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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
Sobrepartilha Nº 0000873-33.2025.8.27.2738/TO
REQUERENTE: FAUSTINO LUIZ TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: ADAIR LUIZ TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: ANDREA REGINA TAVARES DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: LAURA TAVARES MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: RENATA NARCISO TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: IVAN LUIZ TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: CLAUDINA GOMES DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE NARCISO TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: CONCEICAO TAVARES DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: MARCIA TAVARES LIMA DUARTE
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: EDILSON TAVARES LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: KEYLA NARCISO TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: EDSON LUIZ TAVARES LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: MARCENE TAVARES LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: TELMA NARCISO TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: MACIO LUIZ TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: SILVIA ADRIANE TAVARES DE MOURA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: JILVAN TAVARES LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
REQUERENTE: MARIA BISPO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
SENTENÇA
Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por LAURA TAVARES MOREIRA e outros, com o objetivo de incluir, no acervo hereditário atribuído ao falecido Antenor Luiz Tavares, área de terras que alegam integrar a matrícula nº 1.021 do Cartório de Registro de Imóveis de Aurora do Tocantins/TO.
Sustentaram os autores, em síntese, que a totalidade da referida gleba não foi partilhada no inventário originário e que haveria vícios nos registros posteriores, apontando a existência de matrículas supervenientes (nº 1.195 e nº 2.136) que teriam sido criadas de forma irregular.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação dos requerentes para que esclarecessem o interesse de agir e a adequação da via eleita, haja vista que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.021 revela que o imóvel foi objeto de partilha em 1976 e as frações das herdeiras foram posteriormente alienadas a terceiros por escrituras públicas devidamente registradas (evento 90, DECDESPA1).
Os autores manifestaram-se aduzindo que a fração pleiteada não se confunde com as áreas alienadas pelas herdeiras a terceiro. Afirmaram expressamente que pretendem a desconstituição de negócios jurídicos e de registros imobiliários supervenientes em virtude de suposta fraude registral na criação de novas matrículas e sustentaram que os terceiros adquirentes e atuais posseiros devem prestar esclarecimentos nos presentes autos. Ao final, requereram a citação dos terceiros e o regular prosseguimento do feito (evento 116, PET1).
É o relatório do necessário. Decido.
O processo comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, em virtude da manifesta inadequação da via processual eleita e da consequente falta de interesse de agir, ante a existência de questões de alta indagação que desbordam dos limites cognitivos do rito da sobrepartilha.
Consoante disciplina o art. 669 do CPC, a sobrepartilha é o instrumento processual adequado para partilhar bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos ou situados em lugar remoto. Trata-se de procedimento vocacionado à liquidação e divisão de bens que induvidosamente integrem o acervo hereditário e que demandem apenas atividade documental e distributiva entre os sucessores.
Por sua vez, o art. 612 do CPC estabelece de forma categórica que o juízo sucessório decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados documentalmente, determinando a remessa para as vias ordinárias das matérias que dependerem de outras provas ou envolverem controvérsias complexas.
No caso sob exame, a documentação imobiliária demonstra que o imóvel registrado sob a matrícula nº 1.021 do Cartório de Registro de Imóveis de Aurora do Tocantins/TO já foi objeto de inventário e partilha formalmente concluídos por sentença proferida em 16 de dezembro de 1975 (evento 88, CERT_MATR2).
Constata-se que as frações cabíveis às herdeiras foram alienadas ao terceiro adquirente José Lourenço mediante escrituras públicas de compra e venda outorgadas nos anos de 1990 e 1995, as quais foram averbadas na matrícula originária e deram ensejo a novos registros.
Ademais, o terceiro adquirente promoveu alienação posterior ao adquirente Luiz Roberto Montolar Verderese, que procedeu à unificação de glebas e gerou a abertura de matrículas supervenientes, a exemplo da matrícula nº 274 do Cartório de Registro de Imóveis de Lavandeira/TO.
Intimados a justificar a adequação da sobrepartilha diante desse contexto registral, os requerentes afirmaram categoricamente que pretendem desconstituir os registros imobiliários e os negócios jurídicos subsequentes, sob a alegação de manobra fraudulenta e criação indevida de matrículas (evento 116). Reconheceram, inclusive, que não exercem a posse sobre a área litigiosa e postularam a citação de terceiros adquirentes para que integrem o polo passivo deste procedimento.
Essa pretensão deduzida pelos autores afasta integralmente a possibilidade de processamento da sobrepartilha. A discussão em torno da validade de atos notariais, da ocorrência de fraudes em aberturas de matrículas imobiliárias, da higidez de negócios jurídicos onerosos celebrados com terceiros e da restituição de posse de bens imóveis consubstancia típica questão de alta indagação.
Tais matérias reclamam contraditório amplo, dilação probatória técnica, o que é manifestamente incompatível com o rito do inventário e da sobrepartilha, os quais não admitem a instauração de lide contenciosa anulatória em face de terceiros adquirentes que não figuram como herdeiros na sucessão originária.
Deste modo, resta evidente a inadequação da via eleita e a consequente ausência do interesse processual, na modalidade adequação, requisito indispensável para a postulação em juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita e da ausência de interesse de agir, em razão da existência de questões de alta indagação incompatíveis com o rito da sobrepartilha.
Fica ressalvada a possibilidade de as partes discutirem a validade dos atos jurídicos, os registros imobiliários e a posse dos bens nas vias ordinárias próprias.
Custas e despesas processuais pelos requerentes. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de angularização processual e de litigiosidade instaurada no polo passivo.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito