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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000873-09.2026.5.09.0003 AUTOR: ANTONIO ULCEN RÉU: MORARTE CONSTRUCOES CIVIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fb037 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a produção de prova pericial para fins de retificação de PPP referente ao contrato de trabalho mantido entre abril de 1987 e fevereiro de 1988, alegando, em síntese, inobservância de metodologia de dosimetria e ausência de CA de EPIs. A reclamada, em contrapartida, apresentou LTCAT (id 516b8e2) que indica a exposição do autor a nível de ruído de 77,01 dB(A) para a função de servente de obras. Compulsando os autos, verifico que a prova pericial mostra-se despicienda para o deslinde da controvérsia. A pretensão do autor baseia-se na caracterização de ambiente especial/insalubre. Todavia, a legislação vigente à época da prestação dos serviços (1987-1988), notadamente o Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, fixava o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente em 80 dB(A). O documento técnico apresentado pela reclamada (LTCAT), que serve como prova documental de referência, aponta que o nível de ruído ao qual o reclamante estava exposto era de 77,01 dB(A). Tal índice encontra-se abaixo do patamar mínimo estabelecido pela norma técnica vigente à época para a caracterização do agente nocivo. Dessa forma, ainda que a perícia técnica pudesse, em tese, verificar a metodologia utilizada ou a ausência de registro de CA (o que, por si só, não altera o nível de ruído aferido), o fato é que o nível de pressão sonora admitido como incontroverso (77,01 dB) não possui enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial ou insalubre, por estar aquém dos 80 dB(A) exigidos. Sendo assim, a produção de prova pericial, neste caso, revela-se inútil e protelatória, não servindo para alterar o desfecho da lide, visto que o direito pleiteado esbarra na barreira normativa (limite de tolerância). Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que o conjunto probatório documental já acostado aos autos é suficiente para o julgamento da causa, tornando inócua a medida técnica pretendida. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, no prazo comum de 48 horas, uma vez que nada mais foi requerido em termos de produção de provas. Após, voltem conclusos para julgamento. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORARTE CONSTRUCOES CIVIS LTDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000873-09.2026.5.09.0003 AUTOR: ANTONIO ULCEN RÉU: MORARTE CONSTRUCOES CIVIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fb037 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer a produção de prova pericial para fins de retificação de PPP referente ao contrato de trabalho mantido entre abril de 1987 e fevereiro de 1988, alegando, em síntese, inobservância de metodologia de dosimetria e ausência de CA de EPIs. A reclamada, em contrapartida, apresentou LTCAT (id 516b8e2) que indica a exposição do autor a nível de ruído de 77,01 dB(A) para a função de servente de obras. Compulsando os autos, verifico que a prova pericial mostra-se despicienda para o deslinde da controvérsia. A pretensão do autor baseia-se na caracterização de ambiente especial/insalubre. Todavia, a legislação vigente à época da prestação dos serviços (1987-1988), notadamente o Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, fixava o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente em 80 dB(A). O documento técnico apresentado pela reclamada (LTCAT), que serve como prova documental de referência, aponta que o nível de ruído ao qual o reclamante estava exposto era de 77,01 dB(A). Tal índice encontra-se abaixo do patamar mínimo estabelecido pela norma técnica vigente à época para a caracterização do agente nocivo. Dessa forma, ainda que a perícia técnica pudesse, em tese, verificar a metodologia utilizada ou a ausência de registro de CA (o que, por si só, não altera o nível de ruído aferido), o fato é que o nível de pressão sonora admitido como incontroverso (77,01 dB) não possui enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial ou insalubre, por estar aquém dos 80 dB(A) exigidos. Sendo assim, a produção de prova pericial, neste caso, revela-se inútil e protelatória, não servindo para alterar o desfecho da lide, visto que o direito pleiteado esbarra na barreira normativa (limite de tolerância). Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que o conjunto probatório documental já acostado aos autos é suficiente para o julgamento da causa, tornando inócua a medida técnica pretendida. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, no prazo comum de 48 horas, uma vez que nada mais foi requerido em termos de produção de provas. Após, voltem conclusos para julgamento. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ULCEN
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