Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000873-57.2026.5.18.0003 AUTOR: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA FONSECA RÉU: FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886a21a proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença líquida, conforme certidão #id:8133398, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte, o feito será suspenso por dois anos (art. 11-A da CLT, § 1º), com movimentação "Suspensão do processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme artigo 110, parágrafo único, do PGC. Caso a parte reclamante requeira o início da execução, a ré deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS do autor, fazendo constar 11.6.2026 (computado o período de aviso prévio). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE para as providências administrativas cabíveis. Ainda, deverá fornecer ao autor a documentação necessária para a habilitação do benefício do seguro-desemprego. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Descumprida a obrigação pelo período de 30 (trinta) dias, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego, fazendo constar todos os dados necessários para a concessão do benefício. Sem prejuízo do acima, intime-se o Reclamado para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 dias. Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC/2025 deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. Em caso de pagamento espontâneo ou decorrido in albis o prazo supra, efetuem-se os recolhimentos e/ou liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos, devendo as contribuições sociais ser recolhidas via DARF. Efetuados os recolhimentos das contribuições sociais, tal circunstância deverá ser informada ao reclamado para apresentação da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do ofício previsto no Art. 275 do Provimento Geral Consolidado. Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento no item supra sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante para que possa exigir a sua execução. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio do credor (procurador da reclamada), restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. Desnecessária a intimação da PGF, tendo em vista os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC/2025 deste Eg. Regional, quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$40.000,00. Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Acaso resultarem infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para requerer meios efetivos para constrição de bens do executado e, no silêncio, retornem conclusos os autos para proferir decisão de sobrestamento, iniciando-se em sequência a contagem do prazo prescricional (CLT, art. 11-A). GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR DE OLIVEIRA FONSECA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000873-57.2026.5.18.0003 AUTOR: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA FONSECA RÉU: FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886a21a proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença líquida, conforme certidão #id:8133398, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte, o feito será suspenso por dois anos (art. 11-A da CLT, § 1º), com movimentação "Suspensão do processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme artigo 110, parágrafo único, do PGC. Caso a parte reclamante requeira o início da execução, a ré deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS do autor, fazendo constar 11.6.2026 (computado o período de aviso prévio). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE para as providências administrativas cabíveis. Ainda, deverá fornecer ao autor a documentação necessária para a habilitação do benefício do seguro-desemprego. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Descumprida a obrigação pelo período de 30 (trinta) dias, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego, fazendo constar todos os dados necessários para a concessão do benefício. Sem prejuízo do acima, intime-se o Reclamado para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 dias. Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC/2025 deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. Em caso de pagamento espontâneo ou decorrido in albis o prazo supra, efetuem-se os recolhimentos e/ou liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos, devendo as contribuições sociais ser recolhidas via DARF. Efetuados os recolhimentos das contribuições sociais, tal circunstância deverá ser informada ao reclamado para apresentação da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do ofício previsto no Art. 275 do Provimento Geral Consolidado. Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento no item supra sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante para que possa exigir a sua execução. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio do credor (procurador da reclamada), restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. Desnecessária a intimação da PGF, tendo em vista os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC/2025 deste Eg. Regional, quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$40.000,00. Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Acaso resultarem infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para requerer meios efetivos para constrição de bens do executado e, no silêncio, retornem conclusos os autos para proferir decisão de sobrestamento, iniciando-se em sequência a contagem do prazo prescricional (CLT, art. 11-A). GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS