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0000873-68.2022.5.05.0194

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0000873-68.2022.5.05.0194 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9d5d5b4) proferido nos autos do processo 0000873-68.2022.5.05.0194 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000873-68.2022.5.05.0194 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O deferimento, pelo Tribunal Regional, de diferenças decorrentes de descontos previdenciários realizados em razão da requalificação da relação jurídica para vínculo de emprego não se confunde com pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de repetição de indébito tributário. Inexistindo manifestação explícita ou inequivocamente identificável da Corte de origem sobre a alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incidindo os óbices da Súmula nº 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, por conseguinte, o exame da alegada afronta constitucional e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidade civil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que incumbiria ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, registrando expressamente que "cabia ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei" e concluindo pela sua responsabilização em razão de não ter "acostado um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida". 5. Ademais, o acórdão regional também concluiu que a ATIVACOOP (primeira reclamada), embora formalmente constituída como cooperativa, atuava como mera intermediadora de mão de obra, sem observância dos princípios do cooperativismo, especialmente a autogestão, a participação dos associados e a comunhão de interesses. Registrou a ausência de prova de efetiva participação da reclamante na condição de cooperada, o pagamento de valores fixos e a existência de subordinação jurídica, além de outras características próprias da relação de emprego. Reconheceu, assim, a fraude na utilização da cooperativa para afastar a incidência da legislação trabalhista e reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a ATIVACOOP, nos termos do art. 3º da CLT. 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000873-68.2022.5.05.0194, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e são AGRAVADOS RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e são RECORRIDOS RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, é RECORRENTE MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. O Gabinete Processante de Recursos do TRT 5ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista. O reclamado interpõe agravo de instrumento em face da (fração de) inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso de revista e pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - Violações constitucionais: art. 114, I, da CF. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação que discute repetição de indébito previdenciário, violando o art. 114, I, da CF. Assevera que a competência se restringe às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais, não abrangendo a devolução de valores pagos a maior. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: “A reclamante investe contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados com base no suposto vínculo empregatício, que teria se operado de fato, a pretexto de relação de cooperativismo. ...Estando a reclamante submetida a verdadeiro contrato de trabalho, sob o envoltório cooperativista, o que implica o reconhecimento da relação empregatícia com a ATIVACOOP, na forma do artigo 3º da norma consolidada trabalhista, são devidas as seguintes parcelas: (...) i) pagamento das diferenças, de 12%, correspondente aos descontos mensais efetuados a título de previdência sob o percentual de 20% do total dos rendimentos de cooperado, indevidos em face da real natureza da relação estabelecida entre as partes e, da efetiva obrigação de o empregado recolher 8% sobre o salário percebido.” Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (grifei) Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado sustenta que o acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, determinou a repetição do indébito previdenciário, circunstância que evidenciaria o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Alega que a controvérsia envolve a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, dispositivo apontado como violado nas razões do recurso de revista. Afirma que o acórdão recorrido, embora exista previsão constitucional expressa acerca da competência da Justiça do Trabalho, deixou de conferir eficácia ao referido dispositivo no caso concreto. Entende que o “entendimento do TRT de origem ofende a jurisprudência do próprio TST sobre o tema em discussão, não havendo o que se falar na aplicação da súmula 333 do TST no caso concreto”. Assevera que “não restam dúvidas que ofende a Constituição Federal, mais precisamente em seus dispositivos aqui destacados, o acórdão que declara competente a Justiça do Trabalho para julgar matéria afeita repetição de indébito tributário.”. Ao exame. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte de origem limitou-se a reconhecer a fraude na contratação por intermédio de cooperativa, declarar a existência de vínculo de emprego e deferir as parcelas decorrentes da efetiva natureza jurídica da relação havida entre as partes, dentre elas o pagamento das diferenças correspondentes aos descontos previdenciários realizados sob o regime aplicável aos cooperados, considerados indevidos diante do reconhecimento da relação empregatícia. Em nenhum momento, contudo, examinou a controvérsia sob a perspectiva da competência material da Justiça do Trabalho, tampouco enfrentou a tese de que a pretensão possuiria natureza de repetição de indébito tributário e, por essa razão, estaria excluída da competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. A circunstância de o Tribunal Regional haver deferido determinada parcela não se confunde com a emissão de tese jurídica acerca da competência jurisdicional para apreciá-la. O prequestionamento exigido para o processamento do recurso de revista pressupõe manifestação explícita ou inequivocamente identificável sobre a questão jurídica objeto da insurgência extraordinária, o que não se verifica na hipótese. Desse modo, não prospera a alegação de que o simples deferimento das diferenças previdenciárias seria suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria constitucional invocada. A decisão recorrida não apreciou a alegada incompatibilidade da pretensão com o art. 114, I, da Constituição Federal, limitando-se a reconhecer os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração do vínculo de emprego. Assim, permanece incólume o fundamento adotado na decisão de admissibilidade, incidindo os óbices da Súmula nº 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, também não há como proceder ao exame da alegada divergência jurisprudencial ou da suposta afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, porquanto ausente o indispensável prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Pugna o reclamante pela condenação subsidiária do Município nas verbas trabalhistas que lhe são devidas. Razão lhe assiste. Incontroverso que o segundo reclamado terceirizou serviços à primeira demandada, verdadeira empregadora do autor, e que esta laborou em prol daquele. Sobre a responsabilidade do ente público quanto às verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos seus empregados, de fato, E. STF, através do julgamento da ADC nº 16-DF, em sessão ocorrida no dia 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ali se estabelecendo o entendimento de que as razões de inadimplência da empresa tomadora dos serviços devem ser verificadas caso a caso. Em virtude do referido julgamento, o C. TST alterou o inciso IV da Súmula nº 331 e ainda acrescentou à aludida súmula os itens V e VI, que tratam da responsabilidade do ente público: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Como se vê, continua firme o entendimento de que o tomador dos serviços, no caso de ente público, tem o dever de escolher e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada para a prestação de serviços terceirizados. Não o fazendo, incorre em culpa in vigilando, dando origem à sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas. Ressalte-se que competia ao ente público a obrigação de fiscalizar o contrato firmado, detendo, ainda, o poder de aplicar penalidades. O que se percebe é que o tomador do serviço optou por essa forma de contratação e se descuidou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratada. Sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo, o TST tem se posicionado da seguinte maneira: (...) Esse, aliás, é o entendimento adotado pela Súmula nº 41 deste Tribunal do Trabalho, cuja ementa transcreve-se abaixo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Cabia, pois, ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pelo primeiro reclamado de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, principalmente quando há previsão legislativa estadual a respeito na Lei nº 9.433/05. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não acostou um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida. À vista do exposto, reformo a sentença de primeiro grau para condenar o ente público de forma subsidiária a responder por todos os haveres trabalhistas. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que o acórdão “decidiu com grave erro, uma vez que a condenação subsidiária da recorrente, não se aplica no caso da presente reclamação por se tratar de ente público municipal, sendo que, na forma do art. 71, caput, § 1° da Lei 8.666/93, o município recorrente não responde por eventuais créditos trabalhistas da parte recorrida”. Entende que “Não restam dúvidas, portanto, quanto a contrariedade do acórdão recorrido em relação a prescrição expressa do art. 71, caput, § 1° da Lei 8.666/93, restando atendido o pré-requisito do inciso antes citado”. Assevera que “o ônus da prova de eventual culpa in vigilando do contratante é todo da parte autora, jamais como decidido no acórdão recorrido, pode ser esse ônus da administração pública”. Pontua que a “súmula 331 do TST prevê a necessidade de o reclamante provar a ausência de fiscalização”. Defende que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, pois “agiu de forma ativa e vigilante em relação a execução do contrato de prestação de serviços”. Aponta violação ao art. 74, caput, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao exame. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidade civil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que incumbiria ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, registrando expressamente que "cabia ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei" e concluindo pela sua responsabilização em razão de não ter "acostado um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida". Ademais, o acórdão regional também concluiu que a ATIVACOOP (primeira reclamada), embora formalmente constituída como cooperativa, atuava como mera intermediadora de mão de obra, sem observância dos princípios do cooperativismo, especialmente a autogestão, a participação dos associados e a comunhão de interesses. Registrou a ausência de prova de efetiva participação da reclamante na condição de cooperada, o pagamento de valores fixos e a existência de subordinação jurídica, além de outras características próprias da relação de emprego. Reconheceu, assim, a fraude na utilização da cooperativa para afastar a incidência da legislação trabalhista e reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a ATIVACOOP, nos termos do art. 3º da CLT. Confira-se trecho do acórdão regional (fls. 334/336): (...) É certo que embora o estímulo ao cooperativismo objetive a colocação do trabalhador no mercado de trabalho evitando o desemprego, não se pode, por conta disto, olvidar dos direitos do trabalhador previstos em lei, e, ainda menos, fechar os olhos à realidade que tem consistindo na propagação pelo país de pseudo cooperativas. Tem-se, pois, que o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT, constitui presunção meramente relativa, de modo que comprovado, no caso concreto, a existência dos requisitos do art. 3º, da CLT, configurada estará a fraude à legislação trabalhista, seja porque não observados os princípios cooperativistas previstos na Lei n. 5.764/71, seja porque ilícita a terceirização pactuada, o que atrai a aplicação do art. 9º consolidado. A natureza tutelar do Direito do Trabalho trouxe à seara deste, como corolário, o princípio do contrato realidade, segundo o qual há uma primazia da realidade dos fatos sobre os aspectos formais ou as aparências. Vale dizer, no âmbito das relações de trabalho, importa o que ocorre na prática, mais do que o nomen iuris utilizado ou a roupagem dada à situação, porquanto o aspecto formal não pode se sobrepor ao contrato realidade, como é considerado o contrato de trabalho. Portanto, ao juiz do trabalho, quando provocado, caberá examinar, no caso concreto, a ocorrência, ou não, de fraude Na hipótese dos presentes fólios, ao negar a existência de relação de emprego, admitindo, porém, a prestação de serviços por parte da reclamante, na condição de cooperada, passou a ser da demandada o ônus de provar que outra era a natureza do vínculo que não o de emprego, nos termos do art. 818, da CLT, c/c inciso II do art. 373, do CPC/2015. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Vejamos. Não há nos autos prova de que a autora desempenhasse a condição de associada, com real ingerência na tomada de decisões e oportunidade de participação nos atos de gestão e organização da entidade. Os documentos trazidos à colação pela reclamada revelam a intenção de conferir a aparência de relação cooperativada (ficha de matricula, produtividade, rateio natalino, fundo anual de repouso), mas a irregularidade é flagrante, pois enquanto as cooperativas são organizadas de forma igualitária, assegurando aos associados os mesmos direitos, neste caso não há qualquer indício de autogestão ou união dos associados com objetivo comum. Ademais, os pagamentos eram feitos à obreira em valores fixos, em todo o período, sempre no correspondente ao salário-mínimo vigente à época, com reajustes nas mesmas datas previstas na Lei do salário-mínimo promulgada anualmente. Até mesmo o valor pago a título de gratificação era fixo, independente do labor desenvolvido, demonstrando ser da reclamada o risco do empreendimento. Chama-se ainda a atenção para o fato de que o pagamento de vale transporte, verba típica da relação de emprego. Veja-se que nos contracheques havia desconto da cota parte do trabalhador, como previsto em Lei, a demonstrar que, o recorrente não é cooperado/dono do empreendimento, como afirma a defesa. A Lei nº 7.418/85 prevê que o vale transporte é um benefício que o empregador antecipará ao empregado, cabendo ao empregado o custo de 6% da despesa com o transporte (art. 4º, parágrafo único). Tais circunstâncias, por si só, são suficientes a demonstrar a existência de intermediação fraudulenta de mão de obra por intermédio de "pseudocooperativas", utilizada, exatamente, com o objetivo de atender ao fim precípuo da empresa tomadora que a contratou, unicamente, com o fito de eximir-se de sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de verdadeiros empregados. Demais disso, a chamada parassubordinação envolve basicamente a orientação quanto aos serviços que serão prestados. Trata-se de uma subordinação técnica, jamais jurídica, pois se assim fosse estaria presente uma das características do contrato de trabalho. No processo em exame, a subordinação jurídica foi comprovada. Dessa forma, não foram respeitados os princípios apontados pela doutrina e pela jurisprudência, como informadores do cooperativismo. Ademais, verificou-se a existência de subordinação jurídica e das demais características que compõe uma relação de emprego, pelo que, constato a fraude ao contrato de trabalho. Constatada a contratação de empregados através de uma cooperativa, sem que as características da prestação de serviços autônomos estejam presentes, evidencia-se a fraude ao contrato de trabalho, com o intuito de retirar do empregado o direito às parcelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988. É a hipótese do caso em exame. O ardil salta aos olhos quando ainda se percebe a ausência da mais remota comunhão de interesses e da affectio societatis na constituição da cooperativa. Assim, os elementos de convicção indicam o desvirtuamento das finalidades da cooperativa e a sua utilização como mero mecanismo para afastar as normas de proteção ao trabalho. O que se verifica é que, em verdade, a reclamada constitui-se como empresa intermediadora de mão de obra, sob a capa de cooperativa de trabalho. Diante, pois, destas premissas, e tendo-se como certo que a situação em apreço revela a existência de terceirização fraudulenta via cooperativa e empresa interposta, reformo a r. decisão originária para reconhecer a relação de emprego do reclamante diretamente com a ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA. Estando a reclamante submetida a verdadeiro contrato de trabalho, sob o envoltório cooperativista, o que implica o reconhecimento da relação empregatícia com a ATIVACOOP, na forma do artigo 3º da norma consolidada trabalhista, são devidas as seguintes parcelas: (...) (grifei) Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. Além disso, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. De forma a corroborar o entendimento quanto à utilização da técnica decisória do distinguishing em relação às teses fixadas pela pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais, destaca-se precedente oriundo da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). (grifei) Por fim, em sentido idêntico ao firmado pela SBDI-1, destacam-se precedentes advindos de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços diante do registro do e. TRT da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, o que, por si só, conduziria à responsabilização direta da Administração Pública. 5. Desse modo, a tese adotada no caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou presunção de culpa. Acórdão mantido. (AIRR-86040-04.1999.5.01.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Ag-AIRR-59200-85.2006.5.10.0013, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/06/2026). (grifei) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Neste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte Superior, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do ementário de repercussão geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Destarte, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional fixou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual se concluiu pela efetiva conduta culposa do ente público ora agravante, diante da constatação de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa – consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos: "não há prova, por exemplo, de que o 2º Reclamado exigia qualquer comprovação de quitação das obrigações contratuais e legais por parte da cooperativa prestadora de serviço. Nada nesse sentido foi apresentado, não sendo crível, portanto, admitir que houve o regular cumprimento do seu dever fiscalizatório por parte do Ente Público. Por esse motivo, o estado de inadimplência é imputável à Entidade Pública, pois se essa cumprisse as normas legais de fiscalização, não se chegaria a tal quadro. Destaca-se que o ônus de provar que não houve omissão nesse dever cabia ao recorrido, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, de modo que dele o Ente Público não se desincumbiu. É evidente que, o ente público, assim agindo negligenciou o seu dever de cuidar da regularidade contratual na prestação de serviços, caracterizando, desta forma, a sua culpa in vigilando". 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-197-63.2021.5.05.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-85200-16.2009.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026). (grifei) [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Reconheceu-se como negligência a inércia do ente público diante de notificação formal de irregularidades, bem como se reafirmou o dever de garantir condições de trabalho adequadas e de adotar medidas preventivas nos contratos de terceirização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas. Assim, a condenação subsidiária exige análise concreta dos elementos fáticos que evidenciem culpa do Poder Público, não podendo se apoiar apenas na presunção de falta de fiscalização. 3 - Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente político e que ficou comprovada a contratação de cooperativa fraudulenta. Tal conclusão, firmada com base no conjunto fático-probatório, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (RE-1.298.647 - Tema 1.118, item 4 - e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR-RR-0100858-83.2024.5.01.0571, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual concluiu pela efetiva conduta culposa do recorrente, diante da constatação de fraude na contratação da parte reclamante por intermédio de cooperativa. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: "O trabalho prestado pela cooperativa ao tomador não pode, em nenhuma hipótese, mascarar a existência de vínculo de emprego. Não tendo havido prova do funcionamento de uma cooperativa, como determina a lei, deve ser reformada a sentença para declarar a existência de liame empregatício entre o autor e a primeira ré". 4. Nesse contexto, caracterizada a culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, sobretudo porque a questão não restou dirimida com base no ônus da prova , tampouco a condenação deu-se de forma automática. 5. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-1049-97.2011.5.01.0047, 7ª Turma, Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/03/2026). (grifei) Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012074068800000187391016. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012074068800000187391016?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0000873-68.2022.5.05.0194 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9d5d5b4) proferido nos autos do processo 0000873-68.2022.5.05.0194 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000873-68.2022.5.05.0194 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O deferimento, pelo Tribunal Regional, de diferenças decorrentes de descontos previdenciários realizados em razão da requalificação da relação jurídica para vínculo de emprego não se confunde com pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de repetição de indébito tributário. Inexistindo manifestação explícita ou inequivocamente identificável da Corte de origem sobre a alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incidindo os óbices da Súmula nº 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, por conseguinte, o exame da alegada afronta constitucional e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidade civil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que incumbiria ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, registrando expressamente que "cabia ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei" e concluindo pela sua responsabilização em razão de não ter "acostado um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida". 5. Ademais, o acórdão regional também concluiu que a ATIVACOOP (primeira reclamada), embora formalmente constituída como cooperativa, atuava como mera intermediadora de mão de obra, sem observância dos princípios do cooperativismo, especialmente a autogestão, a participação dos associados e a comunhão de interesses. Registrou a ausência de prova de efetiva participação da reclamante na condição de cooperada, o pagamento de valores fixos e a existência de subordinação jurídica, além de outras características próprias da relação de emprego. Reconheceu, assim, a fraude na utilização da cooperativa para afastar a incidência da legislação trabalhista e reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a ATIVACOOP, nos termos do art. 3º da CLT. 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000873-68.2022.5.05.0194, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e são AGRAVADOS RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e são RECORRIDOS RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, é RECORRENTE MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. O Gabinete Processante de Recursos do TRT 5ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista. O reclamado interpõe agravo de instrumento em face da (fração de) inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso de revista e pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - Violações constitucionais: art. 114, I, da CF. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação que discute repetição de indébito previdenciário, violando o art. 114, I, da CF. Assevera que a competência se restringe às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais, não abrangendo a devolução de valores pagos a maior. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: “A reclamante investe contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados com base no suposto vínculo empregatício, que teria se operado de fato, a pretexto de relação de cooperativismo. ...Estando a reclamante submetida a verdadeiro contrato de trabalho, sob o envoltório cooperativista, o que implica o reconhecimento da relação empregatícia com a ATIVACOOP, na forma do artigo 3º da norma consolidada trabalhista, são devidas as seguintes parcelas: (...) i) pagamento das diferenças, de 12%, correspondente aos descontos mensais efetuados a título de previdência sob o percentual de 20% do total dos rendimentos de cooperado, indevidos em face da real natureza da relação estabelecida entre as partes e, da efetiva obrigação de o empregado recolher 8% sobre o salário percebido.” Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (grifei) Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado sustenta que o acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, determinou a repetição do indébito previdenciário, circunstância que evidenciaria o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Alega que a controvérsia envolve a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, dispositivo apontado como violado nas razões do recurso de revista. Afirma que o acórdão recorrido, embora exista previsão constitucional expressa acerca da competência da Justiça do Trabalho, deixou de conferir eficácia ao referido dispositivo no caso concreto. Entende que o “entendimento do TRT de origem ofende a jurisprudência do próprio TST sobre o tema em discussão, não havendo o que se falar na aplicação da súmula 333 do TST no caso concreto”. Assevera que “não restam dúvidas que ofende a Constituição Federal, mais precisamente em seus dispositivos aqui destacados, o acórdão que declara competente a Justiça do Trabalho para julgar matéria afeita repetição de indébito tributário.”. Ao exame. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte de origem limitou-se a reconhecer a fraude na contratação por intermédio de cooperativa, declarar a existência de vínculo de emprego e deferir as parcelas decorrentes da efetiva natureza jurídica da relação havida entre as partes, dentre elas o pagamento das diferenças correspondentes aos descontos previdenciários realizados sob o regime aplicável aos cooperados, considerados indevidos diante do reconhecimento da relação empregatícia. Em nenhum momento, contudo, examinou a controvérsia sob a perspectiva da competência material da Justiça do Trabalho, tampouco enfrentou a tese de que a pretensão possuiria natureza de repetição de indébito tributário e, por essa razão, estaria excluída da competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. A circunstância de o Tribunal Regional haver deferido determinada parcela não se confunde com a emissão de tese jurídica acerca da competência jurisdicional para apreciá-la. O prequestionamento exigido para o processamento do recurso de revista pressupõe manifestação explícita ou inequivocamente identificável sobre a questão jurídica objeto da insurgência extraordinária, o que não se verifica na hipótese. Desse modo, não prospera a alegação de que o simples deferimento das diferenças previdenciárias seria suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria constitucional invocada. A decisão recorrida não apreciou a alegada incompatibilidade da pretensão com o art. 114, I, da Constituição Federal, limitando-se a reconhecer os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração do vínculo de emprego. Assim, permanece incólume o fundamento adotado na decisão de admissibilidade, incidindo os óbices da Súmula nº 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, também não há como proceder ao exame da alegada divergência jurisprudencial ou da suposta afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, porquanto ausente o indispensável prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Pugna o reclamante pela condenação subsidiária do Município nas verbas trabalhistas que lhe são devidas. Razão lhe assiste. Incontroverso que o segundo reclamado terceirizou serviços à primeira demandada, verdadeira empregadora do autor, e que esta laborou em prol daquele. Sobre a responsabilidade do ente público quanto às verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos seus empregados, de fato, E. STF, através do julgamento da ADC nº 16-DF, em sessão ocorrida no dia 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ali se estabelecendo o entendimento de que as razões de inadimplência da empresa tomadora dos serviços devem ser verificadas caso a caso. Em virtude do referido julgamento, o C. TST alterou o inciso IV da Súmula nº 331 e ainda acrescentou à aludida súmula os itens V e VI, que tratam da responsabilidade do ente público: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Como se vê, continua firme o entendimento de que o tomador dos serviços, no caso de ente público, tem o dever de escolher e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada para a prestação de serviços terceirizados. Não o fazendo, incorre em culpa in vigilando, dando origem à sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas. Ressalte-se que competia ao ente público a obrigação de fiscalizar o contrato firmado, detendo, ainda, o poder de aplicar penalidades. O que se percebe é que o tomador do serviço optou por essa forma de contratação e se descuidou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratada. Sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo, o TST tem se posicionado da seguinte maneira: (...) Esse, aliás, é o entendimento adotado pela Súmula nº 41 deste Tribunal do Trabalho, cuja ementa transcreve-se abaixo: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Cabia, pois, ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pelo primeiro reclamado de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, principalmente quando há previsão legislativa estadual a respeito na Lei nº 9.433/05. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não acostou um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida. À vista do exposto, reformo a sentença de primeiro grau para condenar o ente público de forma subsidiária a responder por todos os haveres trabalhistas. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que o acórdão “decidiu com grave erro, uma vez que a condenação subsidiária da recorrente, não se aplica no caso da presente reclamação por se tratar de ente público municipal, sendo que, na forma do art. 71, caput, § 1° da Lei 8.666/93, o município recorrente não responde por eventuais créditos trabalhistas da parte recorrida”. Entende que “Não restam dúvidas, portanto, quanto a contrariedade do acórdão recorrido em relação a prescrição expressa do art. 71, caput, § 1° da Lei 8.666/93, restando atendido o pré-requisito do inciso antes citado”. Assevera que “o ônus da prova de eventual culpa in vigilando do contratante é todo da parte autora, jamais como decidido no acórdão recorrido, pode ser esse ônus da administração pública”. Pontua que a “súmula 331 do TST prevê a necessidade de o reclamante provar a ausência de fiscalização”. Defende que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, pois “agiu de forma ativa e vigilante em relação a execução do contrato de prestação de serviços”. Aponta violação ao art. 74, caput, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao exame. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidade civil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que incumbiria ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, registrando expressamente que "cabia ao ente público apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei" e concluindo pela sua responsabilização em razão de não ter "acostado um documento sequer para tentar demonstrar que fiscalizava a empresa contratada no tocante às obrigações trabalhistas contraídas com a recorrida". Ademais, o acórdão regional também concluiu que a ATIVACOOP (primeira reclamada), embora formalmente constituída como cooperativa, atuava como mera intermediadora de mão de obra, sem observância dos princípios do cooperativismo, especialmente a autogestão, a participação dos associados e a comunhão de interesses. Registrou a ausência de prova de efetiva participação da reclamante na condição de cooperada, o pagamento de valores fixos e a existência de subordinação jurídica, além de outras características próprias da relação de emprego. Reconheceu, assim, a fraude na utilização da cooperativa para afastar a incidência da legislação trabalhista e reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a ATIVACOOP, nos termos do art. 3º da CLT. Confira-se trecho do acórdão regional (fls. 334/336): (...) É certo que embora o estímulo ao cooperativismo objetive a colocação do trabalhador no mercado de trabalho evitando o desemprego, não se pode, por conta disto, olvidar dos direitos do trabalhador previstos em lei, e, ainda menos, fechar os olhos à realidade que tem consistindo na propagação pelo país de pseudo cooperativas. Tem-se, pois, que o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT, constitui presunção meramente relativa, de modo que comprovado, no caso concreto, a existência dos requisitos do art. 3º, da CLT, configurada estará a fraude à legislação trabalhista, seja porque não observados os princípios cooperativistas previstos na Lei n. 5.764/71, seja porque ilícita a terceirização pactuada, o que atrai a aplicação do art. 9º consolidado. A natureza tutelar do Direito do Trabalho trouxe à seara deste, como corolário, o princípio do contrato realidade, segundo o qual há uma primazia da realidade dos fatos sobre os aspectos formais ou as aparências. Vale dizer, no âmbito das relações de trabalho, importa o que ocorre na prática, mais do que o nomen iuris utilizado ou a roupagem dada à situação, porquanto o aspecto formal não pode se sobrepor ao contrato realidade, como é considerado o contrato de trabalho. Portanto, ao juiz do trabalho, quando provocado, caberá examinar, no caso concreto, a ocorrência, ou não, de fraude Na hipótese dos presentes fólios, ao negar a existência de relação de emprego, admitindo, porém, a prestação de serviços por parte da reclamante, na condição de cooperada, passou a ser da demandada o ônus de provar que outra era a natureza do vínculo que não o de emprego, nos termos do art. 818, da CLT, c/c inciso II do art. 373, do CPC/2015. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Vejamos. Não há nos autos prova de que a autora desempenhasse a condição de associada, com real ingerência na tomada de decisões e oportunidade de participação nos atos de gestão e organização da entidade. Os documentos trazidos à colação pela reclamada revelam a intenção de conferir a aparência de relação cooperativada (ficha de matricula, produtividade, rateio natalino, fundo anual de repouso), mas a irregularidade é flagrante, pois enquanto as cooperativas são organizadas de forma igualitária, assegurando aos associados os mesmos direitos, neste caso não há qualquer indício de autogestão ou união dos associados com objetivo comum. Ademais, os pagamentos eram feitos à obreira em valores fixos, em todo o período, sempre no correspondente ao salário-mínimo vigente à época, com reajustes nas mesmas datas previstas na Lei do salário-mínimo promulgada anualmente. Até mesmo o valor pago a título de gratificação era fixo, independente do labor desenvolvido, demonstrando ser da reclamada o risco do empreendimento. Chama-se ainda a atenção para o fato de que o pagamento de vale transporte, verba típica da relação de emprego. Veja-se que nos contracheques havia desconto da cota parte do trabalhador, como previsto em Lei, a demonstrar que, o recorrente não é cooperado/dono do empreendimento, como afirma a defesa. A Lei nº 7.418/85 prevê que o vale transporte é um benefício que o empregador antecipará ao empregado, cabendo ao empregado o custo de 6% da despesa com o transporte (art. 4º, parágrafo único). Tais circunstâncias, por si só, são suficientes a demonstrar a existência de intermediação fraudulenta de mão de obra por intermédio de "pseudocooperativas", utilizada, exatamente, com o objetivo de atender ao fim precípuo da empresa tomadora que a contratou, unicamente, com o fito de eximir-se de sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de verdadeiros empregados. Demais disso, a chamada parassubordinação envolve basicamente a orientação quanto aos serviços que serão prestados. Trata-se de uma subordinação técnica, jamais jurídica, pois se assim fosse estaria presente uma das características do contrato de trabalho. No processo em exame, a subordinação jurídica foi comprovada. Dessa forma, não foram respeitados os princípios apontados pela doutrina e pela jurisprudência, como informadores do cooperativismo. Ademais, verificou-se a existência de subordinação jurídica e das demais características que compõe uma relação de emprego, pelo que, constato a fraude ao contrato de trabalho. Constatada a contratação de empregados através de uma cooperativa, sem que as características da prestação de serviços autônomos estejam presentes, evidencia-se a fraude ao contrato de trabalho, com o intuito de retirar do empregado o direito às parcelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988. É a hipótese do caso em exame. O ardil salta aos olhos quando ainda se percebe a ausência da mais remota comunhão de interesses e da affectio societatis na constituição da cooperativa. Assim, os elementos de convicção indicam o desvirtuamento das finalidades da cooperativa e a sua utilização como mero mecanismo para afastar as normas de proteção ao trabalho. O que se verifica é que, em verdade, a reclamada constitui-se como empresa intermediadora de mão de obra, sob a capa de cooperativa de trabalho. Diante, pois, destas premissas, e tendo-se como certo que a situação em apreço revela a existência de terceirização fraudulenta via cooperativa e empresa interposta, reformo a r. decisão originária para reconhecer a relação de emprego do reclamante diretamente com a ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA. Estando a reclamante submetida a verdadeiro contrato de trabalho, sob o envoltório cooperativista, o que implica o reconhecimento da relação empregatícia com a ATIVACOOP, na forma do artigo 3º da norma consolidada trabalhista, são devidas as seguintes parcelas: (...) (grifei) Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. Além disso, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. De forma a corroborar o entendimento quanto à utilização da técnica decisória do distinguishing em relação às teses fixadas pela pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais, destaca-se precedente oriundo da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). (grifei) Por fim, em sentido idêntico ao firmado pela SBDI-1, destacam-se precedentes advindos de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços diante do registro do e. TRT da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, o que, por si só, conduziria à responsabilização direta da Administração Pública. 5. Desse modo, a tese adotada no caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou presunção de culpa. Acórdão mantido. (AIRR-86040-04.1999.5.01.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Ag-AIRR-59200-85.2006.5.10.0013, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/06/2026). (grifei) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Neste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte Superior, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do ementário de repercussão geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Destarte, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional fixou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual se concluiu pela efetiva conduta culposa do ente público ora agravante, diante da constatação de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa – consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos: "não há prova, por exemplo, de que o 2º Reclamado exigia qualquer comprovação de quitação das obrigações contratuais e legais por parte da cooperativa prestadora de serviço. Nada nesse sentido foi apresentado, não sendo crível, portanto, admitir que houve o regular cumprimento do seu dever fiscalizatório por parte do Ente Público. Por esse motivo, o estado de inadimplência é imputável à Entidade Pública, pois se essa cumprisse as normas legais de fiscalização, não se chegaria a tal quadro. Destaca-se que o ônus de provar que não houve omissão nesse dever cabia ao recorrido, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, de modo que dele o Ente Público não se desincumbiu. É evidente que, o ente público, assim agindo negligenciou o seu dever de cuidar da regularidade contratual na prestação de serviços, caracterizando, desta forma, a sua culpa in vigilando". 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-197-63.2021.5.05.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-85200-16.2009.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026). (grifei) [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Reconheceu-se como negligência a inércia do ente público diante de notificação formal de irregularidades, bem como se reafirmou o dever de garantir condições de trabalho adequadas e de adotar medidas preventivas nos contratos de terceirização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas. Assim, a condenação subsidiária exige análise concreta dos elementos fáticos que evidenciem culpa do Poder Público, não podendo se apoiar apenas na presunção de falta de fiscalização. 3 - Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente político e que ficou comprovada a contratação de cooperativa fraudulenta. Tal conclusão, firmada com base no conjunto fático-probatório, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (RE-1.298.647 - Tema 1.118, item 4 - e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR-RR-0100858-83.2024.5.01.0571, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual concluiu pela efetiva conduta culposa do recorrente, diante da constatação de fraude na contratação da parte reclamante por intermédio de cooperativa. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: "O trabalho prestado pela cooperativa ao tomador não pode, em nenhuma hipótese, mascarar a existência de vínculo de emprego. Não tendo havido prova do funcionamento de uma cooperativa, como determina a lei, deve ser reformada a sentença para declarar a existência de liame empregatício entre o autor e a primeira ré". 4. Nesse contexto, caracterizada a culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, sobretudo porque a questão não restou dirimida com base no ônus da prova , tampouco a condenação deu-se de forma automática. 5. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-1049-97.2011.5.01.0047, 7ª Turma, Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/03/2026). (grifei) Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012074068800000187391016. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012074068800000187391016?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RANUBIA ROCHA RIBEIRO PINHEIRO

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