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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000873-54.2006.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$3.951,15 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): COMERCIAL DE CEREAIS FLOR DO SUL - LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente. É relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando os autos permanecerem paralisados por mais de 05 anos, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que: “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado ser: “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem a força de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, a parte exequente concordou expressamente com a prescrição intercorrente (item 7.1). Isto posto, a prescrição intercorrente fica declarada e a ação de execução fiscal julgada extinta, com a resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Sem honorários advocatícios e custas processuais nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se os autos na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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