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TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000873-38.2024.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS, MARCIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367ffb6 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000873-38.2024.5.10.0007 - Cumprimento de sentença Reclamante: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS, CNPJ: 33.814.401/0001-34; MARCIO LIMA DA SILVA, CPF: 776.062.301-10 Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ: 07.575.651/0001-59 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO DETERMINAÇÃO DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA A sentença de Id.bee8020 determinou: Considerando o depósito recursal/garantia já existente nos autos, autorizo, desde já, a liberação do valor incontroverso em favor do Exequente e seus patronos, mediante alvará ou transferência bancária para a conta indicada. Verifica-se que o saldo existente na conta judicial nº 3920.042.22972251-8, conforme depósitos identificados nos ID.c9143ad (R$ 83.661,05) e cálculos homologados no ID.bee8020 (planilha de Id.7e06073 - R$ 67.337,62), é suficiente para a liberação do incontroverso. A executada, regularmente intimada, não apresentou embargos à execução. Consta nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID.0996491). A parte exequente assume a responsabilidade pelos dados bancários informados no ID. d445838: Ricardo Laerte Gentil Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 40.720.370/0001-18, Banco: BTG Pactual S.A. (208), agência: 0050, conta: 1950883-7. Satisfeita integralmente a obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, declaro extinta a execução. Considerando a existência de valores suficientes na conta judicial nº 3920-042-22972251-8 (ID.c9143ad), determino a expedição de alvará eletrônico via SIF para fins de liberação de valores e recolhimento das seguintes verbas, FICANDO O SALDO REMANESCENTE À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Honorários Assist/ADV--------------------------------R$ 7.143,96 Transferir para conta:Ricardo Laerte Gentil Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ:40.720.370/0001-18, Banco: BTG Pactual S.A. (208), agência: 0050, conta: 1950883-7. Líquido do reclamante-------------------------------R$ 44.972,56 Transferir para conta:Ricardo Laerte Gentil Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ:40.720.370/0001-18, Banco: BTG Pactual S.A. (208), agência: 0050, conta: 1950883-7. Publique-se para ciência das partes. À Secretaria para expedição do alvará eletrônico via SIF. Comprovado o levantamento e certificado o cumprimento, proceda-se à atualização final com a dedução dos valores pagos/recebidos pelo Autor e intime-se a reclamada para pagamento da diferença apurada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000873-38.2024.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS, MARCIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367ffb6 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000873-38.2024.5.10.0007 - Cumprimento de sentença Reclamante: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS, CNPJ: 33.814.401/0001-34; MARCIO LIMA DA SILVA, CPF: 776.062.301-10 Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ: 07.575.651/0001-59 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO DETERMINAÇÃO DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA A sentença de Id.bee8020 determinou: Considerando o depósito recursal/garantia já existente nos autos, autorizo, desde já, a liberação do valor incontroverso em favor do Exequente e seus patronos, mediante alvará ou transferência bancária para a conta indicada. Verifica-se que o saldo existente na conta judicial nº 3920.042.22972251-8, conforme depósitos identificados nos ID.c9143ad (R$ 83.661,05) e cálculos homologados no ID.bee8020 (planilha de Id.7e06073 - R$ 67.337,62), é suficiente para a liberação do incontroverso. A executada, regularmente intimada, não apresentou embargos à execução. Consta nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID.0996491). A parte exequente assume a responsabilidade pelos dados bancários informados no ID. d445838: Ricardo Laerte Gentil Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 40.720.370/0001-18, Banco: BTG Pactual S.A. (208), agência: 0050, conta: 1950883-7. Satisfeita integralmente a obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, declaro extinta a execução. Considerando a existência de valores suficientes na conta judicial nº 3920-042-22972251-8 (ID.c9143ad), determino a expedição de alvará eletrônico via SIF para fins de liberação de valores e recolhimento das seguintes verbas, FICANDO O SALDO REMANESCENTE À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Honorários Assist/ADV--------------------------------R$ 7.143,96 Transferir para conta:Ricardo Laerte Gentil Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ:40.720.370/0001-18, Banco: BTG Pactual S.A. (208), agência: 0050, conta: 1950883-7. Líquido do reclamante-------------------------------R$ 44.972,56 Transferir para conta:Ricardo Laerte Gentil Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ:40.720.370/0001-18, Banco: BTG Pactual S.A. (208), agência: 0050, conta: 1950883-7. Publique-se para ciência das partes. À Secretaria para expedição do alvará eletrônico via SIF. Comprovado o levantamento e certificado o cumprimento, proceda-se à atualização final com a dedução dos valores pagos/recebidos pelo Autor e intime-se a reclamada para pagamento da diferença apurada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS - MARCIO LIMA DA SILVA
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