivo judicial, pelo qual ficou estabelecida a obrigação de "não-fazer" aplicável as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS para que se abstivessem de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais no ano de 2022. Dessa forma, tratando-se de ação coletiva proposta sem a prévia delimitação dos substituídos, infere-se o seu enquadramento como sentença de natureza genérica, de modo que incumbe àquele que pretende executá-la comprovar que o executado se enquadra nos contornos do título executivo. Assim, para pleitear a aplicação da multa estabelecida no acórdão que fundamenta a presente execução, caberia ao sindicado autor demonstrar de forma inconteste, já na inicial, que a empresa executada descumpriu a determinação judicial estabelecida no acórdão proferido na ação civil pública; posto que, incabível a dilação probatória requerida pelo exequente na exordial, em sede cumprimento de sentença. Entretanto, o exequente não comprova que o estabelecimento da empresa executada estivera em funcionamento nos dias feriados indicados por ele na inicial, não podendo este juízo presumir o descumprimento da obrigação de não-fazer a ela imposta. Portanto, em que pese a previsibilidade de aplicação de multa reversível ao sindicato autor, não há provas de que esta seja aplicável a empresa executada; pelo que restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inciso IV do CPC; já que a parte autora não demonstrou estarem presentes as condicionantes para ser credora da multa que pretende executar. JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, o sindicato reclamante postula a concessão da prestação jurisdicional do Estado afirmando ser em favor dos trabalhadores que representa, atuando, em suas palavras, em substituição a trabalhador hipossuficiente nas relações de trabalho, o qual não poderia assumir os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Ademais, por aplicação analógica, seguem-se os comandos do art. 87 do CDC e art. 18 da Lei no 7.347/1985 (LACP), visto que os sindicatos se assemelham às associações de defesa do consumidor e demais entidades sem fins lucrativas que militam na defesa de direitos sociais, em consonância com o ENUNCIADO 273/2024, aprovado na VIII Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho TRT da 7a Região: ENUNCIADO 273/2024 – DIREITO PROCESSUAL ENTIDADE SINDICAL. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS. GRATUIDADE PLENA DE JUSTIÇA. Faz jus à gratuidade judiciária plena (artigo 5o, XXXV e LXXIVCF/88) a entidade sindical representante dos(as) trabalhadores(as) que litiga em Juízo na qualidade de substituto processual, sem necessidade de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, aplicando-se ao caso, por disposição analógica, os comandos do artigo 87 do CDC e artigo 18 da Lei n. 7347/85 (LACP), visto que os sindicatos, federações e confederações se assemelham às associações de defesa do consumidor e demais entidades sem fins lucrativos que militam na defesa de direitos sociais. Assim, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO esta ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO em face POSTO G & N COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV do CPC). Custas, pelo exequente, no importe de R$ 1.260,00, calculados sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes para ciência. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO G & N COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000873-73.2026.5.07.0032 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: POSTO G & N COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790c4d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA requer que seja executada multa a ser aplicável à POSTO G & N COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, sob alegação de que a executada teria descumprido ordem judicial emanada nos autos da ação civil pública 0000094-29.2022.5.07.0010. Notificada a parte executada para manifestação, apresentou exceção de pré-executividade em #id:b563b3a, contestando a execução, contra a qual a parte autora já se manifestou em #id: 0c91ef2. Vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No processo originário, restou consignado no título judicial que fundamenta esta execução (Acórdão Regional proferido nos autos do processo 0000094-29.2022.5.07.0010, juntado a estes autos no #id:c40b301): ...ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário (exceto quanto aos temas 'custas processuais e honorários de sucumbência, ante a ausência de interesse recursal) e dar-lhe parcial provimento para: 1) estabelecer que as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS se abstenham de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais, e exigir de seus empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamentos, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor vendas, faxineiro, a prestação de labor em tais dias neste ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada estabelecimento (postos de combustíveis) localizados no Estado do Ceará, reversível à entidade sindical autora 2) extinguir o processo sem resolução da ação; de mérito relativamente aos pedidos de horas extras, dobras de feriados trabalhados e repousos semanais remunerados...(grifos nossos). Assim, requer o exequente que a multa estabelecida no acórdão regional seja aplicada à empresa executada; afirmando que a empresa seria filiada ao sindicato patronal e que teria exigido de forma irregular e habitual que seus empregados laborassem durante todos os dias de feriados locais, estaduais, municipais e nacionais durante o ano de 2022, contrariando o comando sentencial; o que teria totalizado 11 (onze) dias de trabalho irregular, sendo aplicável ao executado a multa estipulada no título judicial originário (0000094-29.2022.5.07.0010) no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, totalizando o montante de R$ 55.000,00 multa no valor indicado pelo requerente na inicial. Pois bem. O processamento do cumprimento de sentença (execução trabalhista) exige a existência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, o exequente demonstrou a existência de título executivo judicial, pelo qual ficou estabelecida a obrigação de "não-fazer" aplicável as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS para que se abstivessem de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais no ano de 2022. Dessa forma, tratando-se de ação coletiva proposta sem a prévia delimitação dos substituídos, infere-se o seu enquadramento como sentença de natureza genérica, de modo que incumbe àquele que pretende executá-la comprovar que o executado se enquadra nos contornos do título executivo. Assim, para pleitear a aplicação da multa estabelecida no acórdão que fundamenta a presente execução, caberia ao sindicado autor demonstrar de forma inconteste, já na inicial, que a empresa executada descumpriu a determinação judicial estabelecida no acórdão proferido na ação civil pública; posto que, incabível a dilação probatória requerida pelo exequente na exordial, em sede cumprimento de sentença. Entretanto, o exequente não comprova que o estabelecimento da empresa executada estivera em funcionamento nos dias feriados indicados por ele na inicial, não podendo este juízo presumir o descumprimento da obrigação de não-fazer a ela imposta. Portanto, em que pese a previsibilidade de aplicação de multa reversível ao sindicato autor, não há provas de que esta seja aplicável a empresa executada; pelo que restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inciso IV do CPC; já que a parte autora não demonstrou estarem presentes as condicionantes para ser credora da multa que pretende executar. JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, o sindicato reclamante postula a concessão da prestação jurisdicional do Estado afirmando ser em favor dos trabalhadores que representa, atuando, em suas palavras, em substituição a trabalhador hipossuficiente nas relações de trabalho, o qual não poderia assumir os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Ademais, por aplicação analógica, seguem-se os comandos do art. 87 do CDC e art. 18 da Lei no 7.347/1985 (LACP), visto que os sindicatos se assemelham às associações de defesa do consumidor e demais entidades sem fins lucrativas que militam na defesa de direitos sociais, em consonância com o ENUNCIADO 273/2024, aprovado na VIII Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho TRT da 7a Região: ENUNCIADO 273/2024 – DIREITO PROCESSUAL ENTIDADE SINDICAL. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS. GRATUIDADE PLENA DE JUSTIÇA. Faz jus à gratuidade judiciária plena (artigo 5o, XXXV e LXXIVCF/88) a entidade sindical representante dos(as) trabalhadores(as) que litiga em Juízo na qualidade de substituto processual, sem necessidade de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, aplicando-se ao caso, por disposição analógica, os comandos do artigo 87 do CDC e artigo 18 da Lei n. 7347/85 (LACP), visto que os sindicatos, federações e confederações se assemelham às associações de defesa do consumidor e demais entidades sem fins lucrativos que militam na defesa de direitos sociais. Assim, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO esta ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO em face POSTO G & N COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV do CPC). Custas, pelo exequente, no importe de R$ 1.260,00, calculados sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes para ciência. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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