Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000873-17.2025.5.13.0008 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: GISELLY DA COSTA SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0cd84de) proferida nos autos do processo 0000873-17.2025.5.13.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000873-17.2025.5.13.0008 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADA: Dra. LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADA: GISELLY DA COSTA SOUSA ADVOGADA: Dra. ALUSKA KALLYNE DA SILVA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id e2de601; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 84149f3). Representação processual regular (Id 01fe9b3, 069de64, ea92144 e e233267). O recurso está deserto. Explico. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante em face da empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, arbitrando o valor da condenação em R$ 48.522,37 e custas de R$ 970,45, pela parte ré, conforme planilha (ID. 8f15ef2). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, apresentando o comprovante de pagamento das custas e a apólice do seguro garantia em substituição ao depósito recursal (IDs. 31f9e3e, e6663d4, 69837f7, 2c429c4 e 465bbb9). Ao interpor o recurso de revista, entrementes, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que não ocorreu ausência total do preparo, uma vez que o juízo estava garantido por apólice de seguro-garantia apresentado quando da interposição do recurso ordinário. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, a circunstância de a parte ter apresentado apólice de seguro-garantia por ocasião da interposição do recurso ordinário não afasta a necessidade de observância do preparo relativo ao recurso de revista, tendo em vista que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, a cada novo recurso interposto, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, até que se integralize o valor da condenação. Nesse contexto, reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024). (g.n) Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, a despeito dos argumentos da agravante, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, verifica-se a aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118345536200000201972965. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118345536200000201972965?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000873-17.2025.5.13.0008 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: GISELLY DA COSTA SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0cd84de) proferida nos autos do processo 0000873-17.2025.5.13.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000873-17.2025.5.13.0008 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADA: Dra. LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADA: GISELLY DA COSTA SOUSA ADVOGADA: Dra. ALUSKA KALLYNE DA SILVA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id e2de601; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 84149f3). Representação processual regular (Id 01fe9b3, 069de64, ea92144 e e233267). O recurso está deserto. Explico. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante em face da empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, arbitrando o valor da condenação em R$ 48.522,37 e custas de R$ 970,45, pela parte ré, conforme planilha (ID. 8f15ef2). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, apresentando o comprovante de pagamento das custas e a apólice do seguro garantia em substituição ao depósito recursal (IDs. 31f9e3e, e6663d4, 69837f7, 2c429c4 e 465bbb9). Ao interpor o recurso de revista, entrementes, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que não ocorreu ausência total do preparo, uma vez que o juízo estava garantido por apólice de seguro-garantia apresentado quando da interposição do recurso ordinário. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, a circunstância de a parte ter apresentado apólice de seguro-garantia por ocasião da interposição do recurso ordinário não afasta a necessidade de observância do preparo relativo ao recurso de revista, tendo em vista que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, a cada novo recurso interposto, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, até que se integralize o valor da condenação. Nesse contexto, reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024). (g.n) Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, a despeito dos argumentos da agravante, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, verifica-se a aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118345536200000201972965. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118345536200000201972965?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - GISELLY DA COSTA SOUSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.