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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000873-03.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: ISAIAS QUEIROZ RECLAMADO: MANNES TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca1e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... Trata-se de execução sobrestada há mais de dois anos. Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No curso da execução, foram penhorados um caminhão e um semirreboque, conforme #id:cc0e636 e #id:1abd416. Contudo, as tentativas de alienação em leilão e por venda direta não tiveram êxito. Posteriormente, também foram infrutíferas as diligências realizadas por meio da CNIB e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento do exequente. Apurado o falecimento do sócio Roberto Mannes, não foram encontrados outros dependentes além de sua ex-esposa, tampouco provas da alegada fraude no divórcio ou de abuso da personalidade jurídica. Diante disso, por meio do despacho de #id:0758dc2, a parte exequente foi intimada para, no prazo de quinze dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. O exequente foi cientificado da determinação, conforme intimação de #id:1a41502. Após a referida intimação, não houve indicação de medida útil e efetiva para a satisfação do crédito. O biênio expirou em 24/08/2026. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos em execução. Por consequência, com fulcro no art. 924, V, do CPC, extingo a execução. Os honorários advocatícios e periciais, as contribuições previdenciárias e as custas processuais constituem parcelas acessórias da condenação, pois sua existência pressupõe o crédito trabalhista principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Desse modo, reconhecida a prescrição intercorrente do crédito trabalhista principal, os referidos créditos acessórios seguem a mesma sorte, impondo-se igualmente o reconhecimento da prescrição. Transitado em julgado, levantem-se as restrições impostas pelos convênios CNIB, RENAJUD e eventuais restrições por meio de outros convênios, bem como excluam-se os executados do BNDT e SERASA, caso incluídos. Ao final, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. As partes poderão, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio (Resolução CSJT 185/2017,art. 25). Intime-se a perita contábil. Partes cientes com a publicação desta sentença. cjkh MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FARLEI ANDRE MANNES - MANNES TRANSPORTES LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000873-03.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: ISAIAS QUEIROZ RECLAMADO: MANNES TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca1e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... Trata-se de execução sobrestada há mais de dois anos. Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No curso da execução, foram penhorados um caminhão e um semirreboque, conforme #id:cc0e636 e #id:1abd416. Contudo, as tentativas de alienação em leilão e por venda direta não tiveram êxito. Posteriormente, também foram infrutíferas as diligências realizadas por meio da CNIB e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento do exequente. Apurado o falecimento do sócio Roberto Mannes, não foram encontrados outros dependentes além de sua ex-esposa, tampouco provas da alegada fraude no divórcio ou de abuso da personalidade jurídica. Diante disso, por meio do despacho de #id:0758dc2, a parte exequente foi intimada para, no prazo de quinze dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. O exequente foi cientificado da determinação, conforme intimação de #id:1a41502. Após a referida intimação, não houve indicação de medida útil e efetiva para a satisfação do crédito. O biênio expirou em 24/08/2026. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos em execução. Por consequência, com fulcro no art. 924, V, do CPC, extingo a execução. Os honorários advocatícios e periciais, as contribuições previdenciárias e as custas processuais constituem parcelas acessórias da condenação, pois sua existência pressupõe o crédito trabalhista principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Desse modo, reconhecida a prescrição intercorrente do crédito trabalhista principal, os referidos créditos acessórios seguem a mesma sorte, impondo-se igualmente o reconhecimento da prescrição. Transitado em julgado, levantem-se as restrições impostas pelos convênios CNIB, RENAJUD e eventuais restrições por meio de outros convênios, bem como excluam-se os executados do BNDT e SERASA, caso incluídos. Ao final, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. As partes poderão, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio (Resolução CSJT 185/2017,art. 25). Intime-se a perita contábil. Partes cientes com a publicação desta sentença. cjkh MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS QUEIROZ
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