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0000873-30.2024.5.12.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000873-30.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: JULIANO DIONEI FUERST RECLAMADO: METRINE METALURGICA RIO NEGRINHO LIMITADA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000873-30.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: JULIANO DIONEI FUERST RECLAMADO: METRINE METALURGICA RIO NEGRINHO LIMITADA - ME E OUTROS (2) A executada reitera pedido para apreciação da impenhorabilidade do bem alienado (id 6623159). Contudo, a matéria já foi objeto de apreciação na decisão de id bbea311: "Rejeita-se liminarmente a exceção de pré-executividade de c96342f, por ser incabível na espécie. A parte pretende discutir a impenhorabilidade dos bens. Contudo, o prazo para oposição de embargos expirou, conforme certificado nos autos. Na verdade, a exceção de pré-executividade está sendo utilizada como meio artificioso de tentar resgatar um prazo que foi perdido pela parte. Por essa razão, ela é rejeitada liminarmente." Passa-se a apreciar a proposta de venda direta. A presente demanda se arrasta há mais de dois anos sem que os créditos exequendos tenham sido satisfeitos. A demandada não mostrou interesse em pagar os valores devidos. O bem penhorado é de difícil alienação, e a proposta apresentada não é vil. Por se tratar de bem de bem bastante específico, no curto período entre a penhora/avaliação e a proposta para venda direta, é razoável que ele tenha desvalorizado em função de sua especificidade e do desgaste natural do uso. Assim, diante de tal quadro, rejeitam-se os requerimentos de reavaliação e de reconhecimento de intempestividade da proposta. Defere-se a arrematação do bem descrito do id cefd07e, pelo lanço oferecido de R$ 250.000,00, pagos em dez parcelas mensais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo IPCA, além de comissão à Leiloeira no percentual de 5% do valor do bem. A arrematação fica condicionada ao depósito da primeira parcela no valor de 25.000,00, a título de entrada, no prazo de 05 dias. O saldo restante deverá ser pago em nove parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo IPCA. O pagamento das parcelas deverá ser comprovado até do dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15-9-2026, independentemente de intimação. As guias para depósito podem ser emitidas diretamente pelo(a) arrematante no site deste Tribunal ou solicitadas ao Setor de Apoio à Execução presencialmente ou pelo e-mail vara_sbs@trt12.jus.br. Os comprovantes podem ser juntados diretamente aos autos pelo leiloeiro, encaminhados por e-mail ou trazidos fisicamente em Secretaria. Na forma do art. 895, §4º, do CPC, o atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Ainda, de acordo com o §5º do mesmo dispositivo legal, ficam cientes as partes de que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo formular os pedidos nestes autos. O inadimplemento importará na perda dos valores já pagos em favor da execução. O ARREMATANTE, POR TRATAR-SE DE VENDA PARCELADA, DEVERÁ APRESENTAR GARANTIA IDÔNEA. O parcelamento será garantido por uma caução avaliada e aprovada pelo Juiz. Intime-se o(a) arrematante. Comprovado o pagamento do valor de entrada e da comissão do leiloeiro, expeça-se o auto e intimem-se o arrematante e as partes. Decorrido o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, expeça-se mandado de imissão na posse. Efetuado o pagamento da última parcela do lanço, libere-se a garantia oferecida. SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. ZULEIKA PEIXOTO MENDONCA CAJUEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DIONEI FUERST

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000873-30.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: JULIANO DIONEI FUERST RECLAMADO: METRINE METALURGICA RIO NEGRINHO LIMITADA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000873-30.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: JULIANO DIONEI FUERST RECLAMADO: METRINE METALURGICA RIO NEGRINHO LIMITADA - ME E OUTROS (2) A executada reitera pedido para apreciação da impenhorabilidade do bem alienado (id 6623159). Contudo, a matéria já foi objeto de apreciação na decisão de id bbea311: "Rejeita-se liminarmente a exceção de pré-executividade de c96342f, por ser incabível na espécie. A parte pretende discutir a impenhorabilidade dos bens. Contudo, o prazo para oposição de embargos expirou, conforme certificado nos autos. Na verdade, a exceção de pré-executividade está sendo utilizada como meio artificioso de tentar resgatar um prazo que foi perdido pela parte. Por essa razão, ela é rejeitada liminarmente." Passa-se a apreciar a proposta de venda direta. A presente demanda se arrasta há mais de dois anos sem que os créditos exequendos tenham sido satisfeitos. A demandada não mostrou interesse em pagar os valores devidos. O bem penhorado é de difícil alienação, e a proposta apresentada não é vil. Por se tratar de bem de bem bastante específico, no curto período entre a penhora/avaliação e a proposta para venda direta, é razoável que ele tenha desvalorizado em função de sua especificidade e do desgaste natural do uso. Assim, diante de tal quadro, rejeitam-se os requerimentos de reavaliação e de reconhecimento de intempestividade da proposta. Defere-se a arrematação do bem descrito do id cefd07e, pelo lanço oferecido de R$ 250.000,00, pagos em dez parcelas mensais e sucessivas, devidamente atualizadas pelo IPCA, além de comissão à Leiloeira no percentual de 5% do valor do bem. A arrematação fica condicionada ao depósito da primeira parcela no valor de 25.000,00, a título de entrada, no prazo de 05 dias. O saldo restante deverá ser pago em nove parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo IPCA. O pagamento das parcelas deverá ser comprovado até do dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15-9-2026, independentemente de intimação. As guias para depósito podem ser emitidas diretamente pelo(a) arrematante no site deste Tribunal ou solicitadas ao Setor de Apoio à Execução presencialmente ou pelo e-mail vara_sbs@trt12.jus.br. Os comprovantes podem ser juntados diretamente aos autos pelo leiloeiro, encaminhados por e-mail ou trazidos fisicamente em Secretaria. Na forma do art. 895, §4º, do CPC, o atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Ainda, de acordo com o §5º do mesmo dispositivo legal, ficam cientes as partes de que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo formular os pedidos nestes autos. O inadimplemento importará na perda dos valores já pagos em favor da execução. O ARREMATANTE, POR TRATAR-SE DE VENDA PARCELADA, DEVERÁ APRESENTAR GARANTIA IDÔNEA. O parcelamento será garantido por uma caução avaliada e aprovada pelo Juiz. Intime-se o(a) arrematante. Comprovado o pagamento do valor de entrada e da comissão do leiloeiro, expeça-se o auto e intimem-se o arrematante e as partes. Decorrido o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, expeça-se mandado de imissão na posse. Efetuado o pagamento da última parcela do lanço, libere-se a garantia oferecida. SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. ZULEIKA PEIXOTO MENDONCA CAJUEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VISAO CONSTRUCOES LTDA - ME

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